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0801680-81.2026.8.18.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801680-81.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: SANDRA MARIA DA SILVA LOPES REU: INSS DECISÃO Cuida-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pedido sucessivo de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e tutela provisória de urgência, ajuizada por Sandra Maria da Silva Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados. A parte autora foi intimada para apresentar comprovante de endereço atualizado (id. 97603656), tendo cumprido a determinação mediante a juntada dos documentos de ids. 98039417 a 98039419. Assim, recebo a petição inicial. Ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora pugna pela antecipação da tutela, a fim de determinar a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, na condição de segurada especial. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do CPC. Analisando o caso concreto, conclui-se pela ausência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência. Embora a documentação médica juntada no id. 97557738 indique que a autora apresenta enfermidades e limitações funcionais na região lombossacra, a perícia administrativa concluiu pela ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual (id. 97557737). Diante da divergência entre os elementos apresentados, a efetiva incapacidade laborativa, sua extensão e duração dependem da realização de perícia médica judicial, não sendo possível, neste momento processual, reconhecer suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado. Desse modo, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída suficiente para autorizar a imediata implantação do benefício, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, via sistema, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar aos autos cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício NB 729.513.107-9, inclusive os documentos relativos à análise da qualidade de segurada e ao exame médico-pericial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca da prova pericial. Expedientes necessários. BARRAS-PI, 8 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801680-81.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: SANDRA MARIA DA SILVA LOPES REU: INSS DECISÃO Cuida-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pedido sucessivo de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e tutela provisória de urgência, ajuizada por Sandra Maria da Silva Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados. A parte autora foi intimada para apresentar comprovante de endereço atualizado (id. 97603656), tendo cumprido a determinação mediante a juntada dos documentos de ids. 98039417 a 98039419. Assim, recebo a petição inicial. Ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora pugna pela antecipação da tutela, a fim de determinar a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, na condição de segurada especial. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do CPC. Analisando o caso concreto, conclui-se pela ausência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência. Embora a documentação médica juntada no id. 97557738 indique que a autora apresenta enfermidades e limitações funcionais na região lombossacra, a perícia administrativa concluiu pela ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual (id. 97557737). Diante da divergência entre os elementos apresentados, a efetiva incapacidade laborativa, sua extensão e duração dependem da realização de perícia médica judicial, não sendo possível, neste momento processual, reconhecer suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado. Desse modo, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída suficiente para autorizar a imediata implantação do benefício, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, via sistema, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar aos autos cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício NB 729.513.107-9, inclusive os documentos relativos à análise da qualidade de segurada e ao exame médico-pericial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca da prova pericial. Expedientes necessários. BARRAS-PI, 8 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras

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