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TJPA · Vara Única de Juruti
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0801678-78.2026.8.14.0086 REQUERENTE: NAYARA RICELE DA COSTA TAVARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - Trata-se de AÇÃO CONSUMERISTA envolvendo as partes qualificadas nos autos. A parte autora ajuizou os autos autos de n. 0801677-93.2026.8.14.0086 e 0801680-48.2026.8.14.0086 e mais o presente processo, questionando, em ambos, descontos realizados pela mesma parte ré, BANCO DO BRASIL, em sua conta bancária, supostamente indevidos, e pugnando pela repetição de indébito e danos morais. O juízo, em decisão de ID 185373964, dos autos de n. 0801677-93.2026.8.14.0086,ordenou a promoção de emenda à inicial, a fim de nela serem incluídos os daquela lide nesta, diante da ausência de razoabilidade em ajuizar ações individuais entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir, com distinção apenas do tipo de tarifa. Ocorre que a parte autora peticionou, em ID 188106667, naqueles autos, pugnando para que a tramitação das demandas continue em autos distintos. É o que importa relatar. Decido. Pois bem. Sobre a petição inicial, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Na espécie, ao contrário do que alega - frise-se, genericamente -, a parte demandante, em ambas as ações a pretensão autoral é de anulação das cobranças questionadas, bem como a restituição dos valores descontados, em dobro, e, ainda, indenização por danos morais, sob a mesma alegação de que se tratam de descontos indevidos, uma vez que não concedeu a autorização para a instituição financeira requerida realizá-los em sua conta corrente. Em que pese a demandante asseverar a existência de causa de pedir distinta, da análise de ambas as petições iniciais, vislumbro que, em verdade, são bastante semelhantes, de modo que, em ambas, o pleito autoral é fundado nos artigos 51, IV e 42, parágrafo único do CDC. Isso não bastasse, em ambos os casos os pedidos são de anulação dos débitos, indenização por danos morais e repetição de indébito. Assim, evidentemente que não há razoabilidade no ajuizamento de ações individuais entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, que se distinguem apenas em relação ao contrato que, diga-se, se referem ao mesmo serviço/produto financeiro, ou seja, instrumento de adesão. Ora, a fragmentação excessiva da demanda, com a distribuição de múltiplas ações baseadas em fatos e fundamentos jurídicos análogos, além de representar um risco de decisões conflitantes, compromete a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Neste sentido, inclusive, é o entendimento da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE AÇÕES CONEXAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, I, do CPC, diante do não cumprimento da ordem judicial de emenda para unificação de pedidos repetidos em face do mesmo réu, relativos a contratos diversos vinculados à mesma conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem de emenda da inicial com base no art . 321, parágrafo único, do CPC, foi medida adequada diante do ajuizamento de múltiplas ações fracionadas com identidade de partes, causa de pedir semelhante e possibilidade de cumulação dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O fracionamento artificial de pretensões indenizatórias oriundas de contratos relacionados à mesma conta bancária, em múltiplas ações contra o mesmo réu, caracteriza abuso do direito de ação e uso desproporcional da máquina judiciária . 4. O art. 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, sendo ilegítima a opção da parte por desmembrar indevidamente lides que poderiam ser reunidas em um único processo, especialmente quando há identidade de partes e similaridade da causa de pedir. 5 . A ordem de emenda da inicial visou racionalizar a atuação judicial, promover a economia processual e evitar decisões contraditórias. O não cumprimento da determinação judicial justifica o indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC. 6 . Não se configura ofensa ao princípio do acesso à justiça, tampouco cerceamento de defesa, quando a extinção decorre de conduta processual inadequada que contraria os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida . Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações conexas, com identidade de partes e causa de pedir similar, caracteriza abuso do direito de ação quando há possibilidade de cumulação de pedidos em uma única demanda. 2. O indeferimento da petição inicial é medida legítima quando a parte não cumpre determinação judicial de emenda, nos termos do art . 321, parágrafo único, do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às 14:00h, do dia __ de ____ de 2025 . AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08018451420238140050 27848731, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 10/06/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Frise-se que a determinação de emenda não constitui providência isolada ou discricionária, mas encontra respaldo direto na política judiciária nacional delineada pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão constitucionalmente incumbido da orientação e fiscalização administrativa do Poder Judiciário. Com efeito, a medida está em plena consonância com a Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, especialmente com as diretrizes constantes do item 8 do Anexo B, que expressamente estabelece a necessidade de adoção de medidas de gestão processual destinadas a evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e às mesmas relações jurídicas. A providência, portanto, não apenas observa formalmente a recomendação administrativa, mas concretiza seus objetivos teleológicos: promover a racionalidade do sistema, prevenir a multiplicação artificial de litígios, assegurar a coerência das decisões judiciais e preservar a eficiência da prestação jurisdicional. Frise-se o contexto concreto que fundamenta a exigência formulada, o qual se relaciona diretamente com o histórico de atuação do advogado subscritor da petição inicial, RISONALDO DE MELO LIMA JUNIOR, perante esta Unidade Judiciária. Explico. Os dados estatísticos desta Unidade Judiciária são inequívocos e revelam a magnitude do fenômeno. No período de junho a julho de 2026, das 566 ações protocoladas nesta vara, 111 foram ajuizadas pelo Dr. Risonaldo, em nome de 42 partes, o que corresponde a 19,6% do total de demandas distribuídas no período. Trata-se de índice que, por si só, ultrapassa qualquer parâmetro razoável de atuação advocatícia regular e que, conjugado com todos os demais elementos expostos a seguir, configura, de forma inequívoca, o padrão de litigância predatória identificado e combatido pelo CNJ. Senão vejamos. Não bastasse o elevado percentual de distribuição, verifica-se também a prática de fracionamento artificial de demandas que, por identidade de partes e de causa de pedir, deveriam ter sido veiculadas em um único processo. É o que se observa, exemplificativamente, nos processos nº 0801792-17.2026.8.14.0086, 0801791-32.2026.8.14.0086 e 0801790-47.2026.8.14.0086, todos ajuizados pelo mesmo autor em face do mesmo réu, em nítido desmembramento de uma única relação jurídica controvertida. O mesmo padrão se repete nos processos nº 0801789-62.2026.8.14.0086, 0801781-85.2026.8.14.0086 e 0801764-49.2026.8.14.0086, bem como nos processos nº 0801507-24.2026.8.14.0086 e 0801505-54.2026.8.14.0086, todos guardando entre si a mesma origem fática e as mesmas partes, a demonstrar que a pulverização processual não decorre de peculiaridades do caso concreto, mas de opção deliberada voltada à multiplicação artificial do número de demandas e, por consequência, de honorários e custas, em desvirtuamento manifesto da garantia constitucional de acesso à justiça. Este Juízo poderia despender horas relacionando as inúmeras ações que foram desdobradas de maneira desnecessária, sendo suficiente, todavia, os exemplos ora colacionados para evidenciar a sistemática do fracionamento. As petições iniciais protocoladas pelo advogado são praticamente idênticas entre si, alterando-se apenas o nome das partes. Os dados qualificativos dos autores são fornecidos de forma genérica e incompleta, sendo que a esmagadora maioria das peças não é acompanhada de comprovante de residência adequado. Importa ressaltar, ademais, que a reunião das demandas não acarreta qualquer prejuízo às partes - ao contrário, revela-se medida que potencializa a efetividade da tutela jurisdicional. A apreciação conjunta dos pleitos, em um único processo, mediante a prática de atos concentrados e a prolação de decisão única, assegura maior coerência, evita decisões potencialmente conflitantes e concretiza os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Trata-se, pois, de providência que racionaliza a atividade jurisdicional, reduz dispêndio de tempo e recursos e imprime maior celeridade à solução da controvérsia, sem impor qualquer restrição material ao exercício do direito de ação. Nesse sentido, considerando que não atendida a determinação judicial de reunião dos processos, outra alternativa não há que não seja o indeferimento da petição inicial, conforme prevê o CPC e ratifica o entendimento jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL COM ESTRUTURA DE FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA . RAZÕES ESSENCIAIS E RELEVANTES INDICADAS. MÁCULA NÃO VERIFICADA NO PROVIMENTO JUDICIAL ATACADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA . VÁRIAS DEMANDAS AJUIZADAS PELA MESMA PARTE EM DESTAVOR DO MESMO BANCO RÉU. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA REUNIÃO DOS PROCESSOS. NÃO ATENDIMENTO . INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AMPARO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Não se verifica mácula na sentença por ausência de fundamentação quando o juízo, indicando a base fática e jurídica formadora de seu convencimento, concretiza o direito à hipótese concreta. Provimento hígido. Art. 93, IX, da CF . Determinação constitucional estritamente observada. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. A inércia da parte em cumprir o comando de emenda à petição inicial nos prazos que lhe foram concedidos para promover a reunião dos processos conexos, autoriza a prolação de sentença terminativa com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, V, todos do Código de Processo Civil . 3. Inexistência de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da inercia, visto que a apelante foi devidamente intimada para apresentar emenda da inicial com reunião dos processos conexos, mas se manteve inerte. 4. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 07169343620228070006 1881366, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/07/2024) (grifei) Isso não bastasse, não prospera a insurgência da parte autora quanto à determinação de comprovação da tentativa de solução administrativa da controvérsia, ou de justificativa fundamentada acerca de sua inexistência. Com efeito, não se está a instituir o prévio requerimento administrativo como condição geral para o exercício do direito de ação em demandas consumeristas, mas a adotar providência de saneamento especificamente justificada pelas circunstâncias concretas verificadas nestes autos. Conforme já consignado, esta Unidade Judiciária identificou elementos objetivos indicativos de litigância abusiva, notadamente o elevado número de demandas ajuizadas pelo mesmo patrono, o fracionamento de pretensões entre as mesmas partes e a utilização de petições substancialmente padronizadas. Nesse contexto, a diligência encontra respaldo nas diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024, que autoriza, diante de indícios de litigância abusiva, a adoção de medidas destinadas à verificação da regularidade e efetiva existência da controvérsia, inclusive mediante exigência de documentação pertinente à tentativa de solução extrajudicial. O fato de a Recomendação possuir natureza recomendatória não torna ilegítimas as providências nela previstas, tampouco impede que sejam adotadas pelo magistrado com fundamento em seus poderes de direção e saneamento do processo. Da mesma forma, a pendência do Tema Repetitivo nº 1.396/STJ não afasta a diligência, pois a controvérsia ali submetida diz respeito à necessidade de prévia tentativa extrajudicial para caracterização do interesse de agir nas ações de consumo, enquanto, no presente caso, a exigência decorre de circunstâncias concretas indicativas de possível litigância abusiva, e não da adoção abstrata de requisito de procedibilidade. Ademais, sequer foi exigida necessariamente a existência de prévio requerimento administrativo, pois foi expressamente facultado à parte autora comprovar a tentativa de solução extrajudicial ou justificar, de forma fundamentada, sua inexistência. Logo, a mera argumentação jurídica de que inexiste obrigação legal de prévia provocação administrativa não satisfaz a determinação judicial, que exige esclarecimento concreto e individualizado acerca da controvérsia submetida a Juízo. Saliente-se que, na espécie, à parte demandante foi dada a oportunidade de promover a emenda, a fim de incluir o pedido da ação protocolada por último na lide protocolada primeiro, no entanto, a deliberação foi descumprida. II - Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Intimação já promovida via sistema. Com o transcurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição e no registro. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, data da assinatura eletrônica. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
TJPA · Vara Única de Juruti
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0801678-78.2026.8.14.0086 REQUERENTE: NAYARA RICELE DA COSTA TAVARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - Trata-se de AÇÃO CONSUMERISTA envolvendo as partes qualificadas nos autos. A parte autora ajuizou os autos autos de n. 0801677-93.2026.8.14.0086 e 0801680-48.2026.8.14.0086 e mais o presente processo, questionando, em ambos, descontos realizados pela mesma parte ré, BANCO DO BRASIL, em sua conta bancária, supostamente indevidos, e pugnando pela repetição de indébito e danos morais. O juízo, em decisão de ID 185373964, dos autos de n. 0801677-93.2026.8.14.0086,ordenou a promoção de emenda à inicial, a fim de nela serem incluídos os daquela lide nesta, diante da ausência de razoabilidade em ajuizar ações individuais entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir, com distinção apenas do tipo de tarifa. Ocorre que a parte autora peticionou, em ID 188106667, naqueles autos, pugnando para que a tramitação das demandas continue em autos distintos. É o que importa relatar. Decido. Pois bem. Sobre a petição inicial, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Na espécie, ao contrário do que alega - frise-se, genericamente -, a parte demandante, em ambas as ações a pretensão autoral é de anulação das cobranças questionadas, bem como a restituição dos valores descontados, em dobro, e, ainda, indenização por danos morais, sob a mesma alegação de que se tratam de descontos indevidos, uma vez que não concedeu a autorização para a instituição financeira requerida realizá-los em sua conta corrente. Em que pese a demandante asseverar a existência de causa de pedir distinta, da análise de ambas as petições iniciais, vislumbro que, em verdade, são bastante semelhantes, de modo que, em ambas, o pleito autoral é fundado nos artigos 51, IV e 42, parágrafo único do CDC. Isso não bastasse, em ambos os casos os pedidos são de anulação dos débitos, indenização por danos morais e repetição de indébito. Assim, evidentemente que não há razoabilidade no ajuizamento de ações individuais entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, que se distinguem apenas em relação ao contrato que, diga-se, se referem ao mesmo serviço/produto financeiro, ou seja, instrumento de adesão. Ora, a fragmentação excessiva da demanda, com a distribuição de múltiplas ações baseadas em fatos e fundamentos jurídicos análogos, além de representar um risco de decisões conflitantes, compromete a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Neste sentido, inclusive, é o entendimento da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE AÇÕES CONEXAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, I, do CPC, diante do não cumprimento da ordem judicial de emenda para unificação de pedidos repetidos em face do mesmo réu, relativos a contratos diversos vinculados à mesma conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem de emenda da inicial com base no art . 321, parágrafo único, do CPC, foi medida adequada diante do ajuizamento de múltiplas ações fracionadas com identidade de partes, causa de pedir semelhante e possibilidade de cumulação dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O fracionamento artificial de pretensões indenizatórias oriundas de contratos relacionados à mesma conta bancária, em múltiplas ações contra o mesmo réu, caracteriza abuso do direito de ação e uso desproporcional da máquina judiciária . 4. O art. 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, sendo ilegítima a opção da parte por desmembrar indevidamente lides que poderiam ser reunidas em um único processo, especialmente quando há identidade de partes e similaridade da causa de pedir. 5 . A ordem de emenda da inicial visou racionalizar a atuação judicial, promover a economia processual e evitar decisões contraditórias. O não cumprimento da determinação judicial justifica o indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC. 6 . Não se configura ofensa ao princípio do acesso à justiça, tampouco cerceamento de defesa, quando a extinção decorre de conduta processual inadequada que contraria os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida . Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações conexas, com identidade de partes e causa de pedir similar, caracteriza abuso do direito de ação quando há possibilidade de cumulação de pedidos em uma única demanda. 2. O indeferimento da petição inicial é medida legítima quando a parte não cumpre determinação judicial de emenda, nos termos do art . 321, parágrafo único, do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às 14:00h, do dia __ de ____ de 2025 . AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08018451420238140050 27848731, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 10/06/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Frise-se que a determinação de emenda não constitui providência isolada ou discricionária, mas encontra respaldo direto na política judiciária nacional delineada pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão constitucionalmente incumbido da orientação e fiscalização administrativa do Poder Judiciário. Com efeito, a medida está em plena consonância com a Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, especialmente com as diretrizes constantes do item 8 do Anexo B, que expressamente estabelece a necessidade de adoção de medidas de gestão processual destinadas a evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e às mesmas relações jurídicas. A providência, portanto, não apenas observa formalmente a recomendação administrativa, mas concretiza seus objetivos teleológicos: promover a racionalidade do sistema, prevenir a multiplicação artificial de litígios, assegurar a coerência das decisões judiciais e preservar a eficiência da prestação jurisdicional. Frise-se o contexto concreto que fundamenta a exigência formulada, o qual se relaciona diretamente com o histórico de atuação do advogado subscritor da petição inicial, RISONALDO DE MELO LIMA JUNIOR, perante esta Unidade Judiciária. Explico. Os dados estatísticos desta Unidade Judiciária são inequívocos e revelam a magnitude do fenômeno. No período de junho a julho de 2026, das 566 ações protocoladas nesta vara, 111 foram ajuizadas pelo Dr. Risonaldo, em nome de 42 partes, o que corresponde a 19,6% do total de demandas distribuídas no período. Trata-se de índice que, por si só, ultrapassa qualquer parâmetro razoável de atuação advocatícia regular e que, conjugado com todos os demais elementos expostos a seguir, configura, de forma inequívoca, o padrão de litigância predatória identificado e combatido pelo CNJ. Senão vejamos. Não bastasse o elevado percentual de distribuição, verifica-se também a prática de fracionamento artificial de demandas que, por identidade de partes e de causa de pedir, deveriam ter sido veiculadas em um único processo. É o que se observa, exemplificativamente, nos processos nº 0801792-17.2026.8.14.0086, 0801791-32.2026.8.14.0086 e 0801790-47.2026.8.14.0086, todos ajuizados pelo mesmo autor em face do mesmo réu, em nítido desmembramento de uma única relação jurídica controvertida. O mesmo padrão se repete nos processos nº 0801789-62.2026.8.14.0086, 0801781-85.2026.8.14.0086 e 0801764-49.2026.8.14.0086, bem como nos processos nº 0801507-24.2026.8.14.0086 e 0801505-54.2026.8.14.0086, todos guardando entre si a mesma origem fática e as mesmas partes, a demonstrar que a pulverização processual não decorre de peculiaridades do caso concreto, mas de opção deliberada voltada à multiplicação artificial do número de demandas e, por consequência, de honorários e custas, em desvirtuamento manifesto da garantia constitucional de acesso à justiça. Este Juízo poderia despender horas relacionando as inúmeras ações que foram desdobradas de maneira desnecessária, sendo suficiente, todavia, os exemplos ora colacionados para evidenciar a sistemática do fracionamento. As petições iniciais protocoladas pelo advogado são praticamente idênticas entre si, alterando-se apenas o nome das partes. Os dados qualificativos dos autores são fornecidos de forma genérica e incompleta, sendo que a esmagadora maioria das peças não é acompanhada de comprovante de residência adequado. Importa ressaltar, ademais, que a reunião das demandas não acarreta qualquer prejuízo às partes - ao contrário, revela-se medida que potencializa a efetividade da tutela jurisdicional. A apreciação conjunta dos pleitos, em um único processo, mediante a prática de atos concentrados e a prolação de decisão única, assegura maior coerência, evita decisões potencialmente conflitantes e concretiza os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Trata-se, pois, de providência que racionaliza a atividade jurisdicional, reduz dispêndio de tempo e recursos e imprime maior celeridade à solução da controvérsia, sem impor qualquer restrição material ao exercício do direito de ação. Nesse sentido, considerando que não atendida a determinação judicial de reunião dos processos, outra alternativa não há que não seja o indeferimento da petição inicial, conforme prevê o CPC e ratifica o entendimento jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL COM ESTRUTURA DE FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA . RAZÕES ESSENCIAIS E RELEVANTES INDICADAS. MÁCULA NÃO VERIFICADA NO PROVIMENTO JUDICIAL ATACADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA . VÁRIAS DEMANDAS AJUIZADAS PELA MESMA PARTE EM DESTAVOR DO MESMO BANCO RÉU. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA REUNIÃO DOS PROCESSOS. NÃO ATENDIMENTO . INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AMPARO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Não se verifica mácula na sentença por ausência de fundamentação quando o juízo, indicando a base fática e jurídica formadora de seu convencimento, concretiza o direito à hipótese concreta. Provimento hígido. Art. 93, IX, da CF . Determinação constitucional estritamente observada. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. A inércia da parte em cumprir o comando de emenda à petição inicial nos prazos que lhe foram concedidos para promover a reunião dos processos conexos, autoriza a prolação de sentença terminativa com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, V, todos do Código de Processo Civil . 3. Inexistência de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da inercia, visto que a apelante foi devidamente intimada para apresentar emenda da inicial com reunião dos processos conexos, mas se manteve inerte. 4. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 07169343620228070006 1881366, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/07/2024) (grifei) Isso não bastasse, não prospera a insurgência da parte autora quanto à determinação de comprovação da tentativa de solução administrativa da controvérsia, ou de justificativa fundamentada acerca de sua inexistência. Com efeito, não se está a instituir o prévio requerimento administrativo como condição geral para o exercício do direito de ação em demandas consumeristas, mas a adotar providência de saneamento especificamente justificada pelas circunstâncias concretas verificadas nestes autos. Conforme já consignado, esta Unidade Judiciária identificou elementos objetivos indicativos de litigância abusiva, notadamente o elevado número de demandas ajuizadas pelo mesmo patrono, o fracionamento de pretensões entre as mesmas partes e a utilização de petições substancialmente padronizadas. Nesse contexto, a diligência encontra respaldo nas diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024, que autoriza, diante de indícios de litigância abusiva, a adoção de medidas destinadas à verificação da regularidade e efetiva existência da controvérsia, inclusive mediante exigência de documentação pertinente à tentativa de solução extrajudicial. O fato de a Recomendação possuir natureza recomendatória não torna ilegítimas as providências nela previstas, tampouco impede que sejam adotadas pelo magistrado com fundamento em seus poderes de direção e saneamento do processo. Da mesma forma, a pendência do Tema Repetitivo nº 1.396/STJ não afasta a diligência, pois a controvérsia ali submetida diz respeito à necessidade de prévia tentativa extrajudicial para caracterização do interesse de agir nas ações de consumo, enquanto, no presente caso, a exigência decorre de circunstâncias concretas indicativas de possível litigância abusiva, e não da adoção abstrata de requisito de procedibilidade. Ademais, sequer foi exigida necessariamente a existência de prévio requerimento administrativo, pois foi expressamente facultado à parte autora comprovar a tentativa de solução extrajudicial ou justificar, de forma fundamentada, sua inexistência. Logo, a mera argumentação jurídica de que inexiste obrigação legal de prévia provocação administrativa não satisfaz a determinação judicial, que exige esclarecimento concreto e individualizado acerca da controvérsia submetida a Juízo. Saliente-se que, na espécie, à parte demandante foi dada a oportunidade de promover a emenda, a fim de incluir o pedido da ação protocolada por último na lide protocolada primeiro, no entanto, a deliberação foi descumprida. II - Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Intimação já promovida via sistema. Com o transcurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição e no registro. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, data da assinatura eletrônica. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
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