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0801679-98.2014.8.20.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801679-98.2014.8.20.0124 AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) AUTOR: ADRIANO ROCHA DE REZENDE (RN003321) REU: ESPÓLIO DE DOMINGOS PRAXEDES BARRETO, ESPÓLIO DE MARIA NATIVIDADE DE O. BARRETO, JOAQUIM FELÍCIO DE MORAIS, MARIA DA CONCEIÇÃO MESQUITA DE MORAIS, ALICE RIBEIRO DA CRUZ, Elpídio Alexandre da Silva, Ciro Barreto de Paiva por seu inventariante, Francisco Pereira da Silva por sua Inventariante ADVOGADO(A) REU: THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA (RN012228) DECISÃO Trata-se de Ação de Adjudicação compulsória ajuizada por FRANCISCA FERREIRA DA CRUZ referente ao imóvel designado pelo lote 439, da Quadra 29, do Loteamento Parque Industrial I, nesta Comarca. A autora compareceu aos autos no Id 178780741 informando a impossibilidade material de fornecer o CPF do inventariante do Espólio de Ciro Barreto de Paiva, Sr. Mário Roberto Souto Filgueira Barreto, e requerendo que o Juízo adote providências para a consulta nos sistemas judiciais e a localização de endereços dos réus ainda não citados. É o relato necessário. Decido. Compulsando os autos, constata-se a seguinte situação das partes rés: 1. Espólio de Francisco Pereira da Silva: devidamente citado (Id 46992385), apresentou contestação no Id 46992386; 2. Espólio de Alice Ribeiro da Cruz: citado na pessoa do inventariante José Ribeiro da Cruz (Id 46992425), quedando-se inerte; 3. Espólio de Domingos Praxedes Barreto e Espólio de Maria Natividade de Oliveira Barreto: citados por via postal na pessoa do inventariante Nélio Oliveira Barreto (Ids 104810803 e 104836176, consoante certidão de Id 154219651), sem manifestação; 4. Elpídio Alexandre da Silva: citado por edital (Ids 110546723 e 113786496), com decurso de prazo certificado no Id 122272966 sem apresentação de defesa, impondo-se a nomeação de curador especial; 5. Espólio de Ciro Barreto de Paiva (e Maria Luíza Souto Filgueira Barreto) e Espólio de Joaquim Felício de Morais (e Maria da Conceição Mesquita de Morais): com tentativas anteriores frustradas e pendentes de citação válida. Da qualificação do inventariante pendente Primeiramente, há de se esclarecer que compete à parte autora o ônus de qualificar devidamente os réus e seus respectivos representantes legais, instruindo o feito com as informações mínimas necessárias à identificação e citação (art. 319, II, do Código de Processo Civil), inclusive demonstrando documentalmente a condição de inventariante judicialmente compromissado. A consulta ao CPF no âmbito do Judiciário é feita por meio do INFOJUD. No entanto, para tanto, é mister ao menos ter informações sobre o nome da mãe ou data de nascimento do pesquisado, pois há risco de retorno da pesquisa com o nome de pessoas homônimas ou mesmo não haver qualquer êxito na consulta. Sendo assim, antes de realizar a busca judicial do CPF de Mário Roberto Souto Filgueira Barreto (Id 178780741), DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, informar, ao menos o nome da mãe ou a data de nascimento da referida pessoa e, caso ainda não tenha sido juntado aos autos, providencie a comprovação da sua nomeação como inventariante. Registro que tais informações pessoais podem ser obtidas diretamente pela parte autora perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Da pesquisa nos sistemas. Por outro lado, verifica-se da certidão imobiliária atualizada acostada no Id 98363307 que constam expressamente os CPFs dos proprietários registrais falecidos: Ciro Barreto de Paiva (CPF nº 002.914.634-87) e Joaquim Felício de Morais (CPF nº 012.024.994-49), o que viabiliza a realização direta de consultas de endereços vinculadas a esses registros fiscais nos sistemas conveniados deste Juízo, em cumprimento ao despacho de Id 175020079. Assim, DETERMINO a secretaria que realize a pesquisa de endereços nos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL) vinculada unicamente aos números de CPF já informados nos autos: Ciro Barreto de Paiva (CPF nº 002.914.634-87) e Joaquim Felício de Morais (CPF nº 012.024.994-49), juntando aos autos os respectivos extratos. Obtidos novos endereços, EXPEÇAM-SE os competentes atos citatórios para integração do polo passivo; sendo os resultados infrutíferos ou já diligenciados, intime-se a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Do réu citado por edital. Por fim, quanto ao réu Elpídio Alexandre da Silva, regularmente citado por edital (Ids 110546723 e 113786496) e sobrevindo o decurso do prazo sem manifestação (Id 122272966), impõe-se a atuação da Defensoria Pública na condição de curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Nomeio a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para exercer a função de Curadora Especial em favor do réu revel citado por edital, Elpídio Alexandre da Silva (art. 72, II, do CPC), abrindo-se vista dos autos para apresentação de contestação no prazo legal. Apresentada a resposta pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte autora para manifestação em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)² GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801679-98.2014.8.20.0124 AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) AUTOR: ADRIANO ROCHA DE REZENDE (RN003321) REU: ESPÓLIO DE DOMINGOS PRAXEDES BARRETO, ESPÓLIO DE MARIA NATIVIDADE DE O. BARRETO, JOAQUIM FELÍCIO DE MORAIS, MARIA DA CONCEIÇÃO MESQUITA DE MORAIS, ALICE RIBEIRO DA CRUZ, Elpídio Alexandre da Silva, Ciro Barreto de Paiva por seu inventariante, Francisco Pereira da Silva por sua Inventariante ADVOGADO(A) REU: THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA (RN012228) DECISÃO Trata-se de Ação de Adjudicação compulsória ajuizada por FRANCISCA FERREIRA DA CRUZ referente ao imóvel designado pelo lote 439, da Quadra 29, do Loteamento Parque Industrial I, nesta Comarca. A autora compareceu aos autos no Id 178780741 informando a impossibilidade material de fornecer o CPF do inventariante do Espólio de Ciro Barreto de Paiva, Sr. Mário Roberto Souto Filgueira Barreto, e requerendo que o Juízo adote providências para a consulta nos sistemas judiciais e a localização de endereços dos réus ainda não citados. É o relato necessário. Decido. Compulsando os autos, constata-se a seguinte situação das partes rés: 1. Espólio de Francisco Pereira da Silva: devidamente citado (Id 46992385), apresentou contestação no Id 46992386; 2. Espólio de Alice Ribeiro da Cruz: citado na pessoa do inventariante José Ribeiro da Cruz (Id 46992425), quedando-se inerte; 3. Espólio de Domingos Praxedes Barreto e Espólio de Maria Natividade de Oliveira Barreto: citados por via postal na pessoa do inventariante Nélio Oliveira Barreto (Ids 104810803 e 104836176, consoante certidão de Id 154219651), sem manifestação; 4. Elpídio Alexandre da Silva: citado por edital (Ids 110546723 e 113786496), com decurso de prazo certificado no Id 122272966 sem apresentação de defesa, impondo-se a nomeação de curador especial; 5. Espólio de Ciro Barreto de Paiva (e Maria Luíza Souto Filgueira Barreto) e Espólio de Joaquim Felício de Morais (e Maria da Conceição Mesquita de Morais): com tentativas anteriores frustradas e pendentes de citação válida. Da qualificação do inventariante pendente Primeiramente, há de se esclarecer que compete à parte autora o ônus de qualificar devidamente os réus e seus respectivos representantes legais, instruindo o feito com as informações mínimas necessárias à identificação e citação (art. 319, II, do Código de Processo Civil), inclusive demonstrando documentalmente a condição de inventariante judicialmente compromissado. A consulta ao CPF no âmbito do Judiciário é feita por meio do INFOJUD. No entanto, para tanto, é mister ao menos ter informações sobre o nome da mãe ou data de nascimento do pesquisado, pois há risco de retorno da pesquisa com o nome de pessoas homônimas ou mesmo não haver qualquer êxito na consulta. Sendo assim, antes de realizar a busca judicial do CPF de Mário Roberto Souto Filgueira Barreto (Id 178780741), DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, informar, ao menos o nome da mãe ou a data de nascimento da referida pessoa e, caso ainda não tenha sido juntado aos autos, providencie a comprovação da sua nomeação como inventariante. Registro que tais informações pessoais podem ser obtidas diretamente pela parte autora perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Da pesquisa nos sistemas. Por outro lado, verifica-se da certidão imobiliária atualizada acostada no Id 98363307 que constam expressamente os CPFs dos proprietários registrais falecidos: Ciro Barreto de Paiva (CPF nº 002.914.634-87) e Joaquim Felício de Morais (CPF nº 012.024.994-49), o que viabiliza a realização direta de consultas de endereços vinculadas a esses registros fiscais nos sistemas conveniados deste Juízo, em cumprimento ao despacho de Id 175020079. Assim, DETERMINO a secretaria que realize a pesquisa de endereços nos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL) vinculada unicamente aos números de CPF já informados nos autos: Ciro Barreto de Paiva (CPF nº 002.914.634-87) e Joaquim Felício de Morais (CPF nº 012.024.994-49), juntando aos autos os respectivos extratos. Obtidos novos endereços, EXPEÇAM-SE os competentes atos citatórios para integração do polo passivo; sendo os resultados infrutíferos ou já diligenciados, intime-se a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Do réu citado por edital. Por fim, quanto ao réu Elpídio Alexandre da Silva, regularmente citado por edital (Ids 110546723 e 113786496) e sobrevindo o decurso do prazo sem manifestação (Id 122272966), impõe-se a atuação da Defensoria Pública na condição de curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Nomeio a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para exercer a função de Curadora Especial em favor do réu revel citado por edital, Elpídio Alexandre da Silva (art. 72, II, do CPC), abrindo-se vista dos autos para apresentação de contestação no prazo legal. Apresentada a resposta pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte autora para manifestação em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. 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