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0801678-82.2025.8.18.0060

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Luzilândia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801678-82.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º Salário, Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: NARRIMAN MENESES DE ARAUJO CARVALHO REU: MUNICIPIO DE LUZILANDIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA, proposta por NARRIMAN MENESES DE ARAÚJO CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA-PI, posteriormente submetida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. A autora afirma ser servidora pública municipal desde 20/04/2004, matrícula nº 15970, ocupante do cargo de professora. Sustenta que, à luz do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 25/2007, sua evolução funcional deveria ter ocorrido de acordo com o tempo de serviço e com a titulação acadêmica. Narra que concluiu pós-graduação lato sensu e formulou requerimento administrativo para mudança de nível, mas permaneceu recebendo remuneração inferior àquela correspondente ao correto enquadramento funcional. Segundo a narrativa inicial e os documentos que a instruem, a autora deveria estar enquadrada como Professora Classe D – Nível Pós-Graduação no período compreendido entre 2019 e setembro de 2022 e, posteriormente, como Professora Classe E – Nível Pós-Graduação, a partir de 27/09/2022. Requer, assim, o reenquadramento definitivo na Classe E – Nível Pós-Graduação, com reflexos remuneratórios, bem como o pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos, incluindo vencimentos, adicional por tempo de serviço, décimo terceiro salário e abono de férias. O valor atribuído à causa foi de R$ 61.071,26. A inicial foi instruída com termo de posse, documentos relativos à graduação e à pós-graduação, requerimento administrativo de mudança de nível, documentação referente à segunda pós-graduação, tabelas comparativas, fichas financeiras dos anos de 2021 a 2025 e legislação municipal pertinente. Em decisão de ID nº 77153555, a demanda foi submetida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, deferida a gratuidade da justiça e analisado o pedido de tutela de urgência, sem antecipação do provimento final. O Município apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, coisa julgada decorrente de ação trabalhista anterior e perda do objeto. No mérito, sustentou que a autora já recebe o vencimento correspondente à sua habilitação e ao enquadramento administrativo adotado; que a progressão por desempenho depende de avaliação e da atuação da Comissão de Gestão do Plano de Carreira; que o adicional por tempo de serviço estaria sendo pago corretamente; e que a mudança de nível já teria sido implementada. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando que a discussão atual se refere ao período estatutário, posterior à alteração do regime jurídico municipal, bem como às diferenças remuneratórias decorrentes do correto enquadramento funcional. Após, as partes foram intimadas acerca da especificação de provas. O Município informou não haver necessidade de dilação probatória, requerendo julgamento antecipado, por entender que a controvérsia é documental e jurídica. A autora igualmente sustentou a suficiência do acervo documental. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DAS PRELIMINARES A.1. DA INÉPCIA DA INICIAL O Município sustenta que a petição inicial seria inepta por ausência de documentos hábeis, inexistência de prévio requerimento administrativo e deficiência na descrição dos fatos. Não assiste razão ao requerido. A inicial identifica a relação funcional, a legislação municipal invocada, o enquadramento pretendido, os períodos considerados, as verbas postuladas e os fundamentos jurídicos da pretensão. Além disso, foi acompanhada de documentação relevante, inclusive termo de posse, certificados de formação, requerimento administrativo de mudança de nível, fichas financeiras, tabelas comparativas e legislação municipal. A própria contestação demonstra que o Município compreendeu perfeitamente a controvérsia, tendo enfrentado especificamente a progressão por habilitação, a progressão por desempenho, o adicional por tempo de serviço e os valores remuneratórios. Não há, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório. Quanto ao prévio requerimento administrativo, consta dos autos requerimento específico de mudança de nível para pós-graduação, razão pela qual também não procede a alegação de inexistência de provocação administrativa. Rejeito a preliminar. A.2. DA COISA JULGADA MATERIAL O Município sustenta a ocorrência de coisa julgada em razão da ação trabalhista nº 0000892-81.2019.5.22.0105, na qual teria sido rejeitado o pedido de mudança de classe sem avaliação de desempenho. Embora a contestação identifique o processo anterior e reproduza trecho da decisão trabalhista, não foi juntada aos autos, em sua integralidade, a decisão transitada em julgado, tampouco certidão específica capaz de demonstrar, com segurança, a exata extensão objetiva e temporal da coisa julgada invocada. Além disso, a pretensão deduzida nestes autos possui delimitação temporal distinta. O Município de Luzilândia passou a adotar regime jurídico estatutário para seus servidores a partir de janeiro de 2016, conforme alegado pela autora e não especificamente infirmado pelo réu. A presente demanda, por sua vez, busca diferenças relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento, período em que já vigente a relação jurídico-administrativa. A alteração do regime jurídico produz efeitos prospectivos sobre a relação funcional, não se podendo automaticamente projetar decisão proferida pela Justiça do Trabalho, sob regime celetista, sobre parcelas constituídas posteriormente sob regime estatutário. A própria autora, em réplica, destacou que a ação atual versa sobre fatos geradores posteriores à alteração do regime jurídico. Não se desconhece, contudo, que eventual decisão anterior poderá produzir efeitos dentro dos limites objetivos e temporais efetivamente abrangidos pelo título trabalhista. O que não se admite é reconhecer, sem demonstração precisa de sua extensão, coisa julgada sobre parcelas posteriores e decorrentes de relação jurídica submetida a regime diverso. Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada material. A.3. DA PERDA DO OBJETO O Município sustenta que a mudança de nível e o adicional por tempo de serviço já teriam sido implementados, razão pela qual inexistiria interesse processual. A alegação não conduz à extinção do processo. Ainda que determinada vantagem tenha sido posteriormente implementada, permanece controvertida a existência de diferenças pretéritas e o correto enquadramento funcional da autora, inclusive quanto à progressão de classe. O próprio Município reconhece que a discussão sobre mudança de classe permanece vinculada à ausência de avaliação e à não implementação das progressões, ao passo que a autora afirma que nenhum servidor teria sido efetivamente promovido nas classes previstas no plano. A controvérsia, portanto, não se encontra integralmente superada. Rejeito a preliminar. B. DO MÉRITO B.1. DA PRESCRIÇÃO A pretensão é dirigida contra a Fazenda Pública, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A ação foi ajuizada em 07/06/2025. Assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 07/06/2020. Tratando-se de relação de trato sucessivo, contudo, não há prescrição do fundo de direito quando a Administração deixa de implementar corretamente vantagem funcional devida de forma continuada, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos, conforme a Súmula 85 do STJ. Desse modo, a análise das diferenças remuneratórias ficará restrita ao período não prescrito, a partir de 07/06/2020. B.2. DA PROGRESSÃO POR HABILITAÇÃO – NÍVEL PÓS-GRADUAÇÃO A Lei Municipal nº 25/2007 prevê a progressão por habilitação, estabelecendo níveis correspondentes à formação do professor. Conforme a documentação juntada, a autora concluiu pós-graduação lato sensu e apresentou requerimento administrativo para a correspondente mudança de nível. A própria contestação reconhece que a progressão por habilitação constitui modalidade distinta da progressão por desempenho. O Município, contudo, afirma que a autora já teria recebido a vantagem correspondente. No caso vertente, a autora comprovou a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Especialização em Língua Portuguesa (ID 77111040), bem como a apresentação do respectivo requerimento administrativo perante a Secretaria Municipal de Educação em 2008 (ID 77111042). A própria administração municipal reconhece em sua peça defensiva que a servidora faz jus ao patamar remuneratório correspondente ao Nível Superior com Pós-Graduação, restando incontroversa a satisfação do requisito de titulação para o posicionamento no nível de especialização. Assim, incumbia ao Município demonstrar, de maneira objetiva, a data e o modo pelos quais a progressão para o nível Pós-Graduação foi efetivamente implantada, sobretudo diante do requerimento administrativo existente nos autos. A ausência de demonstração suficiente impede que se tenha por comprovado o integral adimplemento da obrigação. Reconheço, portanto, o direito da autora ao enquadramento no nível Pós-Graduação a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais e administrativos, observada, quanto às parcelas financeiras, a prescrição quinquenal e a efetiva evolução funcional demonstrada nos autos. B.3. DA PROGRESSÃO POR DESEMPENHO – MUDANÇA DE CLASSE A controvérsia nuclear recai sobre a evolução funcional entre as classes da carreira docente. Os arts. 19 e 20 da Lei Municipal nº 25/2007 preceituam que a progressão por desempenho consiste na passagem do titular do cargo de uma classe para a imediatamente superior, estabelecendo o interstício de cinco anos de efetivo exercício em cada classe. O ente público réu admitiu expressamente que todos os professores estáveis foram enquadrados originariamente na Classe B por ocasião da promulgação do plano em setembro de 2007 (art. 48), e que, desde então, não realizou qualquer processo avaliativo ou progressão por classes em razão da não instituição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. A inércia prolongada do Poder Público em regulamentar procedimentos internos ou instituir comissões avaliadoras não pode servir de escudo para obstar o avanço funcional assegurado por lei ao servidor que atende aos requisitos objetivos e temporais. A concessão de progressão funcional prevista em legislação de regência constitui ato vinculado e direito subjetivo do servidor público. Acerca da ilegitimidade da inércia administrativa em realizar avaliações como pretexto para obstar a progressão de servidor, já decidiu o Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO À PROGRESSÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDOS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por servidor público municipal para reconhecer seu direito à progressão funcional ao Nível IV, conforme Lei Municipal nº 759/97, bem como para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas a junho de 2018, devidamente atualizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à análise de duas questões: (i) se a ausência de produção de provas complementares configura cerceamento de defesa; (ii) se a ausência de avaliação de desempenho, por inércia do Município, inviabiliza o direito à progressão funcional do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A Lei Municipal nº 759/97 estabelece que a progressão funcional exige tempo de serviço e avaliação de desempenho. Restou comprovado que o autor cumpriu o requisito temporal. 5. A ausência de avaliação de desempenho decorreu de omissão administrativa do Município, que não pode ser utilizada como argumento para negar o direito à progressão do servidor. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que omissão administrativa em realizar atos necessários à progressão funcional configura ilegalidade e viola os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade (REsp 1.878.849/TO, Tema 1.080). 7. É legítima a intervenção do Poder Judiciário para suprir a omissão administrativa, garantindo o direito subjetivo do servidor público. 8. Quanto às diferenças salariais, aplica-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a junho de 2018, conforme Súmula 85 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802836-31.2023.8.18.0065 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2025) O precedente deste Tribunal de Justiça confirma que a omissão administrativa não impede o reconhecimento judicial do direito do servidor à progressão quando preenchido o critério temporal. Do mesmo modo, eventuais limitações orçamentárias decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam a supressão de progressões funcionais fundadas em lei prévia, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1075 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. — Paradigma: REsp 1878849/TO A tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça afasta qualquer alegação de discricionariedade ou impedimento orçamentário para o adimplemento da evolução na carreira. Compulsando o histórico funcional da autora, verifica-se que a servidora tomou posse no cargo efetivo de professora em 20/04/2004 (ID 77111035). Com o advento da Lei Municipal nº 25/2007, foi enquadrada na Classe B. Contando com efetivo exercício contínuo e sem registro de penalidades disciplinares ou causas interruptivas, a autora completou o quinquênio para a Classe C em abril de 2012, para a Classe D em abril de 2017 e para a Classe E em abril de 2022. Dessa forma, no período imprescrito da lide (a partir de 07/06/2020), a autora fazia jus ao padrão remuneratório de Professora Classe D - Nível Pós-Graduação de 07/06/2020 até 19/04/2022, e ao padrão de Professora Classe E - Nível Pós-Graduação a contar de 20/04/2022, impondo-se a procedência do pedido de reenquadramento definitivo e o pagamento das respectivas diferenças salariais. B.4. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO O Adicional por Tempo de Serviço encontra amparo no art. 31 da Lei Municipal nº 25/2007, que assegura o percentual de 5% sobre o vencimento base a cada quinquênio completado. A servidora, admitida em 20/04/2004, atingiu 15 anos de serviço em abril de 2019 (adicional de 15%) e completou 20 anos em abril de 2024 (adicional de 20%). Os contracheques comprovam que a municipalidade vinha aplicando o percentual correto, porém sobre base de cálculo defasada (vencimento básico da Classe B). Sendo recalculado o vencimento base para as Classes D e E, o adicional por tempo de serviço sofre repercussão imediata, gerando diferenças mensais a serem adimplidas. Idêntica consequência incide sobre a gratificação natalina (13º salário) e o abono constitucional de férias (art. 30 da Lei nº 25/2007), visto que tais rubricas são calculadas sobre a remuneração integral do cargo (vencimento básico acrescido do adicional por tempo de serviço), ensejando o pagamento das diferenças reflexas no período não atingido pela prescrição. B.5. DAS DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DE FÉRIAS Conforme preceitua o art. 30 da Lei Municipal nº 25/2007, a gratificação natalina (décimo terceiro salário) e o abono constitucional de férias de 1/3 têm por base de cálculo a remuneração integral do cargo efetivo, correspondente à soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias de caráter permanente, como o adicional por tempo de serviço. Reconhecido o direito da parte autora à evolução para as Classes D e E e a consequente majoração do vencimento básico, bem como a retificação do adicional por tempo de serviço, impõe-se o acolhimento do pedido de reflexos sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias em relação a todo o período imprescrito, apurando-se as diferenças resultantes da nova base de cálculo em liquidação de sentença. B.6. DA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS Embora a autora tenha apresentado tabelas comparativas e estimativa do prejuízo, a complexidade decorrente da evolução remuneratória, das alterações anuais do piso, da jornada, dos períodos de férias e décimo terceiro, bem como da incidência do ATS, recomenda que o valor definitivo seja apurado pela Contadoria Judicial. Na liquidação deverão ser observados, no mínimo, os seguintes parâmetros: (i) período não prescrito: a partir de 07/06/2020 até a data do efetivo reenquadramento administrativo ou até junho de 2025, conforme o limite do pedido formulado nestes autos; (ii) enquadramento funcional: Classe D – Nível Pós-Graduação até 26/09/2022 e Classe E – Nível Pós-Graduação a partir de 27/09/2022; (iii) utilização das tabelas salariais vigentes em cada competência e das respectivas leis municipais de reajuste; (iv) dedução integral dos valores efetivamente pagos sob a mesma rubrica, evitando-se enriquecimento sem causa; (v) apuração do ATS de acordo com o percentual legalmente implementado em cada período, incidindo sobre o vencimento-base correto; (vi) reflexos em décimo terceiro salário e abono de férias, quando existentes diferenças na remuneração-base; (vii) compensação de parcelas já pagas sob a mesma natureza, desde que documentalmente identificadas; (viii) atualização monetária e juros de mora segundo os critérios constitucionalmente aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observando-se a legislação superveniente e o Manual de Cálculos da Justiça aplicável no momento da liquidação; (ix) quanto às contribuições previdenciárias, deverão ser observadas as regras próprias do regime previdenciário a que se encontra vinculada a servidora, com retenção da quota-parte eventualmente devida pela segurada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, coisa julgada material e perda do objeto. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NARRIMAN MENESES DE ARAÚJO CARVALHO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER o direito da autora ao enquadramento funcional como Professora Classe D – Nível Pós-Graduação no período de 07/06/2020 a 26/09/2022 e como Professora Classe E – Nível Pós-Graduação a partir de 27/09/2022, observada a efetiva implementação administrativa e os requisitos legais estabelecidos na fundamentação; b) DETERMINAR ao Município de Luzilândia que proceda ao reenquadramento funcional da autora como Professora Classe E – Nível Pós-Graduação, caso ainda não tenha realizado o correspondente enquadramento, com implantação dos reflexos remuneratórios decorrentes, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis; c) CONDENAR o Município de Luzilândia ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento funcional reconhecido, referentes ao período não prescrito, abrangendo vencimento-base, adicional por tempo de serviço, décimo terceiro salário e abono de férias, nos termos e parâmetros fixados na fundamentação, a serem apuradas pela Contadoria Judicial; d) DECLARAR prescritas as parcelas anteriores a 07/06/2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; e) DETERMINAR que sejam observados, na apuração do crédito, os valores efetivamente pagos à autora, as alterações legislativas e remuneratórias de cada competência e os percentuais de ATS legalmente devidos, vedada a duplicidade de pagamento; f) DETERMINAR a incidência das contribuições previdenciárias eventualmente devidas sobre as parcelas de natureza remuneratória, observada a quota-parte da segurada e o regime previdenciário aplicável. Defiro à autora o benefício da justiça gratuita, já reconhecido nos autos. Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, 18 de agosto de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia

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