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0801680-35.2012.8.20.0001

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801680-35.2012.8.20.0001 APTES/APDOS: ISABELITA GARCIA G. NETO ROSAS E OUTROS ADVOGADOS: LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA E OUTRO APTE/APDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ISABELITA GARCIA GOMES NETO ROSAS e OUTROS, bem como pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que julgou procedente a demanda autoral, determinando o pagamento retroativo de verba de auxílio-moradia em favor da parte autora, limitado à prescrição quinquenal. No curso do processamento dos recursos, os demandantes firmaram acordo com a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado (Id. 12447193), relativamente aos créditos objeto da presente ação, com renúncia, por parte de cada apelante, a qualquer valor excedente ao ali ajustado, ficando o adimplemento condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira daquele órgão. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE manifestou não ter nada a opor aos acordos extrajudiciais celebrados, por a Procuradoria se tratar de órgão dotado de autonomia orçamentária, administrativa e de carreira próprias (Id. 13579016). Através da petição acostada ao Id. 38689164, veio aos autos notícia do cumprimento integral do acordo. É o que importa relatar. Na situação em análise, consoante informação constante dos autos (Id. 38689164), a obrigação de pagamento da verba de auxílio-moradia, objeto da sentença e de ambas as apelações, foi integralmente satisfeita por meio do cumprimento do acordo extrajudicial firmado entre os demandantes e a Procuradoria-Geral de Justiça. Nesse contexto, tendo sido integralmente satisfeita a obrigação perseguida nos autos, impõe-se a extinção do feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do CPC. Por conseguinte, essa quitação acarreta a perda superveniente do objeto das apelações interpostas, impondo-se o não conhecimento dos recursos, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Ante o exposto, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, do CPC, e, em consequência, com fulcro no artigo 932, inciso III, deste mesmo diploma legal, não conheço das Apelações Cíveis interpostas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Natal, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 4

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801680-35.2012.8.20.0001 APTES/APDOS: ISABELITA GARCIA G. NETO ROSAS E OUTROS ADVOGADOS: LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA E OUTRO APTE/APDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ISABELITA GARCIA GOMES NETO ROSAS e OUTROS, bem como pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que julgou procedente a demanda autoral, determinando o pagamento retroativo de verba de auxílio-moradia em favor da parte autora, limitado à prescrição quinquenal. No curso do processamento dos recursos, os demandantes firmaram acordo com a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado (Id. 12447193), relativamente aos créditos objeto da presente ação, com renúncia, por parte de cada apelante, a qualquer valor excedente ao ali ajustado, ficando o adimplemento condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira daquele órgão. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE manifestou não ter nada a opor aos acordos extrajudiciais celebrados, por a Procuradoria se tratar de órgão dotado de autonomia orçamentária, administrativa e de carreira próprias (Id. 13579016). Através da petição acostada ao Id. 38689164, veio aos autos notícia do cumprimento integral do acordo. É o que importa relatar. Na situação em análise, consoante informação constante dos autos (Id. 38689164), a obrigação de pagamento da verba de auxílio-moradia, objeto da sentença e de ambas as apelações, foi integralmente satisfeita por meio do cumprimento do acordo extrajudicial firmado entre os demandantes e a Procuradoria-Geral de Justiça. Nesse contexto, tendo sido integralmente satisfeita a obrigação perseguida nos autos, impõe-se a extinção do feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do CPC. Por conseguinte, essa quitação acarreta a perda superveniente do objeto das apelações interpostas, impondo-se o não conhecimento dos recursos, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Ante o exposto, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, do CPC, e, em consequência, com fulcro no artigo 932, inciso III, deste mesmo diploma legal, não conheço das Apelações Cíveis interpostas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Natal, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 4

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