Publicações do processo

Processo 0801680-70.2026.8.20.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801680-70.2026.8.20.5101 Polo ativo CLAUDIO ROBERTO DANTAS Advogado(s): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 514/2014 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. ERRO NA METODOLOGIA DO CÁLCULO DO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NAS TABELAS ANEXAS À LCE N° 514/2014. OBSERVÂNCIA DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N° 37. ATO LEGISLATIVO COM DISCIPLINA OBJETIVA ACERCA DO REAJUSTE DO SUBSÍDIO DO MILITAR. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do cálculo dos reajustes de subsídio previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. 2. A parte autora sustenta erro material nas tabelas remuneratórias previstas na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, com alegação de que os valores não refletiriam os percentuais de reajuste legalmente previstos, além da inocorrência de violação à separação de poderes. Requereu a aplicação cumulativa dos índices e o pagamento das diferenças retroativas. 3. A controvérsia envolve a forma de aplicação dos percentuais de reajuste previstos na norma e a alegação de erro no cálculo dos valores remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 devem ser aplicados de forma cumulativa sobre a remuneração anterior; (ii) se há erro material nas tabelas remuneratórias constantes do anexo da referida lei que autorize o recálculo judicial dos subsídios; e (iii) se é juridicamente possível afastar a literalidade da norma para adotar metodologia de cálculo diversa, considerando o princípio da legalidade estrita e a Súmula Vinculante nº 37. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabelece percentuais de reajuste sucessivo, vinculados aos valores constantes do anexo único da norma, que possuem força normativa equivalente ao caput do art. 1º e seus incisos. 6. Os valores previstos no anexo integram o conteúdo normativo da lei, não possuindo natureza meramente operacional, vinculando a Administração e o intérprete. 7. Os percentuais previstos não constituem índices autônomos para aplicação composta sobre a remuneração anterior, mas refletem a opção legislativa de parcelamento de valores previamente definidos. 8. A substituição dos valores fixados em lei por metodologia diversa de cálculo viola o princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória (art. 37, inc. X, da CF/1988) e o Enunciado da Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Poder Judiciário criar ou ampliar vantagens remuneratórias sem base legal inequívoca. 9. A divergência entre cálculo aritmético e os valores da tabela não caracteriza erro material. Reflete a técnica legislativa adotada. 10. A sentença recorrida merece confirmação, pois promoveu adequada apreciação do conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 devem ser interpretados como critérios de parcelamento de valores previamente definidos no anexo único da norma, não constituindo índices autônomos para aplicação composta sobre a remuneração anterior. 2. Os valores constantes do anexo de lei que fixa subsídios possuem força normativa e vinculam a aplicação administrativa e judicial. 3. É vedado ao Poder Judiciário alterar metodologia de cálculo remuneratório definida em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante n. 37. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. X; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 99, §§ 3º e 7º, 489, § 1º, IV, e 1026, § 2º; Lei Complementar Estadual nº 514/2014, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula nº 85. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Claudio Roberto Dantas, em face de sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, nos autos nº 0801680-70.2026.8.20.5101, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença rejeitou a preliminar de prescrição suscitada em contestação e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Nas razões recursais (Id. 40534936), o recorrente: (a) formulou pedido de gratuidade da justiça; sustenta: (b) que a sentença incorreu em erro de interpretação da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, pois os percentuais previstos no art. 1º representariam o comando legal principal, ao passo em os valores nominais do anexo consistiriam em consequência matemática da aplicação desses índices, de modo a prevalecer o percentual em hipótese de divergência; (c) houve perpetuação do alegado erro nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022, pois os reajustes posteriores teriam incidido sobre base remuneratória defasada, circunstância apta a ampliar a diferença remuneratória ao longo do tempo; (d) a metodologia correta de cálculo exigiria aplicação composta dos percentuais de reajuste, com incidência de cada índice sobre o valor anteriormente reajustado, em consonância, segundo afirma, com a lógica da recomposição salarial progressiva e com a disciplina da LC nº 657/2019; (e) o comando legal deveria prevalecer sobre alegado erro material da tabela anexa, sem afronta à separação dos poderes, por se tratar de garantia de correta aplicação da lei e dos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos; (f) a sentença recorrida diverge de precedentes apontados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos análogos, com invocação do art. 926 do CPC e alegação de necessidade de uniformização jurisprudencial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença, com condenação do recorrido ao recálculo e implantação dos subsídios mediante aplicação dos percentuais previstos na LC nº 514/2014 e leis subsequentes, ao pagamento das diferenças salariais retroativas no valor de R$ 15.252,66, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Embora regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, conforme ato ordinatório de (Id. 40534937), a parte recorrida permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos de origem. É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. A controvérsia posta reside quanto à forma de cálculo dos reajustes do subsídio de militar estadual em razão da previsão na Lei Complementar Estadual n. 514/2014 e alterações posteriores. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). Sobre o tema, a Lei Complementar Estadual n. 514/2014 estabeleceu, em seu art. 1º, a alteração do valor do subsídio dos militares estaduais, dispondo nos seguintes termos: Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio [...] nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I – 6% (...), a partir de setembro de 2014; II – 8% (...), a partir de março de 2015; III – 9% (...), a partir de setembro de 2015; IV – 9% (...), a partir de março de 2016. Da leitura do dispositivo supratranscrito, vê-se que o legislador optou por prever percentuais de reajuste sucessivo, mas consignou, de forma expressa, que o subsídio seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único”, sendo tais valores apenas fracionados temporalmente conforme os percentuais e datas acima indicados. Não se trata, por conseguinte, de lei que apenas enuncia índices abstratos de reajuste para posterior aplicação administrativa sobre base móvel, ao contrário, a norma já incorpora ao seu conteúdo os valores nominais da tabela, razão pela qual o anexo não pode ser dissociado do comando legal, nem tratado como peça secundária ou meramente operacional, sendo parte integrante da própria lei complementar, ostentando a mesma força normativa do caput do art. 1° e seus incisos. Os percentuais previstos nos incisos do art. 1° da LCE n. 514/2014 não podem ser lidos isoladamente, sob pena de substituir o conteúdo efetivamente positivado por outro que o recorrente reputa mais adequado, revelando-se verdadeira pretensão de elaboração pelo Poder Judiciário de nova tabela remuneratória, fundada em metodologia de cálculo não explicitamente adotada pelo legislador estadual. Desse modo, os percentuais previstos na norma não constituem índices autônomos a serem aplicados de forma composta sobre a remuneração anterior, mas critérios de parcelamento de um reajuste previamente definido em valores certos, eventual divergência entre um cálculo aritmético baseado em percentuais sucessivos e os valores constantes do anexo não caracteriza erro, mas reflete a opção legislativa adotada. Na espécie, não se demonstra juridicamente possível afastar a literalidade da norma para substituir os valores definidos em lei por metodologia diversa de cálculo, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, prescrita no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como, a eventual substituição dos valores legalmente fixados por outros obtidos a partir de construção matemática diversa, em âmbito judicial, ao meu sentir, viola a diretriz do Enunciado de Súmula Vinculante n. 37, que incide como vetor de contenção, de tal modo que não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a norma, criar ou ampliar vantagem remuneratória sem base legal inequívoca para tanto. Portanto, o julgamento no primeiro grau merece confirmação, uma vez que promoveu adequada apreciação do conjunto fático-probatório com a correta aplicação do direito ao caso posto. Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801680-70.2026.8.20.5101 Polo ativo CLAUDIO ROBERTO DANTAS Advogado(s): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 514/2014 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. ERRO NA METODOLOGIA DO CÁLCULO DO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NAS TABELAS ANEXAS À LCE N° 514/2014. OBSERVÂNCIA DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N° 37. ATO LEGISLATIVO COM DISCIPLINA OBJETIVA ACERCA DO REAJUSTE DO SUBSÍDIO DO MILITAR. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do cálculo dos reajustes de subsídio previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. 2. A parte autora sustenta erro material nas tabelas remuneratórias previstas na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, com alegação de que os valores não refletiriam os percentuais de reajuste legalmente previstos, além da inocorrência de violação à separação de poderes. Requereu a aplicação cumulativa dos índices e o pagamento das diferenças retroativas. 3. A controvérsia envolve a forma de aplicação dos percentuais de reajuste previstos na norma e a alegação de erro no cálculo dos valores remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 devem ser aplicados de forma cumulativa sobre a remuneração anterior; (ii) se há erro material nas tabelas remuneratórias constantes do anexo da referida lei que autorize o recálculo judicial dos subsídios; e (iii) se é juridicamente possível afastar a literalidade da norma para adotar metodologia de cálculo diversa, considerando o princípio da legalidade estrita e a Súmula Vinculante nº 37. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabelece percentuais de reajuste sucessivo, vinculados aos valores constantes do anexo único da norma, que possuem força normativa equivalente ao caput do art. 1º e seus incisos. 6. Os valores previstos no anexo integram o conteúdo normativo da lei, não possuindo natureza meramente operacional, vinculando a Administração e o intérprete. 7. Os percentuais previstos não constituem índices autônomos para aplicação composta sobre a remuneração anterior, mas refletem a opção legislativa de parcelamento de valores previamente definidos. 8. A substituição dos valores fixados em lei por metodologia diversa de cálculo viola o princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória (art. 37, inc. X, da CF/1988) e o Enunciado da Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Poder Judiciário criar ou ampliar vantagens remuneratórias sem base legal inequívoca. 9. A divergência entre cálculo aritmético e os valores da tabela não caracteriza erro material. Reflete a técnica legislativa adotada. 10. A sentença recorrida merece confirmação, pois promoveu adequada apreciação do conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 devem ser interpretados como critérios de parcelamento de valores previamente definidos no anexo único da norma, não constituindo índices autônomos para aplicação composta sobre a remuneração anterior. 2. Os valores constantes do anexo de lei que fixa subsídios possuem força normativa e vinculam a aplicação administrativa e judicial. 3. É vedado ao Poder Judiciário alterar metodologia de cálculo remuneratório definida em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante n. 37. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. X; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 99, §§ 3º e 7º, 489, § 1º, IV, e 1026, § 2º; Lei Complementar Estadual nº 514/2014, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula nº 85. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Claudio Roberto Dantas, em face de sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, nos autos nº 0801680-70.2026.8.20.5101, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença rejeitou a preliminar de prescrição suscitada em contestação e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Nas razões recursais (Id. 40534936), o recorrente: (a) formulou pedido de gratuidade da justiça; sustenta: (b) que a sentença incorreu em erro de interpretação da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, pois os percentuais previstos no art. 1º representariam o comando legal principal, ao passo em os valores nominais do anexo consistiriam em consequência matemática da aplicação desses índices, de modo a prevalecer o percentual em hipótese de divergência; (c) houve perpetuação do alegado erro nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022, pois os reajustes posteriores teriam incidido sobre base remuneratória defasada, circunstância apta a ampliar a diferença remuneratória ao longo do tempo; (d) a metodologia correta de cálculo exigiria aplicação composta dos percentuais de reajuste, com incidência de cada índice sobre o valor anteriormente reajustado, em consonância, segundo afirma, com a lógica da recomposição salarial progressiva e com a disciplina da LC nº 657/2019; (e) o comando legal deveria prevalecer sobre alegado erro material da tabela anexa, sem afronta à separação dos poderes, por se tratar de garantia de correta aplicação da lei e dos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos; (f) a sentença recorrida diverge de precedentes apontados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos análogos, com invocação do art. 926 do CPC e alegação de necessidade de uniformização jurisprudencial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença, com condenação do recorrido ao recálculo e implantação dos subsídios mediante aplicação dos percentuais previstos na LC nº 514/2014 e leis subsequentes, ao pagamento das diferenças salariais retroativas no valor de R$ 15.252,66, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Embora regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, conforme ato ordinatório de (Id. 40534937), a parte recorrida permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos de origem. É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. A controvérsia posta reside quanto à forma de cálculo dos reajustes do subsídio de militar estadual em razão da previsão na Lei Complementar Estadual n. 514/2014 e alterações posteriores. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). Sobre o tema, a Lei Complementar Estadual n. 514/2014 estabeleceu, em seu art. 1º, a alteração do valor do subsídio dos militares estaduais, dispondo nos seguintes termos: Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio [...] nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I – 6% (...), a partir de setembro de 2014; II – 8% (...), a partir de março de 2015; III – 9% (...), a partir de setembro de 2015; IV – 9% (...), a partir de março de 2016. Da leitura do dispositivo supratranscrito, vê-se que o legislador optou por prever percentuais de reajuste sucessivo, mas consignou, de forma expressa, que o subsídio seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único”, sendo tais valores apenas fracionados temporalmente conforme os percentuais e datas acima indicados. Não se trata, por conseguinte, de lei que apenas enuncia índices abstratos de reajuste para posterior aplicação administrativa sobre base móvel, ao contrário, a norma já incorpora ao seu conteúdo os valores nominais da tabela, razão pela qual o anexo não pode ser dissociado do comando legal, nem tratado como peça secundária ou meramente operacional, sendo parte integrante da própria lei complementar, ostentando a mesma força normativa do caput do art. 1° e seus incisos. Os percentuais previstos nos incisos do art. 1° da LCE n. 514/2014 não podem ser lidos isoladamente, sob pena de substituir o conteúdo efetivamente positivado por outro que o recorrente reputa mais adequado, revelando-se verdadeira pretensão de elaboração pelo Poder Judiciário de nova tabela remuneratória, fundada em metodologia de cálculo não explicitamente adotada pelo legislador estadual. Desse modo, os percentuais previstos na norma não constituem índices autônomos a serem aplicados de forma composta sobre a remuneração anterior, mas critérios de parcelamento de um reajuste previamente definido em valores certos, eventual divergência entre um cálculo aritmético baseado em percentuais sucessivos e os valores constantes do anexo não caracteriza erro, mas reflete a opção legislativa adotada. Na espécie, não se demonstra juridicamente possível afastar a literalidade da norma para substituir os valores definidos em lei por metodologia diversa de cálculo, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, prescrita no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como, a eventual substituição dos valores legalmente fixados por outros obtidos a partir de construção matemática diversa, em âmbito judicial, ao meu sentir, viola a diretriz do Enunciado de Súmula Vinculante n. 37, que incide como vetor de contenção, de tal modo que não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a norma, criar ou ampliar vantagem remuneratória sem base legal inequívoca para tanto. Portanto, o julgamento no primeiro grau merece confirmação, uma vez que promoveu adequada apreciação do conjunto fático-probatório com a correta aplicação do direito ao caso posto. Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ