2026-09-16 · TJMA
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801680-21.2019.8.10.0081 - PJE. Apelante: Consórcio Estreito Energia – CESTE (Consórcio). Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB/SC 12.049-A). Apelado: Abílio Alves. Defensor Público: Magson Melo Santos. Proc. de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva. Relator Substituto: Fernando Mendonça. D E C I S Ã O Tendo em vista a manifestação da Defensoria Pública do Estado do Maranhão de Id nº 54921638, que noticiou o possível falecimento do autor, ora apelado, e considerando o Comprovante de Situação Cadastral no CPF expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ora juntado aos autos, no qual consta a situação cadastral “TITULAR FALECIDO”, com registro do ano do óbito em 2022, chamo o feito à ordem para determinar a suspensão do processo, a fim de que sejam intimados o espólio, os sucessores ou, se for o caso, os herdeiros de ABILIO ALVES, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 6 (seis) meses, conforme preceituam os arts. 110, 313, inciso I, §§ 1º e 2º, inciso I, e 689 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Para viabilizar a regularização do polo processual, intime-se a Defensoria Pública do Estado do Maranhão para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça, caso disponha, informações acerca do espólio, sucessores ou herdeiros do falecido, bem como os respectivos dados necessários à intimação. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto