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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801678-81.2026.8.10.0121 DEMANDANTE(S): IVAN MARQUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DECIO CAVALCANTE BASTO NETO - PI9380 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação ajuizada por IVAN MARQUES DA SILVA em face de instituição bancária, na qual são formulados pedidos de natureza declaratória, restitutória e indenizatória, conforme consta da petição inicial. Ao analisar a petição inicial e os documentos que a acompanham, este Juízo constatou a existência de irregularidades relacionadas à regularidade da representação processual, especialmente diante da condição de analfabetismo da parte autora, bem como a necessidade de complementação da documentação necessária ao regular prosseguimento do feito. Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo assinalado, promovesse a regularização da petição inicial e da representação processual, mediante o cumprimento das providências especificadas na decisão. A parte autora foi devidamente intimada. Contudo, não sanou integralmente as irregularidades apontadas, deixando de cumprir a determinação judicial nos termos em que estabelecida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação: Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. No caso, foi constatado que a parte autora é analfabeta, circunstância que reclama especial cautela quanto à comprovação da manifestação de vontade para a constituição de advogado e o ajuizamento da demanda. O analfabetismo, por si só, não constitui causa de incapacidade civil ou processual. Todavia, diante da impossibilidade de a pessoa declarar sua vontade mediante assinatura própria, devem ser observadas as formalidades necessárias para conferir segurança e autenticidade ao ato de outorga de poderes. Nesse contexto, a assinatura a rogo, acompanhada da participação de duas testemunhas, constitui mecanismo destinado a conferir maior segurança à manifestação de vontade da pessoa analfabeta, sendo aplicável, por analogia, a cautela prevista no art. 595 do Código Civil, sem prejuízo das demais formalidades pertinentes à constituição do mandato. Assim, quando a procuração apresentada nos autos é subscrita a rogo em razão do analfabetismo da parte outorgante, mostra-se legítima a adoção, pelo Juízo, de providências destinadas à comprovação da regularidade do ato, inclusive mediante a identificação das pessoas que participaram de sua formalização. Não se trata, portanto, de exigência meramente formal ou de obstáculo indevido ao acesso à Justiça, mas de providência voltada a assegurar que a demanda judicial tenha sido efetivamente proposta por quem figura como parte autora e que os poderes conferidos ao advogado decorram de manifestação de vontade válida e devidamente comprovada. Por essa razão, este Juízo determinou a regularização da representação processual e a apresentação dos elementos necessários ao saneamento do vício constatado. Ocorre que, mesmo após regularmente intimada, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, permanecendo irregularidade capaz de comprometer a validade da representação processual e, consequentemente, o regular desenvolvimento do feito. Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A consequência jurídica do indeferimento da inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinação do art. 485, inciso I, do CPC. Deste modo, outra medida não há senão a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial. III – Dispositivo: Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, Parágrafo Único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801678-81.2026.8.10.0121 DEMANDANTE(S): IVAN MARQUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DECIO CAVALCANTE BASTO NETO - PI9380 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação ajuizada por IVAN MARQUES DA SILVA em face de instituição bancária, na qual são formulados pedidos de natureza declaratória, restitutória e indenizatória, conforme consta da petição inicial. Ao analisar a petição inicial e os documentos que a acompanham, este Juízo constatou a existência de irregularidades relacionadas à regularidade da representação processual, especialmente diante da condição de analfabetismo da parte autora, bem como a necessidade de complementação da documentação necessária ao regular prosseguimento do feito. Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo assinalado, promovesse a regularização da petição inicial e da representação processual, mediante o cumprimento das providências especificadas na decisão. A parte autora foi devidamente intimada. Contudo, não sanou integralmente as irregularidades apontadas, deixando de cumprir a determinação judicial nos termos em que estabelecida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação: Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. No caso, foi constatado que a parte autora é analfabeta, circunstância que reclama especial cautela quanto à comprovação da manifestação de vontade para a constituição de advogado e o ajuizamento da demanda. O analfabetismo, por si só, não constitui causa de incapacidade civil ou processual. Todavia, diante da impossibilidade de a pessoa declarar sua vontade mediante assinatura própria, devem ser observadas as formalidades necessárias para conferir segurança e autenticidade ao ato de outorga de poderes. Nesse contexto, a assinatura a rogo, acompanhada da participação de duas testemunhas, constitui mecanismo destinado a conferir maior segurança à manifestação de vontade da pessoa analfabeta, sendo aplicável, por analogia, a cautela prevista no art. 595 do Código Civil, sem prejuízo das demais formalidades pertinentes à constituição do mandato. Assim, quando a procuração apresentada nos autos é subscrita a rogo em razão do analfabetismo da parte outorgante, mostra-se legítima a adoção, pelo Juízo, de providências destinadas à comprovação da regularidade do ato, inclusive mediante a identificação das pessoas que participaram de sua formalização. Não se trata, portanto, de exigência meramente formal ou de obstáculo indevido ao acesso à Justiça, mas de providência voltada a assegurar que a demanda judicial tenha sido efetivamente proposta por quem figura como parte autora e que os poderes conferidos ao advogado decorram de manifestação de vontade válida e devidamente comprovada. Por essa razão, este Juízo determinou a regularização da representação processual e a apresentação dos elementos necessários ao saneamento do vício constatado. Ocorre que, mesmo após regularmente intimada, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, permanecendo irregularidade capaz de comprometer a validade da representação processual e, consequentemente, o regular desenvolvimento do feito. Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A consequência jurídica do indeferimento da inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinação do art. 485, inciso I, do CPC. Deste modo, outra medida não há senão a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial. III – Dispositivo: Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, Parágrafo Único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo