2026-08-24 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801681-68.2025.8.10.0154 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BONAVITA PRIME Advogado do(a) EXEQUENTE: LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA - MA10366-A EXECUTADO: CRISTIANO GRIMAJULIO DE JESUS DECISÃO O Condomínio Residencial Bonavita Prime ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de Cristiano Grimajulio de Jesus, visando à cobrança de despesas condominiais inadimplentes relativas ao apartamento 302 do Bloco 08, que totalizavam a quantia original de R$ 23.460,25, referente às taxas ordinárias e extraordinárias do período de 10/2021 a 05/2025. No despacho inicial de citação, proferido em 03/07/2025, restou expressamente consignado que a lide executiva estaria limitada aos débitos vencidos até a propositura da demanda, obstando-se a inclusão de cotas supervenientes vencidas no curso do processo. O executado foi regularmente citado pessoalmente para adimplemento espontâneo da obrigação. Certificou-se o decurso de prazo in albis sem que houvesse o pagamento voluntário do débito exequendo ou a oposição de embargos à execução. Em razão da inércia, o credor requereu o bloqueio judicial de ativos financeiros. A indisponibilidade eletrônica de valores via SISBAJUD restou parcialmente frutífera, culminando na constrição e subsequente transferência do montante líquido de R$ 14.210,90 (catorze mil, duzentos e dez reais e noventa centavos) para conta judicial vinculada ao feito. O executado foi intimado pessoalmente por oficial de justiça acerca da constrição realizada, mantendo-se em silêncio. O exequente peticionou nos autos requerendo a homologação da constrição eletrônica com a expedição de alvará de levantamento, o prosseguimento da lide com a atualização monetária e de encargos das parcelas originalmente devidas (que totalizavam R$ 28.638,12 até 15/12/2025), bem como a realização de novas diligências constritivas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, expedição de certidão premonitória e penhora do imóvel. Posteriormente, o exequente pleiteou a habilitação de nova advogada em decorrência de distrato firmado com o patrono anterior. Os autos vieram conclusos para decisão. Da Regularização da Representação Processual O requerimento de regularização da representação processual deduzido pelo condomínio exequente em 23/03/2026 merece acolhimento imediato. O credor colacionou aos autos o Instrumento Particular de Distrato de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, em que as partes declararam, de comum acordo, o encerramento do vínculo contratual anterior, com a concessão de quitação mútua e expressa renúncia de créditos proporcionais relativos aos processos judiciais em andamento. A regularidade do novo patrocínio restou plenamente demonstrada mediante a juntada de nova procuração outorgada com amplos poderes para o foro em geral à advogada Lilianne Maria Furtado Saraiva, inscrita sob a OAB/MA nº 10.366. Desse modo, inexistindo qualquer óbice formal, impõe-se a exclusão dos antigos procuradores e o cadastramento exclusivo da nova causídica constituída. Da Homologação do Bloqueio via SISBAJUD e Liberação de Valores O pedido de levantamento dos ativos financeiros constritos comporta integral deferimento. A certidão automática emitida nos autos comprova que a medida de indisponibilidade de ativos financeiros do executado obteve êxito parcial, resultando no bloqueio e efetivo depósito judicial da quantia de R$ 14.210,90 (catorze mil, duzentos e dez reais e noventa centavos). Efetivada a constrição judicial do dinheiro em conta bancária, o executado foi regularmente intimado de forma pessoal para se manifestar. No entanto, o devedor deixou transcorrer o prazo de cinco dias sem deduzir qualquer alegação de impenhorabilidade ou apontar excesso de execução. Em consequência, impõe-se a homologação da constrição e a imediata liberação do numerário depositado em benefício do credor para a amortização do crédito condominial. Da Atualização do Débito O exequente apresentou manifestação e demonstrativo atualizado do débito no montante total de R$ 28.638,12 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta e oito reais e doze centavos), vide ID 168646066/168646068. Analisando o demonstrativo de débito de ID 168646068 em confronto com a planilha que instruiu a petição inicial sob o ID 152559259, constata-se que não houve a inclusão de nenhuma taxa condominial nova vencida após o ajuizamento da presente demanda. O lapso temporal cobrado manteve-se rigorosamente adstrito ao período de outubro de 2021 (10/2021) a maio de 2025 (05/2025), em absoluta conformidade com o delimitado no título executivo inicial. A variação do valor executado de R$ 23.460,25 para R$ 28.638,12 decorre única e exclusivamente da incidência legítima de atualização monetária, juros moratórios contratuais de 1% ao mês e multa de 2% acumulados sobre as mesmas parcelas originárias até a data de 15/12/2025, na forma permitida pelo Código Civil. Não se vislumbra, portanto, qualquer alteração do pedido ou acréscimo de parcelas faturadas fora do período inicial. Homologa-se, portanto, a atualização do débito dentro do referido lapso temporal, definindo-se o saldo devedor remanescente atualizado no importe de R$ 14.377,19 (catorze mil, trezentos e setenta e sete reais e dezenove centavos) (ID 168646066), obtido pela dedução da quantia constrita de R$ 14.210,90 (catorze mil, duzentos e dez reais e noventa centavos) do montante total de R$ 28.638,12 (vinte e oito mil, duzentos e dez reais e noventa centavos), incidindo tão somente os encargos legais de correção monetária. Do Prosseguimento da Execução Constatado o adimplemento apenas parcial da obrigação pecuniária pelo bloqueio SISBAJUD, o deferimento de novas medidas executivas para a localização de bens penhoráveis do devedor é medida legítima de efetividade processual. Acolhe-se, por conseguinte, o pleito de consulta e bloqueio de veículos automotores pelo sistema RENAJUD. Defiro, ainda, a inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito por intermédio do sistema SERASAJUD, medida que se mostra proporcional e adequada à coerção indireta do devedor inadimplente. Entretanto, indefiro o pedido de requisição das últimas declarações de renda e bens do devedor pelo sistema INFOJUD, bem como, indefiro o pedido de penhora do imóvel matrícula nº 86.452, haja vista o mesmo encontrar-se alienado ao Banco Santander, sendo necessária sua intervenção nos autos, porém tem-se que é expressamente vedada qualquer forma de intervenção de terceiro no Sistema dos Juizados Especiais (art. 10 da Lei nº 9.099/1995). Ante o exposto: a) defiro a habilitação processual exclusiva da advogada Lilianne Maria Furtado Saraiva, inscrita sob a OAB/MA nº 10.366, devendo a secretaria proceder às anotações pertinentes e promover a exclusão dos antigos patronos do cadastro eletrônico de publicações; b) homologo o bloqueio e converto em penhora o montante de R$ 14.210,90 (catorze mil, duzentos e dez reais e noventa centavos), devendo a secretaria expedir o respectivo alvará judicial eletrônico de transferência e levantamento de valores em favor do condomínio exequente; c) homologo a atualização do débito dentro do referido lapso temporal, definindo-se o saldo devedor remanescente atualizado no importe de R$ 14.377,19 (catorze mil, trezentos e setenta e sete reais e dezenove centavos) (ID 168646066), obtido pela dedução da quantia constrita de R$ 14.210,90 (catorze mil, duzentos e dez reais e noventa centavos) do montante total de R$ 28.638,12 (vinte e oito mil, duzentos e dez reais e noventa centavos), incidindo tão somente os encargos legais de correção monetária. d) determino à secretaria que realize a pesquisa e o bloqueio de veículos de propriedade de Cristiano Grimajulio de Jesus por meio do sistema RENAJUD, bem como, que proceda à inclusão do nome do executado nos cadastros de restrição ao crédito via sistema SERASAJUD; e) indefiro o pedido de requisição das últimas declarações de renda e bens do devedor pelo sistema INFOJUD, bem como, indefiro o pedido de penhora do imóvel matrícula nº 86.452, haja vista o mesmo encontrar-se alienado ao Banco Santander, sendo necessária sua intervenção nos autos, porém tem-se que é expressamente vedada qualquer forma de intervenção de terceiro no Sistema dos Juizados Especiais (art. 10 da Lei nº 9.099/1995). Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim