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0801681-16.2026.8.10.0063

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Zé Doca

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0801681-16.2026.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOACIR LOPES MASCARENHA Réu: MUNICIPIO DE ARAGUANA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOACIR LOPES MASCARENHA em face do MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MA, já qualificados nos autos. O autor alega ser ocupante do cargo público de Agente de Combate às Endemias. Afirma que recebe o adicional de insalubridade no percentual de 20%, contudo, sustenta fazer jus ao patamar máximo de 40% incidente sobre seu vencimento básico, requerendo a implantação e o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, bem como indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação (ID 187367855). Em Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento (ID 187483512), o MM. Juízo acolheu a manifestação atinente à inadequação procedimental, chamou o feito à ordem e determinou o prosseguimento da demanda sob o Rito Comum Cível perante a Vara da Fazenda Pública, aproveitando-se todos os atos praticados. Na mesma oportunidade, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas e da concordância com o julgamento antecipado, foi declarada encerrada a instrução processual, determinando-se a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de matéria cuja instrução probatória foi declarada encerrada com o consentimento expressamente manifestado pelas partes, autorizando o julgamento do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, possui direito à majoração do adicional de insalubridade do percentual de 20% para 40% sobre seu vencimento básico. Examinando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Lei Federal nº 13.342/2016 alterou a Lei nº 11.350/2006 para acrescentar o § 3º ao art. 9º-A, estabelecendo que o adicional de insalubridade devido aos Agentes de Combate às Endemias deve ser calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. Contudo, a aludida alteração legislativa limitou-se a fixar a base de cálculo da vantagem pecuniária, não tendo instituído o pagamento automático do adicional no percentual máximo de 40% a todos os servidores integrantes da categoria de forma indiscriminada. A caracterização da insalubridade e a definição do respectivo grau exigem a constatação técnica e individualizada das condições efetivas em que o trabalho é prestado, bem como do nível e grau de exposição aos agentes nocivos, aplicados os critérios dispostos nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Nessa diretriz, por aplicação analógica das normas de regência e firme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do direito à concessão ou majoração do adicional de insalubridade reclama indispensável comprovação por meio de laudo pericial oficial ou de inspeção técnica realizada por profissional habilitado, nos moldes do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Confira-se o assentado pela jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL . DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' . Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas ." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). No caso em tela, o requerente instruiu a exordial apenas com documentos funcionais e recibos de pagamento (IDs 178664590 e 178664589), opondo fundamentação genérica centrada na descrição teórica do cargo. Não juntou aos autos qualquer Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho ou parecer pericial especializado capaz de demonstrar submissão habitual e permanente a agentes insalubres em grau máximo superior ao patamar de 20% que já lhe é habitualmente pago pela Administração Pública. Impende destacar que, oportunizada a especificação probatória em audiência (ID 187483512), o autor expressamente dispensou a produção de prova pericial e reputou a causa madura, pretendendo o julgamento antecipado com suporte exclusivo em alegações jurídicas abstratas. Ocorre que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Ausente a prova técnica essencial à aferição do preenchimento das exigências para o enquadramento em grau máximo de insalubridade, subsiste a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos exarados pelo Município de Araguanã/MA no pagamento do percentual atualmente praticado (20%). . Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, a sua configuração exige a demonstração inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Não evidenciada qualquer conduta ilícita por parte do ente público réu, e tratando-se de controvérsia estritamente jurídico-remuneratória, não há cogitar em abalo aos direitos da personalidade do servidor, impondo-se também o indeferimento da pretensão compensatória. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOACIR LOPES MASCARENHA em face do MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Zé Doca/MA, Quinta-feira, 27 de Agosto de 2026. Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Zé Doca

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0801681-16.2026.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOACIR LOPES MASCARENHA Réu: MUNICIPIO DE ARAGUANA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOACIR LOPES MASCARENHA em face do MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MA, já qualificados nos autos. O autor alega ser ocupante do cargo público de Agente de Combate às Endemias. Afirma que recebe o adicional de insalubridade no percentual de 20%, contudo, sustenta fazer jus ao patamar máximo de 40% incidente sobre seu vencimento básico, requerendo a implantação e o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, bem como indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação (ID 187367855). Em Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento (ID 187483512), o MM. Juízo acolheu a manifestação atinente à inadequação procedimental, chamou o feito à ordem e determinou o prosseguimento da demanda sob o Rito Comum Cível perante a Vara da Fazenda Pública, aproveitando-se todos os atos praticados. Na mesma oportunidade, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas e da concordância com o julgamento antecipado, foi declarada encerrada a instrução processual, determinando-se a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de matéria cuja instrução probatória foi declarada encerrada com o consentimento expressamente manifestado pelas partes, autorizando o julgamento do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, possui direito à majoração do adicional de insalubridade do percentual de 20% para 40% sobre seu vencimento básico. Examinando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Lei Federal nº 13.342/2016 alterou a Lei nº 11.350/2006 para acrescentar o § 3º ao art. 9º-A, estabelecendo que o adicional de insalubridade devido aos Agentes de Combate às Endemias deve ser calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. Contudo, a aludida alteração legislativa limitou-se a fixar a base de cálculo da vantagem pecuniária, não tendo instituído o pagamento automático do adicional no percentual máximo de 40% a todos os servidores integrantes da categoria de forma indiscriminada. A caracterização da insalubridade e a definição do respectivo grau exigem a constatação técnica e individualizada das condições efetivas em que o trabalho é prestado, bem como do nível e grau de exposição aos agentes nocivos, aplicados os critérios dispostos nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Nessa diretriz, por aplicação analógica das normas de regência e firme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do direito à concessão ou majoração do adicional de insalubridade reclama indispensável comprovação por meio de laudo pericial oficial ou de inspeção técnica realizada por profissional habilitado, nos moldes do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Confira-se o assentado pela jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL . DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' . Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas ." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). No caso em tela, o requerente instruiu a exordial apenas com documentos funcionais e recibos de pagamento (IDs 178664590 e 178664589), opondo fundamentação genérica centrada na descrição teórica do cargo. Não juntou aos autos qualquer Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho ou parecer pericial especializado capaz de demonstrar submissão habitual e permanente a agentes insalubres em grau máximo superior ao patamar de 20% que já lhe é habitualmente pago pela Administração Pública. Impende destacar que, oportunizada a especificação probatória em audiência (ID 187483512), o autor expressamente dispensou a produção de prova pericial e reputou a causa madura, pretendendo o julgamento antecipado com suporte exclusivo em alegações jurídicas abstratas. Ocorre que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Ausente a prova técnica essencial à aferição do preenchimento das exigências para o enquadramento em grau máximo de insalubridade, subsiste a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos exarados pelo Município de Araguanã/MA no pagamento do percentual atualmente praticado (20%). . Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, a sua configuração exige a demonstração inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Não evidenciada qualquer conduta ilícita por parte do ente público réu, e tratando-se de controvérsia estritamente jurídico-remuneratória, não há cogitar em abalo aos direitos da personalidade do servidor, impondo-se também o indeferimento da pretensão compensatória. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOACIR LOPES MASCARENHA em face do MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Zé Doca/MA, Quinta-feira, 27 de Agosto de 2026. Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara

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