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0801681-31.2021.8.20.5101

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  1. Intimação

    TJRN · Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801681-31.2021.8.20.5101 Polo ativo MARIA DE FATIMA SANTOS DE ARAUJO Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0801681-31.2021.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAICÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAICÓ RECORRIDA: MARIA DE FATIMA SANTOS DE ARAUJO ADVOGADA: SAMARA MARIA BRITO DE ARAÚJO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR TÉCNICA EM SAÚDE BUCAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL NÃO DEMONSTRA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ANEXO 14 DA NR-15 PARA A CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ATIVIDADES EXERCIDAS COMPATÍVEIS COM O GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE, JÁ PERCEBIDO PELA SERVIDORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO TÉCNICO PARA A MAJORAÇÃO DO ADICIONAL. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. A parte recorrente é isenta de custas e não pagará honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por MARIA DE FATIMA SANTOS DE ARAUJO , condenando-o a “majore o adicional de insalubridade da autora para o patamar de 30% do seu salário base, sob pena de multa diária. Ademais, condeno o município ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias a contar de 22/05/2024, devendo incidir devendo incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, observando-se o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez)”. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...]III - MÉRITO Desse modo, superada as questões preliminares e diante de todo o acervo probatório, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC/2015. Pois bem, cinge a controvérsia na análise de majoração do adicional de insalubridade pago à autora, uma vez que ela já recebe o referido adicional na proporção de 20% do seu salário base (ID nº 69507522). Nesse recorte, cumpre relembrar que a Lei municipal nº 4.384/2009 prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores municipais nos seguintes termos: Art. 30. Conceder-se-á Adicional de insalubridade ao servidor que executa serviço em ambiente considerado insalubre com percentuais entre: 10%, 20% ou 30% sobre o salário base, conforme o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo. §1º A condição de insalubridade depende da comprovação de perícia técnica. §2º A circunstância de o trabalho ser executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §3º O simples fornecimento de aparelhos de proteção não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §4º Integra a remuneração-base do servidor para todos os fins. Com base nesse dispositivo legal, verifica-se que a requerente vem recebendo o adicional de insalubridade em seu grau médio. Contudo, o laudo pericial confeccionado (ID n° 122411916), atesta que a postulante deveria receber o referido adicional em seu grau máximo, ou seja, 30% do seu salário base. O ente municipal apresentou impugnação ao laudo pericial. Diante disso, a fim de dirimir eventuais dúvidas suscitadas, este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a complementação da perícia para esclarecimento das alegações trazidas na impugnação. A manifestação pericial complementar, juntada sob o ID nº 144932056, confirmou as conclusões do laudo originalmente apresentado. Assim, muito embora o requerido tenha impugnado o laudo apresentado, mister registrar que a perícia judicial é dotada de presunção juirs tantum, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do juízo, tem presunção de veracidade juris tantum, necessitando de prova robusta em contrário para a sua desconsideração, situação não verificada no caso em análise. 2. A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, pela posse mansa, pacífica e prolongada da coisa, com ânimo de dono. 3. Preenchidos os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, porquanto demonstrado pelo acervo probatório o exercício, com animus domini, da posse mansa e pacífica sobre o imóvel objeto da lide por prazo superior a 15 (quinze) anos, cumpre reconhecer o direito à propriedade do bem de raiz. 4. Constatada omissão na sentença, que não condenou o vencido nas custas processuais, bem como deixou de fixar valor dos honorários advocatícios, mostra-se cabível a condenação nas verbas sucumbenciais, em grau de recurso, sem que isso implique reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00021518320158090034, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 20/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019) Logo, para se rechaçar as conclusões do expert nomeado pelo Poder Judiciário, é necessário a apresentação de provas robustas que tenham o condão de superar os levantamentos técnicos apresentados. Ocorre que, no caso em questão, o município levanta meras alegações desprovidas de qualquer documento técnico que indique conclusão destoante da que fora exposta no laudo apresentado. Portanto, inviável sua utilização como forma de descredibilizar as conclusões do perito judicial neste processo. Assim, entendo por acolher o pleito autoral no sentido de determinar a majoração de seu adicional de insalubridade para o patamar de 30%, nos termos do art. 30 da Lei municipal nº 4.384/2009. Quanto ao recebimento retroativo, é sabido que o STJ firmou a tese de que o termo inicial para o recebimento do adicional de insalubridade é da data da confecção do laudo, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Inclusive, esse entendimento vem sendo adotado pelo TJRN, conforme julgados a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO EVIDENCIADO EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO MÉDICO ACOSTADOS. RECONHECIMENTO DA VERBA EM FAVOR DA AUTORA. VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO BASE. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. REDAÇÃO DOS ARTS. 7º, IV E 37, XIII DA CF/88. MATÉRIA PACIFICADA NO STF. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO, NOS TERMOS DA DECISÃO PROLATADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413/RS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO AO DO ENTE FEDERATIVO. (TJRN – Apelação nº 0803841-53.2017.8.20.5106, Relatora: Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, Data: 09/12/2022) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. MUNICÍPIO APELANTE QUE BUSCA O AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE FORMA RETROATIVA. ACOLHIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA E. CORTE. REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação nº 0800041-74.2018.8.20.5108, Relator: Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, Data: 22/07/2021) Portanto, torna-se devido o pagamento do adicional de insalubridade à autora na proporção de 30% a partir de 22/05/2024, por ser está a data em que se evidenciou o direito de recebimento da benesse em seu grau máximo. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, para que o Município de Caicó majore o adicional de insalubridade da autora para o patamar de 30% do seu salário base, sob pena de multa diária. Ademais, condeno o município ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias a contar de 22/05/2024, devendo incidir devendo incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, observando-se o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).[...] MUNICÍPIO DE CAICÓ opôs embargos declaratórios, que foram conhecidos e rejeitados, conforme ID TR 39265288. Em suas razões recursais, o recorrente argumentou que “laudo pericial apresentado, ainda que complementado, é juridicamente falho, pois suas conclusões não encontram amparo nos requisitos taxativos da Norma Regulamentadora nº 15”. Destacou que “O perito limita-se a afirmar que havia contato "habitual" com portadores de doenças, sem evidenciar, contudo, que tais pacientes estavam em regime de isolamento e que o contato era permanente, nos estritos termos da norma para o grau máximo. Sem essa específica constatação, a atividade da parte recorrida se enquadra perfeitamente na hipótese de grau médio, já corretamente pago pelo Município”. Pontuou que “discrepância entre os laudos subscritos por peritos diversos está provocando uma séria desigualdade entre os servidores, em clara violação ao princípio da isonomia. Tal situação demonstra a fragilidade e a falta de um critério técnico uniforme nas avaliações, o que ratifica a necessidade de reforma da r. sentença para restabelecer a segurança jurídica”. Afinal, requereu que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso inominado, e, no mérito, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pleito autoral. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. TR 39265293. É o relatório. VOTO De início, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ, tendo em vista a inexistência de dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal. O cerne desta demanda diz respeito à análise do direito da recorrida à majoração do adicional de insalubridade do percentual de 20% para o percentual de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração, com o devido pleito de pagamento das parcelas retroativas, conforme previsto no art. 30, da Lei Municipal nº 4.384/2009. A saber, no âmbito do Município de Caicó a matéria é regulamentada pela Lei Municipal nº 4.384/2009, nos seguintes moldes: Art. 30. Conceder-se-á adicional de insalubridade ao servidor que executa serviço em ambiente considerado insalubre com percentuais entre: 10%, 20% ou 30% sobre o salário base, conforme o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo. §1º A condição de insalubridade depende da comprovação de perícia técnica. §2º A circunstância de o trabalho ser executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §3º O simples fornecimento de aparelhos de proteção não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §4º Integra a remuneração-base do servidor para todos os fins. Da leitura do texto, infere-se que o adicional de insalubridade é devido ao servidor que executa serviço em ambiente considerado insalubre com percentuais entre: 10%, 20% ou 30% sobre o salário base, conforme o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo. No caso, embora tenha sido produzido laudo pericial (Ids. TR 39265257 e 39265269) concluindo pela existência de insalubridade em grau máximo, verifica-se que as conclusões nele consignadas não demonstram o preenchimento dos requisitos técnicos previstos no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 para o enquadramento da atividade no grau máximo de insalubridade. Da simples leitura do laudo pericial e dos esclarecimento prestados pelo perito, conforme ida. TR 39265257 e 39265269, verifica-se que o perito descreveu as atividades desempenhadas pela autora, consignando a existência de contato habitual com pacientes e materiais biológicos inerentes ao exercício da função de Auxiliar Técnica em Saúde Bucal. Todavia, não há demonstração de que referido contato ocorra com pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas, tampouco de que as atividades sejam desenvolvidas em ambiente enquadrado nas hipóteses taxativamente previstas no Anexo 14 da NR-15 de forma habitual para caracterização da insalubridade em grau máximo. Assim, eventual contato meramente ocasional com agentes previstos no Anexo 14 da NR-15 não é suficiente para ensejar a majoração do adicional, sendo indispensável a demonstração de exposição habitual ou inerente às atribuições do cargo, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos. É mister destacar que a prova pericial constitui importante elemento de convencimento do julgador, contudo a sua natureza da perícia é juris tantum, ou seja, o julgador não está adstrito às conclusões do perito, e, no caso, embora o laudo reconheça a existência de exposição a agentes biológicos em grau máximo, a descrição das atividades efetivamente desempenhadas pela recorrida não conduz a esse enquadramento, de acordo com o Anexo 14 da NR-15. Com efeito, as atividades efetivamente descritas pelo perito revelam situação compatível com a percepção do adicional de insalubridade em grau médio, benefício que já se encontra regularmente implantado em seu contracheque. Desse modo, inexistem elementos técnicos ou jurídicos aptos a amparar a majoração pretendida. Portanto, assiste razão o recorrente, pois estando ausente enquadramento da atividade exercida pela recorrida dentre aquelas presumidamente insalubres em grau máximo, impõe-se a improcedência do pleito autoral. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos da inicial. A parte recorrente é isenta de custas processuais e não pagará honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801681-31.2021.8.20.5101 Polo ativo MARIA DE FATIMA SANTOS DE ARAUJO Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0801681-31.2021.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAICÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAICÓ RECORRIDA: MARIA DE FATIMA SANTOS DE ARAUJO ADVOGADA: SAMARA MARIA BRITO DE ARAÚJO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR TÉCNICA EM SAÚDE BUCAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL NÃO DEMONSTRA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ANEXO 14 DA NR-15 PARA A CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ATIVIDADES EXERCIDAS COMPATÍVEIS COM O GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE, JÁ PERCEBIDO PELA SERVIDORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO TÉCNICO PARA A MAJORAÇÃO DO ADICIONAL. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. A parte recorrente é isenta de custas e não pagará honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por MARIA DE FATIMA SANTOS DE ARAUJO , condenando-o a “majore o adicional de insalubridade da autora para o patamar de 30% do seu salário base, sob pena de multa diária. Ademais, condeno o município ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias a contar de 22/05/2024, devendo incidir devendo incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, observando-se o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez)”. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...]III - MÉRITO Desse modo, superada as questões preliminares e diante de todo o acervo probatório, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC/2015. Pois bem, cinge a controvérsia na análise de majoração do adicional de insalubridade pago à autora, uma vez que ela já recebe o referido adicional na proporção de 20% do seu salário base (ID nº 69507522). Nesse recorte, cumpre relembrar que a Lei municipal nº 4.384/2009 prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores municipais nos seguintes termos: Art. 30. Conceder-se-á Adicional de insalubridade ao servidor que executa serviço em ambiente considerado insalubre com percentuais entre: 10%, 20% ou 30% sobre o salário base, conforme o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo. §1º A condição de insalubridade depende da comprovação de perícia técnica. §2º A circunstância de o trabalho ser executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §3º O simples fornecimento de aparelhos de proteção não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §4º Integra a remuneração-base do servidor para todos os fins. Com base nesse dispositivo legal, verifica-se que a requerente vem recebendo o adicional de insalubridade em seu grau médio. Contudo, o laudo pericial confeccionado (ID n° 122411916), atesta que a postulante deveria receber o referido adicional em seu grau máximo, ou seja, 30% do seu salário base. O ente municipal apresentou impugnação ao laudo pericial. Diante disso, a fim de dirimir eventuais dúvidas suscitadas, este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a complementação da perícia para esclarecimento das alegações trazidas na impugnação. A manifestação pericial complementar, juntada sob o ID nº 144932056, confirmou as conclusões do laudo originalmente apresentado. Assim, muito embora o requerido tenha impugnado o laudo apresentado, mister registrar que a perícia judicial é dotada de presunção juirs tantum, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do juízo, tem presunção de veracidade juris tantum, necessitando de prova robusta em contrário para a sua desconsideração, situação não verificada no caso em análise. 2. A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, pela posse mansa, pacífica e prolongada da coisa, com ânimo de dono. 3. Preenchidos os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, porquanto demonstrado pelo acervo probatório o exercício, com animus domini, da posse mansa e pacífica sobre o imóvel objeto da lide por prazo superior a 15 (quinze) anos, cumpre reconhecer o direito à propriedade do bem de raiz. 4. Constatada omissão na sentença, que não condenou o vencido nas custas processuais, bem como deixou de fixar valor dos honorários advocatícios, mostra-se cabível a condenação nas verbas sucumbenciais, em grau de recurso, sem que isso implique reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00021518320158090034, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 20/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019) Logo, para se rechaçar as conclusões do expert nomeado pelo Poder Judiciário, é necessário a apresentação de provas robustas que tenham o condão de superar os levantamentos técnicos apresentados. Ocorre que, no caso em questão, o município levanta meras alegações desprovidas de qualquer documento técnico que indique conclusão destoante da que fora exposta no laudo apresentado. Portanto, inviável sua utilização como forma de descredibilizar as conclusões do perito judicial neste processo. Assim, entendo por acolher o pleito autoral no sentido de determinar a majoração de seu adicional de insalubridade para o patamar de 30%, nos termos do art. 30 da Lei municipal nº 4.384/2009. Quanto ao recebimento retroativo, é sabido que o STJ firmou a tese de que o termo inicial para o recebimento do adicional de insalubridade é da data da confecção do laudo, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Inclusive, esse entendimento vem sendo adotado pelo TJRN, conforme julgados a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO EVIDENCIADO EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO MÉDICO ACOSTADOS. RECONHECIMENTO DA VERBA EM FAVOR DA AUTORA. VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO BASE. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. REDAÇÃO DOS ARTS. 7º, IV E 37, XIII DA CF/88. MATÉRIA PACIFICADA NO STF. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO, NOS TERMOS DA DECISÃO PROLATADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413/RS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO AO DO ENTE FEDERATIVO. (TJRN – Apelação nº 0803841-53.2017.8.20.5106, Relatora: Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, Data: 09/12/2022) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. MUNICÍPIO APELANTE QUE BUSCA O AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE FORMA RETROATIVA. ACOLHIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA E. CORTE. REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação nº 0800041-74.2018.8.20.5108, Relator: Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, Data: 22/07/2021) Portanto, torna-se devido o pagamento do adicional de insalubridade à autora na proporção de 30% a partir de 22/05/2024, por ser está a data em que se evidenciou o direito de recebimento da benesse em seu grau máximo. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, para que o Município de Caicó majore o adicional de insalubridade da autora para o patamar de 30% do seu salário base, sob pena de multa diária. Ademais, condeno o município ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias a contar de 22/05/2024, devendo incidir devendo incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, observando-se o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).[...] MUNICÍPIO DE CAICÓ opôs embargos declaratórios, que foram conhecidos e rejeitados, conforme ID TR 39265288. Em suas razões recursais, o recorrente argumentou que “laudo pericial apresentado, ainda que complementado, é juridicamente falho, pois suas conclusões não encontram amparo nos requisitos taxativos da Norma Regulamentadora nº 15”. Destacou que “O perito limita-se a afirmar que havia contato "habitual" com portadores de doenças, sem evidenciar, contudo, que tais pacientes estavam em regime de isolamento e que o contato era permanente, nos estritos termos da norma para o grau máximo. Sem essa específica constatação, a atividade da parte recorrida se enquadra perfeitamente na hipótese de grau médio, já corretamente pago pelo Município”. Pontuou que “discrepância entre os laudos subscritos por peritos diversos está provocando uma séria desigualdade entre os servidores, em clara violação ao princípio da isonomia. Tal situação demonstra a fragilidade e a falta de um critério técnico uniforme nas avaliações, o que ratifica a necessidade de reforma da r. sentença para restabelecer a segurança jurídica”. Afinal, requereu que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso inominado, e, no mérito, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pleito autoral. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. TR 39265293. É o relatório. VOTO De início, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ, tendo em vista a inexistência de dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal. O cerne desta demanda diz respeito à análise do direito da recorrida à majoração do adicional de insalubridade do percentual de 20% para o percentual de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração, com o devido pleito de pagamento das parcelas retroativas, conforme previsto no art. 30, da Lei Municipal nº 4.384/2009. A saber, no âmbito do Município de Caicó a matéria é regulamentada pela Lei Municipal nº 4.384/2009, nos seguintes moldes: Art. 30. Conceder-se-á adicional de insalubridade ao servidor que executa serviço em ambiente considerado insalubre com percentuais entre: 10%, 20% ou 30% sobre o salário base, conforme o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo. §1º A condição de insalubridade depende da comprovação de perícia técnica. §2º A circunstância de o trabalho ser executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §3º O simples fornecimento de aparelhos de proteção não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §4º Integra a remuneração-base do servidor para todos os fins. Da leitura do texto, infere-se que o adicional de insalubridade é devido ao servidor que executa serviço em ambiente considerado insalubre com percentuais entre: 10%, 20% ou 30% sobre o salário base, conforme o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo. No caso, embora tenha sido produzido laudo pericial (Ids. TR 39265257 e 39265269) concluindo pela existência de insalubridade em grau máximo, verifica-se que as conclusões nele consignadas não demonstram o preenchimento dos requisitos técnicos previstos no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 para o enquadramento da atividade no grau máximo de insalubridade. Da simples leitura do laudo pericial e dos esclarecimento prestados pelo perito, conforme ida. TR 39265257 e 39265269, verifica-se que o perito descreveu as atividades desempenhadas pela autora, consignando a existência de contato habitual com pacientes e materiais biológicos inerentes ao exercício da função de Auxiliar Técnica em Saúde Bucal. Todavia, não há demonstração de que referido contato ocorra com pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas, tampouco de que as atividades sejam desenvolvidas em ambiente enquadrado nas hipóteses taxativamente previstas no Anexo 14 da NR-15 de forma habitual para caracterização da insalubridade em grau máximo. Assim, eventual contato meramente ocasional com agentes previstos no Anexo 14 da NR-15 não é suficiente para ensejar a majoração do adicional, sendo indispensável a demonstração de exposição habitual ou inerente às atribuições do cargo, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos. É mister destacar que a prova pericial constitui importante elemento de convencimento do julgador, contudo a sua natureza da perícia é juris tantum, ou seja, o julgador não está adstrito às conclusões do perito, e, no caso, embora o laudo reconheça a existência de exposição a agentes biológicos em grau máximo, a descrição das atividades efetivamente desempenhadas pela recorrida não conduz a esse enquadramento, de acordo com o Anexo 14 da NR-15. Com efeito, as atividades efetivamente descritas pelo perito revelam situação compatível com a percepção do adicional de insalubridade em grau médio, benefício que já se encontra regularmente implantado em seu contracheque. Desse modo, inexistem elementos técnicos ou jurídicos aptos a amparar a majoração pretendida. Portanto, assiste razão o recorrente, pois estando ausente enquadramento da atividade exercida pela recorrida dentre aquelas presumidamente insalubres em grau máximo, impõe-se a improcedência do pleito autoral. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos da inicial. A parte recorrente é isenta de custas processuais e não pagará honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.

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