Publicações do processo

0801681-86.2023.8.14.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2286562/PA (2026/0317857-6) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) RECORRENTE:YURI RONALDO CARDOSO SOUSA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ CORRÉU:ROBSON OLIVEIRA MONTEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por YURI RONALDO CARDOSO SOUSA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ prolatado na Apelação Criminal n. 801681-86.2023.8.14.0070. A controvérsia encontra-se bem relatada no parecer do Ministério Público Federal, neste termos (e-STJ fls. 444/446): Trata-se de recurso especial interposto por Yuri Ronaldo Cardoso Sousa, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fls. 374/384 e-STJ), que negou provimento ao apelo defensivo, consoante a ementa a seguir transcrita: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALSA IDENTIDADE. BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADA SUSPEITA. TENTATIVA DE FUGA. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por YURI RONALDO CARDOSO SOUSA contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 3 anos de reclusão e 300 dias-multa, e no art. 307 do Código Penal, à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da apreensão de 42 porções de cocaína (10g) e da atribuição de falsa identidade no momento da abordagem policial. A defesa suscita nulidade das provas por violação de domicílio e ilegalidade da busca pessoal, pleiteia absolvição por insuficiência probatória quanto ao tráfico, absolvição por atipicidade da falsa identidade e, subsidiariamente, redimensionamento da pena-base e aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas no patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas por violação de domicílio ou ilegalidade da busca pessoal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para a condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se a conduta de atribuir-se falsa identidade à autoridade policial configura o crime do art. 307 do Código Penal; e (iv) verificar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à fração aplicada na minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prova oral demonstra que a abordagem ocorreu em via pública, após denúncia anônima de tráfico e tentativa de fuga do acusado, inexistindo comprovação de ingresso em domicílio. 2. A tentativa de evasão, aliada à notícia prévia de comercialização de drogas, configura fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 3. A jurisprudência do STF (Tema 280) admite ingresso domiciliar sem mandado apenas com fundadas razões de flagrante delito, hipótese não configurada no caso, pois não houve prova de invasão de domicílio. 4. A materialidade do tráfico está comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo toxicológico definitivo que atestou a presença de cocaína fracionada em 42 invólucros. 5. A autoria delitiva está demonstrada pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares, colhidos sob contraditório, os quais constituem meio idôneo de prova quando compatíveis com o conjunto probatório. 6. A quantidade de droga fracionada e a forma de acondicionamento evidenciam destinação mercantil, sendo desnecessária a comprovação de ato de venda, por se tratar de crime de ação múltipla. 7. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, com o intuito de evitar responsabilização penal, subsume-se ao art. 307 do Código Penal, sendo prescindível a obtenção de vantagem efetiva. 8. A pena-base foi fixada com fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, inexistindo desproporcionalidade manifesta. 9. A minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas foi reconhecida e aplicada na fração de 1/2, patamar que considera as circunstâncias do caso, inexistindo ilegalidade que imponha a aplicação do redutor no grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tentativa de fuga associada a denúncia prévia de tráfico configura fundada suspeita apta a autorizar busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. 2. O depoimento de policiais militares, quando coerente e harmônico com as demais provas e colhido sob contraditório, é meio idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 3. A atribuição de falsa identidade à autoridade policial para evitar responsabilização penal configura o crime do art. 307 do Código Penal, independentemente de vantagem efetiva. 4. A fração de redução do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 deve observar as circunstâncias do caso concreto, não sendo obrigatória a aplicação do patamar máximo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 e 244; CP, arts. 59 e 307; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral); STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no R Esp 2132481/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 875145/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 627596/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no R Esp 1877763/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.09.2020. No recurso especial (fls. 395/407 e-STJ), o recorrente, sustentando contrariedade aos arts. 157, 244, 386, II e III, todos do CPP; ao art. 59 do CP; e aos arts. 42 e 33, § 4º, ambos da Lei 11.343/06, pleiteia o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal realizada por policiais militares, com a nulidade das provas decorrentes do ato, e a absolvição do delito previsto no art. 307 do CP, por ausência de potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado. Subsidiariamente, em relação ao crime de tráfico de drogas, requer o decote da exasperação da pena-base e a aplicação da minorante no patamar máximo de ⅔. Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu parcial provimento para que seja afastada a valoração negativa da natureza das drogas, procedida na primeira fase da dosimetria da pena, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal (e-STJ fls. 443/459). É o relatório. Decido. Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de "fundadas suspeitas" que autorizem a realização da busca pessoal. No presente caso, cumpre transcrever os fundamentos alinhavados pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 388/389, grifo nosso): No tocante à preliminar de nulidade, verifica-se que a sentença afastou a alegação defensiva sob o fundamento de que a abordagem ocorreu em via pública, após denúncia anônima de comercialização de drogas no local e tentativa de fuga dos acusados, tendo a revista pessoal resultado na apreensão de 42 (quarenta e duas) porções de substância posteriormente identificada como cocaína, além da quantia de R$ 28,00., conforme abaixo transcrevo: ““(...) DA PRELIMINAR DE PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÕCITOS. VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. Incialmente, acerca da preliminar defensiva promovida pela defesa de YURI RONALDO CARDOSO SOUSA, entendo não merecer acolhimento, pelas seguintes razões. Primeiro que, as testemunhas, policiais militares, os quais efetuaram as prisões em flagrantes dos acusados, foram categóricos em afirmar/ratificar em juízo que a abordagem policial se deu em via pública, após uma tentativa de fuga dos réus, sendo que na revista vista pessoal e com ambos os denunciados, foram localizadas drogas e uma quantia em dinheiro. Frisaram, ainda, que o motivo da abordagem foi razão de terem recebido denúncia anônima acerca da comercialização de drogas no local e, no momento da diligência policial, para fins de verificar sua veracidade, os acusados tentaram se evadir. Segundo que, as versões apresentadas, em juízo, pelos acusados divergem da apresentada em sede policial, pois, em nenhum momento, ventilaram a hipótese de invasão de domicílio, conforme se infere de suas declarações prestadas perante a autoridade policial. Além disso, observa-se que Yuri Ronaldo, na tentativa de se isentar da responsabilidade penal, chegou a declarar, quando da lavratura do auto de flagrante, ‘que foi Robson quem correu da Polícia, por isso acredita que as drogas sejam dele’ (sic). Assim, por ser isolada do acervo probatório, INDEFIRO a preliminar alegada, uma vez que não verifica a hipótese de violação de domicílio. Não havendo outras questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.(...) A Constituição Federal dispõe, em seu art. 5º, XI, que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No caso concreto, contudo, não restou demonstrado ingresso em domicílio. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório é firme no sentido de que a abordagem ocorreu em via pública, após os réus tentarem se evadir ao perceberem a aproximação policial. A tentativa de fuga, aliada à denúncia prévia de tráfico no local, configura fundada suspeita apta a autorizar a revista pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, que autoriza a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou objetos relacionados a crime. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. No presente feito, todavia, não há prova idônea de ingresso domiciliar, mas sim de abordagem em via pública. A versão defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório. Em sendo assim, tenho que a abordagem policial que resultou no presente processo ocorreu dentro dos limites da legalidade e na forma autorizada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse contexto, o meu entendimento consoa com o das instâncias ordinárias, uma vez que a abordagem decorreu de denúncia anônima e foi realizada em razão da atitude suspeita do recorrente, que, ao notar a presença dos policiais, tentou empreender fuga. Tais circunstâncias são aptas a configurar fundadas suspeitas para as buscas veicular e pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal e conforme entendimento desta Corte Superior, mormente em virtude de competir à polícia militar o exercício de ações de policiamento ostensivo, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. Ademais, a Terceira Seção desta Corte definiu que a tentativa de fuga pelo réu, ao visualizar uma guarnição policial, autoriza a busca pessoal, desde que se apresente narrativa verossímil, coerente e não contraditória com os demais elementos dos autos. Encontram-se hígidas, em vista disso, as provas decorrentes da busca pessoal, que redundou na apreensão de 10g (dez gramas) de cocaína. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA QUANTO À POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS LÍCITAS. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". [...] 10. Já no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva. 11. É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade. [...] 15. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos. 16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos. 17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 18. Ordem denegada. (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024, grifo nosso.) No entanto, vislumbro flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão de habeas corpus de ofício. Isso, porque verifico que não foram indicadas provas suficientes para a imposição de condenação ao recorrente como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, conforme passo a demonstrar. Não custa enfatizar que o Processo Penal Brasileiro, em atenção ao que dispõe a Constituição Federal, possui nítido caráter democrático e deve ser aplicado sempre tendo como norte a efetivação dos direitos e garantias fundamentais. Assim, para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser orientada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, visto que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. Isso, porque decorre de referido princípio a regra probatória consubstanciada no in dubio pro reo, que cabe ser aqui invocada, pois, a meu juízo, não foi comprovada a prática pelo recorrente do crime de tráfico de entorpecentes. No caso, o único elemento utilizado para justificar a condenação, além da apreensão da droga em poder do acusado, no ato da prisão em flagrante, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais que a efetuaram. Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia. A apreensão da droga, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei – 10g (dez gramas) de cocaína. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.), nem visualizados atos típicos de mercancia. Portanto, esse cenário probatório devidamente delineado nos atos decisórios ora impugnados não permite concluir que o paciente deva ser condenado nos moldes da acusação formulada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se inexistir nos autos documento comprobatório do eventual trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal a quo. 2. De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes. 3. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976). 4. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista que a quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado não foi expressiva, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância, na medida em que os policiais, que contavam apenas com denúncias anônimas acerca da ocorrência do delito, não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia. O réu não foi pego fornecendo nem negociando drogas com terceiros. Também não foi encontrado em poder dele nenhum apetrecho ligado à narcotraficância, tal como balança de precisão ou material para embalar drogas. 5. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 781.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, D Je de 11/5/2023, grifo nosso.) A defesa pleiteia, ainda, a absolvição em relação ao delito previsto no art. 307 do Código Penal (falsa identidade), ao argumento de que "a correta identificação do recorrente, ocorrida tão logo conduzido à Delegacia, demonstra que jamais houve potencialidade lesiva à fé pública, porquanto o engano sequer chegou a se aperfeiçoar diante de todo o aparato policial, ministerial e judicial" (e-STJ fl. 399). Essa pretensão, contudo, é contrária ao entendimento pacificado nesta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 2.083.968/MG (Tema 1.255, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 2/6/2025), de que o delito de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal, é crime de natureza formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, independe da obtenção de vantagem para si ou para outrem, bem como de prejuízo a terceiros. Na linha dessa orientação, não merece reparos o acórdão recorrido, que manteve a condenação por constatar que "o recorrente se identificou como “Yago Renan” no momento da abordagem, sendo posteriormente constatada sua verdadeira identidade na Delegacia" (e-STJ fl. 392). Quanto à dosimetria da pena, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, a qual deve ser reduzida ao mínimo legal. Com efeito, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Transcrevo, oportunamente, o seguinte excerto da sentença, mantida pelo acórdão recorrido (e-STJ fls. 245/246, grifo nosso): DA INCIDÊNCIA DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 O disposto no art. 33, § 4º da lei n. 11.343/2006 permite a redução da pena quando o agente é primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. No caso em tela, vê-se que o acusado YURI RONALDO CARDOSO SOUSA possui contra si, procedimentos criminais em curso. Contudo, considerando a recente tese fixada no sentido de que “em recursos repetitivos, é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006” (REsp 1.977.027/PR e REsp 1.977.180/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/08/2022, Tema 1139), entendo que deve ser reconhecida, em favor de ambos os acusados (YURI RONALDO e ROBSON), a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no [patamar de] 1/2, diante das circunstâncias da prisão, uma vez que entre os acusados abordados na diligencia policial, encontrava-se na um adolescente, o qual chegou a ser conduzido para a delegacia e prestou depoimento. No mais, deve-se considerar a forma como estavam confeccionadas as drogas apreendidas (42 embalagens pequenas), ou seja, prontas para revenda. [...] DOSIMETRIA DA PENA AO ACUSADO YURI RONALDO CARDOSO SOUSA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Salienta-se que, por determinação legal contida no art. 42 da Lei 11.343/2006, na dosimetria da pena, devem preponderar sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a e a da substância ou do produto, a natureza quantidade personalidade e a conduta social do agente. Quanto à culpabilidade, reputo normal a espécie. Como , é tecnicamente primário. Poucos elementos culpabilidade antecedentes foram coletados a respeito da , razão pela qual Não existem nos autos quaisquer conduta social do acusado nada se tem a valorar. elementos plausíveis para aferição da , razão pela qual . No que se refere aos personalidade do agente nada se tem a valorar , são os normais da espécie, motivo pelo qual . motivos do crime nada se tem a valorar As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos e serão consideradas para fins de fixação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da lei de drogas. As consequências do crime são as normais da espécie. a natureza da substância deve ser natureza considerada desfavorável, eis que se trata de entorpecente de COCAÍNA, que causa consequências nefastas no usuário e a todos ao seu redor, sendo substância que provoca dependência de forma rápida; a quantidade apreendida foi pequena, razão pela qual esta circunstância não prejudica a acusado. Considerando que as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 06(cinco) anos de por considerá-las necessárias e suficientes à reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, reprovação e prevenção do crime praticado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Contudo, concedo a ordem de ofício para desclassificar a conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo a instância de origem proceder aos ajustes nas medidas a serem aplicadas. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.