2026-09-16 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0801679-83.2024.4.05.0000 AUTOR: JOSIAS SIQUEIRA CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLAS FREIRE PRAXEDES - AL17592 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA NOVA. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por JOSIAS SIQUEIRA CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 966, VII e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos do Processo nº 0801602-35.2021.4.05.8001, que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade. 2. Sustenta o autor que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, ao desconsiderar circunstância relevante atinente à manutenção de sua qualidade de segurado, bem como que obteve, após o trânsito em julgado da sentença, prova nova consistente em documentos oficiais comprobatórios do recebimento de seguro-desemprego no período de 15/08/2014 a 15/12/2014. 3.A ação rescisória constitui medida excepcional destinada à desconstituição da coisa julgada apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria apreciada no processo originário nem à reapreciação do conjunto probatório anteriormente examinado. 4.No caso concreto, o autor fundamenta a demanda nas hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC, sustentando a existência de prova nova e a ocorrência de erro de fato. 5.Quanto à alegada prova nova, dispõe o art. 966, VII, do CPC:"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável." 6.A prova apontada pelo autor consiste em documentos relativos ao recebimento de seguro-desemprego no período de agosto a dezembro de 2014, circunstância que, segundo sustenta, demonstraria a situação de desemprego involuntário e ensejaria a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.Entretanto, não se verifica a configuração da hipótese legal. 7.A denominada prova nova, para fins rescisórios, deve corresponder a elemento probatório já existente ao tempo da ação originária, cuja utilização era desconhecida ou impossível ao interessado, além de ser, por si só, apta a conduzir a resultado diverso. 8.No caso, os documentos relativos ao seguro-desemprego decorrem de situação pessoal do próprio demandante, relacionada a fatos de seu conhecimento desde a época do ajuizamento da ação originária. Não há demonstração de efetiva impossibilidade de obtenção ou utilização da documentação durante a tramitação do processo originário. 9.Não caracterização do alegado erro de fato, posto que, nos termos do art. 966, § 1º, do CPC, o erro de fato pressupõe que a decisão rescindenda admita fato inexistente ou considere inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre ele não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial. 10.No presente caso, a controvérsia relativa à manutenção da qualidade de segurado constituiu precisamente o objeto do julgamento originário. A sentença rescindenda examinou os requisitos legais do benefício e concluiu pela ausência da qualidade de segurado. 11.A pretensão deduzida na presente ação, em verdade, busca nova valoração do conjunto probatório e rediscussão da conclusão alcançada pelo juízo originário, providência incompatível com a estreita via da ação rescisória. 12.A utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal encontra vedação consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores, não sendo admissível a mera reapreciação da prova ou o reexame da matéria decidida sob o fundamento de injustiça da decisão. Assim, ausentes as hipóteses excepcionais previstas no art. 966, VII e VIII, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pedido rescisório. 13. Ação rescisória improcedente. 14. Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0801679-83.2024.4.05.0000 AUTOR: JOSIAS SIQUEIRA CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLAS FREIRE PRAXEDES - AL17592 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Desembargadora Federal CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora Convocada): Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por JOSIAS SIQUEIRA CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 966, VII e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos do Processo nº 0801602-35.2021.4.05.8001, que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade. Sustenta o autor que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, ao desconsiderar circunstância relevante atinente à manutenção de sua qualidade de segurado, bem como que obteve, após o trânsito em julgado da sentença, prova nova consistente em documentos oficiais comprobatórios do recebimento de seguro-desemprego no período de 15/08/2014 a 15/12/2014. Afirma que o recebimento do seguro-desemprego evidencia a situação de desemprego involuntário, circunstância apta a ensejar a prorrogação do período de graça previsto no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o que lhe asseguraria a manutenção da qualidade de segurado na data da incapacidade, ocorrida em 17/09/2016. Defende que a documentação juntada após o trânsito em julgado não pôde ser utilizada na ação originária por motivo alheio à sua vontade, enquadrando-se na hipótese de prova nova prevista no art. 966, VII, do CPC. Requer, ao final, a rescisão da sentença e novo julgamento da causa, com o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inadequação da ação rescisória como sucedâneo recursal. No mérito, alegou a inexistência das hipóteses legais previstas no art. 966 do CPC, afirmando que a pretensão autoral objetiva mera rediscussão da matéria fática e probatória examinada no processo originário, circunstância incompatível com a via rescisória. A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da petição inicial e insistindo na ocorrência de prova nova e de erro de fato. Dispensada a fase instrutória, em razão de a controvérsia restringir-se à análise de prova documental, as partes foram intimadas para apresentação de razões finais, deixando de se manifestar. Instado a se pronunciar, o Ministério Público Federal informou não ser obrigatória sua intervenção no feito, nada requerendo. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0801679-83.2024.4.05.0000 AUTOR: JOSIAS SIQUEIRA CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLAS FREIRE PRAXEDES - AL17592 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A Desembargadora Federal CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora Convocada): Cuida-se de ação rescisória ajuizada por JOSIAS SIQUEIRA CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 966, VII e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos do Processo nº 0801602-35.2021.4.05.8001, que julgou improcedente pedido de benefício por incapacidade em razão da ausência de qualidade de segurado. A ação rescisória constitui medida excepcional destinada à desconstituição da coisa julgada apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria apreciada no processo originário nem à reapreciação do conjunto probatório anteriormente examinado. No caso concreto, o autor fundamenta a demanda nas hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC, sustentando a existência de prova nova e a ocorrência de erro de fato. Quanto à alegada prova nova, dispõe o art. 966, VII, do CPC: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável." A prova apontada pelo autor consiste em documentos relativos ao recebimento de seguro-desemprego no período de agosto a dezembro de 2014, circunstância que, segundo sustenta, demonstraria a situação de desemprego involuntário e ensejaria a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. Entretanto, não se verifica a configuração da hipótese legal. A denominada prova nova, para fins rescisórios, deve corresponder a elemento probatório já existente ao tempo da ação originária, cuja utilização era desconhecida ou impossível ao interessado, além de ser, por si só, apta a conduzir a resultado diverso. No caso, os documentos relativos ao seguro-desemprego decorrem de situação pessoal do próprio demandante, relacionada a fatos de seu conhecimento desde a época do ajuizamento da ação originária. Não há demonstração de efetiva impossibilidade de obtenção ou utilização da documentação durante a tramitação do processo originário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prova nova exige demonstração inequívoca da impossibilidade de utilização anterior, não bastando a simples apresentação tardia de documentos que poderiam ter sido produzidos oportunamente. Também não se caracteriza o alegado erro de fato. Nos termos do art. 966, § 1º, do CPC, o erro de fato pressupõe que a decisão rescindenda admita fato inexistente ou considere inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre ele não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial. No presente caso, a controvérsia relativa à manutenção da qualidade de segurado constituiu precisamente o objeto do julgamento originário. A sentença rescindenda examinou os requisitos legais do benefício e concluiu pela ausência da qualidade de segurado. A pretensão deduzida na presente ação, em verdade, busca nova valoração do conjunto probatório e rediscussão da conclusão alcançada pelo juízo originário, providência incompatível com a estreita via da ação rescisória. A utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal encontra vedação consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores, não sendo admissível a mera reapreciação da prova ou o reexame da matéria decidida sob o fundamento de injustiça da decisão. Assim, ausentes as hipóteses excepcionais previstas no art. 966, VII e VIII, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pedido rescisório. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória, mantendo íntegra a sentença proferida nos autos do Processo nº 0801602-35.2021.4.05.8001. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0801679-83.2024.4.05.0000 AUTOR: JOSIAS SIQUEIRA CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLAS FREIRE PRAXEDES - AL17592 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Terceira Seção do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto da relatora. Recife (PE), 22 de julho de 2026 CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Desembargadora Federal Convocada (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 269, de 19/JUN/2026) Assinatura eletrônica no rodapé CMCG/fha