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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801681-73.2024.8.15.0151 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. , da Portaria nº 01/2026, de 10 de março de 2026, da lavra do Juiz de Direito, Dr. José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 45 – INTIMEM-SE as partes da solicitação da perita. Conceição (PB), 15 de setembro de 2026. FRANCISCO MARINHO VIEIRA Técnico(a)/Analista Judiciário(a) Matrícula nº
2026-08-27 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801681-73.2024.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc. Trata de Ação de Cobrança onde a parte autora busca a condenação do réu a pagar danos materiais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP. Foi por este juízo deferido o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) (ID nº 159722138). Instado a recolher os honorários periciais o demandado alegou que os valores foram fixados de maneira desproporcional em descompasso com a Tabela de Honorários da Resolução nº 232/2016 do CNJ. (ID nº 1043661149), pugnando pela redução da verba honorária. Decido. O demandado aduz que o valor dos honorários periciais exigidos pelo perito são excessivos, estando em descompasso com a Tabela de Honorários da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Pois bem. Observa-se que a resolução do nº 232/2016 do CNJ. destina-se aos casos em que o pagamento da perícia é de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita, sendo custeado com recursos do orçamento público. No caso em tela, a perícia foi requerida pela instituição financeira, a quem incumbe o custeio integral da prova. Ademais, a natureza da perícia contábil em ações de PASEP exige a análise de movimentações financeiras que, muitas vezes, remontam a mais de 30 anos. O volume de informações e a complexidade dos cálculos — que envolvem conversões de moedas e diversos indexadores — justificam a remuneração proposta. Desse modo, depreende-se que os honorários foram fixados de forma condizente e justa o que não onera excessivamente o demandado. Neste sentido, a seguinte jurisprudência: “(...) 1. A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, Resp 1.274.466/SC, 2ª Seção, rel. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.5.2014). Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003275-09.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 04.04.2018) Impugnação à estimativa de honorários periciais. Valor da verba honorária justificada satisfatoriamente pelo perito em resposta à impugnação oferecida. Decisão agravada que rejeitou a impugnação com fundamento na razoabilidade do valor estimado pelo perito. Ataque genérico aos valores fixados a título de honorários periciais. Inadmissibilidade. Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 22307261220188260000 SP 2230726-12.2018.8.26.0000, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 19/03/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2019).” Assim, considerando o zelo e a especialização da profissional, mantenho os honorários periciais em R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), por entender que o valor é razoável e proporcional ao labor exigido. Ante o exposto, determino: Intime-se o demandado, para recolher os honorários do perito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cumprida a diligência acima, notifique-se a perita para dar inícios aos trabalhos, cienticando-a de que do laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias. Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito