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0801681-94.2021.8.10.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São João dos Patos

    VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Fórum Casa da Justiça Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/n, Bairro São Raimundo, São João dos Patos/MA. CEP: 65665-000 Fone: (99) 2055-1118; e-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS O EXMO. SENHOR ANTONIO MARCOS DE JESUS DE FERREIRA, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE PASTOS BONS - MA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER aos que este Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que nos autos de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944), PROCESSO N. 0801681-94.2021.8.10.0126, que tem como autor(es): VÍTIMA: THAYSSA SUELLEN SILVA BARROS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e como réu(s): ANTONIA AMELIA DE SOUSA CORREA e outros, fora expedido o presente tendo como OBJETO: INTIMAR o(s) réu(s), bem como a vítima, supracitados, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA JUDICIAL, abaixo transcrita, a qual passa a fazer parte integrante deste, bem como para, querendo, interpor recurso de apelação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 593 e 392, § 1º, do Código de Processo Penal: SENTENÇA: Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra Antonia Amelia de Souza Correa e Daniela de Souza Correa, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41. Consta nos autos que, no dia 29 de novembro de 2021, no estabelecimento denominado Arena Sport Clube, as acusadas teriam agredido a vítima Thayssa Suellen Silva Barros, após um desentendimento em razão da disputa por uma cadeira, ocasião em que a acusada Daniela teria desferido um golpe na cabeça da vítima, causando-lhe, supostamente, desmaio. Recebida a denúncia em decisão de ID 97693993. Resposta acusação apresentada no ID 105347124. Audiência de instrução e julgamento realizada nesta data, ocasião em que as rés optaram por permanecer em silêncio e não responderam a nenhuma das perguntas formuladas. O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu o julgamento de improcedência da denúncia, com a consequente absolvição das denunciadas, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A defesa, em suas alegações finais, manifestou-se corroborando, em todos os termos, o parecer ministerial. É o relatório. Fundamento e decido. No caso dos autos, não houve oitiva de qualquer testemunha que tenha presenciado os fatos. A vítima não manteve atualizado seu endereço nos autos, motivo pelo qual não foi ouvida para apresentar sua versão dos acontecimentos. No momento dos interrogatórios, as rés exerceram o direito constitucional ao silêncio. Entendo que a materialidade restou comprovada, ao menos formalmente, nos termos do boletim de ocorrência e do laudo de exame de corpo de delito constante do termo circunstanciado de ocorrência. No entanto, referido laudo não é conclusivo quanto à dinâmica dos fatos ou quanto à autoria das lesões descritas. Assim, sendo a autoria incerta e não comprovada judicialmente, à luz do contraditório e da ampla defesa, conforme sustentado pelo órgão ministerial, subsiste dúvida razoável quanto à autoria, nesta linha de intelecção. O conjunto probatório colhido em sede judicial mostra-se evidentemente insuficiente para sustentar a hipótese acusatória inicialmente apresentada na denúncia. O próprio órgão ministerial, na data de hoje, em sede de alegações finais orais, requereu a absolvição das rés, justamente pela ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório. Diante disso, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, que também representa homenagem e deferência à garantia constitucional da presunção de inocência, prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. Assim, não há alternativa juridicamente correta a este Juízo senão julgar improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para absolver as rés Antonia Amelia de Souza Correa e Daniela de Souza Correa em relação à imputação que lhes foi feita, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São João dos Patos/MA, 30.10.2025, Dr. Cesar Augusto Popinhak, Juiz de Direito Titular. Nada mais havendo, encerrou-se este termo, que vai assinado eletronicamente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça.Cesar Augusto Popinhak. Juiz de Direito.Titular da Vara Única da Comarca de São João dos Patos E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Justiça do Estado do Maranhão e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de São João dos Patos/MA, 8 de setembro de 2026. Eu, José Luis Almeida de Sousa, Técnico Judiciário, o digitei e conferi. ANTONIO MARCOS DE JESUS FERREIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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