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0801678-39.2022.8.18.0076

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801678-39.2022.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO COSTA LOPES, MARIO ANTONIO QUARESMA DE MORAES RÉU: LOCALIZA RENT A CAR S.A., SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, interposta por ANTONIO COSTA LOPES e MARIO ANTONIO QUARESMA DE MORAES, em face de LOCALIZA RENT A CAR SA e SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, todos qualificados nos autos. Narram os requerentes que no dia 26/09/2020 trafegavam de motocicleta, Antônio Lopes conduzia e seu sobrinho Mário Antônio estava como passageiro, em uma estrada carroçal no canavial da COMVAP, sentido União-PI, quando o veículo FIAT ARGO ANO 2020, COR BRANCA, PLACA QUH-9927, BELO HORIZONTE – MG, de propriedade da primeira requerida invadiu a preferencial e os atingiu, causando vários danos à integridade física dos requerentes. Afirmam que o veículo era conduzido por um funcionário da segunda requerida, e este não prestou nenhum tipo de socorro às vítimas. Dessa forma ingressaram com a presente ação, a fim de obter reparação pelos danos sofridos. Justiça gratuita deferida na decisão de ID nº 40383020. A ré LOCALIZA RENT A CAR SA apresentou Contestação (ID nº 45593370), na qual aduziu sua ilegitimidade passiva devido existência de contrato de locação celebrado com Caio Cesar Alves Rodrigues, o qual prevê ser deste a responsabilidade por danos, avarias e acidentes no veículo locado e no de terceiros durante a locação. Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Designada audiência de conciliação, não foi possível a realização de acordo entre as partes (ID nº 46569078). A segunda requerida Sky Brasil Serviços LTDA, apresentou Contestação no ID nº 46623262, onde alegou sua ilegitimidade passiva e a ausência de nexo causal, afirmando que a responsabilidade é exclusiva de terceiro. Réplica apresentada no ID nº 55770170. Decisão de organização e saneamento do feito, na qual foram discutidas as preliminares e fixados os pontos controvertidos da demanda (ID nº 65070696). Designada audiência de Instrução e Julgamento, não foi possível a sua realização, diante da ausência da autora e da requerida Localiza Rent a Car S.A. Em seguida as partes apresentaram suas alegações finais. Parte autora (ID nº 76509166), corré Localiza Rent a Car S.A. (ID nº 77928014) e corré Sky Brasil Serviços LTDA (ID nº 78707898). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo ao julgamento do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Trata-se de demanda indenizatória, por meio da qual a parte autora pleiteia: a) indenização por danos materiais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); b) indenização por danos morais; c) pagamento de lucros cessantes pelo período que ficaram sem possibilidade de trabalhar. A parte requerente aduz que no dia 26/09/2020 transitava em sua motocicleta por uma estrada carroçal, no sentido cidade União a cidade de José de Freitas, conduzindo e tendo seu sobrinho Mário Antônio como carona, quando ao chegar na Localidade Aroeiras, em um cruzamento de vias, foi colhido pelo veículo marca Fiat Argo, de cor branca, de propriedade da parte requerida, ocasionando um acidente de onde saíram gravemente feridos, e não tiveram nenhum tipo de socorro por parte do motorista. Em sua defesa, a locadora requerida demandada sustentou ausência de sua responsabilidade por danos causados a terceiro em razão de acidente causado pelo locatário do veículo. Afirma ainda que os requisitos do dever de indenizar não foram preenchidos e que a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída ao locatário do veículo e ao condutor. Já a Corré Sky Brasil Serviços LTDA alegou a inexistência de nexo causal, afirmando que os autores não conseguiram provar que há ligação entre a empresa ré e o acidente ocorrido. Pois bem, o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação, sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas do evento danoso decorrente dessa relação. No presente caso, a parte autora sofreu os prejuízos decorrentes de conduta imprudente do corréu locatário do veículo de propriedade da locadora demandada, logo, é abrangida pela equiparação e proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor. Uma vez estabelecida a relação de consumo, no caso, a prova dos autos aponta pela verossimilhança das alegações. Cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, caberia à parte requerida produzir prova contrária ao alegado na inicial. Em outras palavras, caberia aos requeridos demonstrar culpa exclusiva da vítima. Desse meio de prova os requeridos não se desincumbiram. Da responsabilidade da empresa SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA A parte Autora sustenta que o motorista do veículo envolvido no atropelamento seria funcionário da empresa SKY, buscando imputar a esta requerida a responsabilidade pelos danos sofridos. Todavia, o ônus de comprovar o vínculo existente entre o condutor do automóvel e a empresa SKY incumbia à parte Autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A responsabilização da empresa, nessa hipótese, dependeria da demonstração de relação de emprego, de prestação de serviços ou de subordinação entre o motorista e a referida requerida. Da análise do conjunto probatório, não se extrai prova suficiente de que o condutor do veículo atuava como empregado, preposto ou representante da empresa Sky no momento do acidente. Não há nos autos contrato de trabalho, ficha funcional, ordens de serviço, registros internos ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar, de forma segura, o vínculo alegado. A simples afirmação de que o motorista prestaria serviços à empresa, desacompanhada de prova concreta, não autoriza a imputação de responsabilidade civil. Ausente a comprovação do vínculo funcional ou da atuação em nome da empresa SKY, inexiste fundamento jurídico para responsabilizá-la pelo evento danoso. Diante disso, o pedido formulado em face da empresa SKY não pode ser acolhido. Da responsabilidade da empresa LOCALIZA RENT A CAR S.A. locadora do veículo Situação diversa se verifica em relação à empresa locadora do veículo envolvido no atropelamento. Restou demonstrado nos autos que o automóvel utilizado no momento do acidente pertence à empresa locadora requerida, sendo incontroversa a sua condição de proprietária do bem. A responsabilidade civil em acidentes de trânsito exige a concorrência de ato ilícito caracterizado ao menos por conduta culposa na condução de veículo automotor, dano ao patrimônio de outrem e nexo de causalidade entre este e a conduta desempenhada. No caso dos autos, analisando o Boletim de Ocorrência (ID nº 27057770), restou demonstrado que o requerente Antônio Costa Lopes transitava juntamente com seu sobrinho, em sua motocicleta, quando foi colhido pelo veículo de propriedade da requerida Localiza Rent a Car. A locadora ré, em sede de contestação, confirma que o veículo envolvido no acidente é de sua propriedade, conforme contrato juntado no ID nº 45593375. Tal argumento corrobora com a versão dos requerentes de como aconteceu a dinâmica do acidente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LOCADORA DE VEÍCULO. EMPREGADOR. AUTOMÓVEL EM POSSE DE FUNCIONÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O inciso III do art. 932 do Código Civil prescreve que o empregador responde civilmente pelos atos ilícitos cometidos por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele. Numa leitura pouca atenta ao referido dispositivo, poderia-se interpretar que a responsabilização do empregador somente existiria em caso de seu funcionário estar desempenhando alguma atividade vinculada ao seu trabalho, o que, em regra, desoneraria o empregador quanto aos atos realizados por aquele fora do horário do trabalho, contudo, a responsabilização civil surge não só em razão do exercício do trabalho, mas também "em razão dele", ou seja, existirá a responsabilidade se alguma circunstância ligada ao trabalho do agente colaborou para criar o nexo causal com o dano; - No caso, a própria Apelada Cecil Concorde alega que o carro alugado fora disponibilizado ao funcionário para realizar serviços a empresa. Ou seja, ainda que o acidente tenha ocorrido fora do horário de trabalho, o carro estava em posse do empregado em razão do seu trabalho, surgindo, assim, a responsabilidade solidária da empresa, por ser esta objetiva - Deve também ser reconhecida a legitimidade passiva da Apelada Localiza Rent a Car, já que, como dito acima, é firme o entendimento jurisprudencial de que a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado; - Recurso conhecido e provido . (TJ-AM - AC: 06811601220208040001 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 16/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023). (Grifo nosso) Desta feita, concluo que os requerentes, por prova documental, cumpriram com o ônus probatório estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC e provou os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando que a causa do acidente foi o avanço descuidado pelo veículo de propriedade da requerida. Comprovados o dano, o nexo causal e a propriedade do veículo pela empresa locadora, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelos prejuízos suportados pela parte Autora. Assim, o pedido indenizatório merece acolhimento parcial, apenas em relação à empresa locadora do veículo. Dos Danos Materiais Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. Os autores juntaram aos autos comprovantes de pagamentos, recibos e notas fiscais que somam um total de R$1.556,48 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos) cerca de 15% (quinze por cento) do valor pleiteado na demanda. Devendo ser este o valor a ser restituído. Dos Danos Morais No que tange ao dano moral, é evidente a dor e a angústia suportadas pelo Autor/Condutor no momento do acidente, sendo cabível, portanto, respectiva indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO PELA TRASEIRA - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM - Acidente de trânsito ocorrido entre veículo particular e coletivo. Demonstrado o nexo causal entre a culpa e o dano, tem-se caracterizado o dever de indenizar, sobretudo porque inexistem provas a elidir a responsabilidade do evento danoso. Dano material devidamente comprovado pelo demandante. Dano moral configurado, ante o sofrimento e angústia experimentados pelo autor, vítima do acidente de trânsito em debate, inutilizando seu veículo por longo tempo. Sentença que não merece reparo. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00171292120188190054, Relator: Des (a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 30/06/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-01). Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria. Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor. Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso). Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) julgar improcedentes os pedidos em face da empresa SKY BRASIL SERVICOS LTDA, diante da ausência de prova suficiente de que o motorista do veículo envolvido no atropelamento mantinha vínculo funcional ou atuava em nome da referida requerida; b) julgar procedentes os pedidos em face da empresa locadora do veículo LOCALIZA RENT A CAR SA para, b.1 CONDENAR a locadora ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; b.2 CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 1.556,48 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos) a título de indenização por danos materiais; c) condeno a empresa locadora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o presente feito. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO

  2. Intimação

    TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801678-39.2022.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO COSTA LOPES, MARIO ANTONIO QUARESMA DE MORAES RÉU: LOCALIZA RENT A CAR S.A., SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, interposta por ANTONIO COSTA LOPES e MARIO ANTONIO QUARESMA DE MORAES, em face de LOCALIZA RENT A CAR SA e SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, todos qualificados nos autos. Narram os requerentes que no dia 26/09/2020 trafegavam de motocicleta, Antônio Lopes conduzia e seu sobrinho Mário Antônio estava como passageiro, em uma estrada carroçal no canavial da COMVAP, sentido União-PI, quando o veículo FIAT ARGO ANO 2020, COR BRANCA, PLACA QUH-9927, BELO HORIZONTE – MG, de propriedade da primeira requerida invadiu a preferencial e os atingiu, causando vários danos à integridade física dos requerentes. Afirmam que o veículo era conduzido por um funcionário da segunda requerida, e este não prestou nenhum tipo de socorro às vítimas. Dessa forma ingressaram com a presente ação, a fim de obter reparação pelos danos sofridos. Justiça gratuita deferida na decisão de ID nº 40383020. A ré LOCALIZA RENT A CAR SA apresentou Contestação (ID nº 45593370), na qual aduziu sua ilegitimidade passiva devido existência de contrato de locação celebrado com Caio Cesar Alves Rodrigues, o qual prevê ser deste a responsabilidade por danos, avarias e acidentes no veículo locado e no de terceiros durante a locação. Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Designada audiência de conciliação, não foi possível a realização de acordo entre as partes (ID nº 46569078). A segunda requerida Sky Brasil Serviços LTDA, apresentou Contestação no ID nº 46623262, onde alegou sua ilegitimidade passiva e a ausência de nexo causal, afirmando que a responsabilidade é exclusiva de terceiro. Réplica apresentada no ID nº 55770170. Decisão de organização e saneamento do feito, na qual foram discutidas as preliminares e fixados os pontos controvertidos da demanda (ID nº 65070696). Designada audiência de Instrução e Julgamento, não foi possível a sua realização, diante da ausência da autora e da requerida Localiza Rent a Car S.A. Em seguida as partes apresentaram suas alegações finais. Parte autora (ID nº 76509166), corré Localiza Rent a Car S.A. (ID nº 77928014) e corré Sky Brasil Serviços LTDA (ID nº 78707898). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo ao julgamento do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Trata-se de demanda indenizatória, por meio da qual a parte autora pleiteia: a) indenização por danos materiais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); b) indenização por danos morais; c) pagamento de lucros cessantes pelo período que ficaram sem possibilidade de trabalhar. A parte requerente aduz que no dia 26/09/2020 transitava em sua motocicleta por uma estrada carroçal, no sentido cidade União a cidade de José de Freitas, conduzindo e tendo seu sobrinho Mário Antônio como carona, quando ao chegar na Localidade Aroeiras, em um cruzamento de vias, foi colhido pelo veículo marca Fiat Argo, de cor branca, de propriedade da parte requerida, ocasionando um acidente de onde saíram gravemente feridos, e não tiveram nenhum tipo de socorro por parte do motorista. Em sua defesa, a locadora requerida demandada sustentou ausência de sua responsabilidade por danos causados a terceiro em razão de acidente causado pelo locatário do veículo. Afirma ainda que os requisitos do dever de indenizar não foram preenchidos e que a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída ao locatário do veículo e ao condutor. Já a Corré Sky Brasil Serviços LTDA alegou a inexistência de nexo causal, afirmando que os autores não conseguiram provar que há ligação entre a empresa ré e o acidente ocorrido. Pois bem, o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação, sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas do evento danoso decorrente dessa relação. No presente caso, a parte autora sofreu os prejuízos decorrentes de conduta imprudente do corréu locatário do veículo de propriedade da locadora demandada, logo, é abrangida pela equiparação e proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor. Uma vez estabelecida a relação de consumo, no caso, a prova dos autos aponta pela verossimilhança das alegações. Cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, caberia à parte requerida produzir prova contrária ao alegado na inicial. Em outras palavras, caberia aos requeridos demonstrar culpa exclusiva da vítima. Desse meio de prova os requeridos não se desincumbiram. Da responsabilidade da empresa SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA A parte Autora sustenta que o motorista do veículo envolvido no atropelamento seria funcionário da empresa SKY, buscando imputar a esta requerida a responsabilidade pelos danos sofridos. Todavia, o ônus de comprovar o vínculo existente entre o condutor do automóvel e a empresa SKY incumbia à parte Autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A responsabilização da empresa, nessa hipótese, dependeria da demonstração de relação de emprego, de prestação de serviços ou de subordinação entre o motorista e a referida requerida. Da análise do conjunto probatório, não se extrai prova suficiente de que o condutor do veículo atuava como empregado, preposto ou representante da empresa Sky no momento do acidente. Não há nos autos contrato de trabalho, ficha funcional, ordens de serviço, registros internos ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar, de forma segura, o vínculo alegado. A simples afirmação de que o motorista prestaria serviços à empresa, desacompanhada de prova concreta, não autoriza a imputação de responsabilidade civil. Ausente a comprovação do vínculo funcional ou da atuação em nome da empresa SKY, inexiste fundamento jurídico para responsabilizá-la pelo evento danoso. Diante disso, o pedido formulado em face da empresa SKY não pode ser acolhido. Da responsabilidade da empresa LOCALIZA RENT A CAR S.A. locadora do veículo Situação diversa se verifica em relação à empresa locadora do veículo envolvido no atropelamento. Restou demonstrado nos autos que o automóvel utilizado no momento do acidente pertence à empresa locadora requerida, sendo incontroversa a sua condição de proprietária do bem. A responsabilidade civil em acidentes de trânsito exige a concorrência de ato ilícito caracterizado ao menos por conduta culposa na condução de veículo automotor, dano ao patrimônio de outrem e nexo de causalidade entre este e a conduta desempenhada. No caso dos autos, analisando o Boletim de Ocorrência (ID nº 27057770), restou demonstrado que o requerente Antônio Costa Lopes transitava juntamente com seu sobrinho, em sua motocicleta, quando foi colhido pelo veículo de propriedade da requerida Localiza Rent a Car. A locadora ré, em sede de contestação, confirma que o veículo envolvido no acidente é de sua propriedade, conforme contrato juntado no ID nº 45593375. Tal argumento corrobora com a versão dos requerentes de como aconteceu a dinâmica do acidente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LOCADORA DE VEÍCULO. EMPREGADOR. AUTOMÓVEL EM POSSE DE FUNCIONÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O inciso III do art. 932 do Código Civil prescreve que o empregador responde civilmente pelos atos ilícitos cometidos por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele. Numa leitura pouca atenta ao referido dispositivo, poderia-se interpretar que a responsabilização do empregador somente existiria em caso de seu funcionário estar desempenhando alguma atividade vinculada ao seu trabalho, o que, em regra, desoneraria o empregador quanto aos atos realizados por aquele fora do horário do trabalho, contudo, a responsabilização civil surge não só em razão do exercício do trabalho, mas também "em razão dele", ou seja, existirá a responsabilidade se alguma circunstância ligada ao trabalho do agente colaborou para criar o nexo causal com o dano; - No caso, a própria Apelada Cecil Concorde alega que o carro alugado fora disponibilizado ao funcionário para realizar serviços a empresa. Ou seja, ainda que o acidente tenha ocorrido fora do horário de trabalho, o carro estava em posse do empregado em razão do seu trabalho, surgindo, assim, a responsabilidade solidária da empresa, por ser esta objetiva - Deve também ser reconhecida a legitimidade passiva da Apelada Localiza Rent a Car, já que, como dito acima, é firme o entendimento jurisprudencial de que a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado; - Recurso conhecido e provido . (TJ-AM - AC: 06811601220208040001 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 16/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023). (Grifo nosso) Desta feita, concluo que os requerentes, por prova documental, cumpriram com o ônus probatório estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC e provou os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando que a causa do acidente foi o avanço descuidado pelo veículo de propriedade da requerida. Comprovados o dano, o nexo causal e a propriedade do veículo pela empresa locadora, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelos prejuízos suportados pela parte Autora. Assim, o pedido indenizatório merece acolhimento parcial, apenas em relação à empresa locadora do veículo. Dos Danos Materiais Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. Os autores juntaram aos autos comprovantes de pagamentos, recibos e notas fiscais que somam um total de R$1.556,48 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos) cerca de 15% (quinze por cento) do valor pleiteado na demanda. Devendo ser este o valor a ser restituído. Dos Danos Morais No que tange ao dano moral, é evidente a dor e a angústia suportadas pelo Autor/Condutor no momento do acidente, sendo cabível, portanto, respectiva indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO PELA TRASEIRA - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM - Acidente de trânsito ocorrido entre veículo particular e coletivo. Demonstrado o nexo causal entre a culpa e o dano, tem-se caracterizado o dever de indenizar, sobretudo porque inexistem provas a elidir a responsabilidade do evento danoso. Dano material devidamente comprovado pelo demandante. Dano moral configurado, ante o sofrimento e angústia experimentados pelo autor, vítima do acidente de trânsito em debate, inutilizando seu veículo por longo tempo. Sentença que não merece reparo. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00171292120188190054, Relator: Des (a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 30/06/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-01). Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria. Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor. Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso). Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) julgar improcedentes os pedidos em face da empresa SKY BRASIL SERVICOS LTDA, diante da ausência de prova suficiente de que o motorista do veículo envolvido no atropelamento mantinha vínculo funcional ou atuava em nome da referida requerida; b) julgar procedentes os pedidos em face da empresa locadora do veículo LOCALIZA RENT A CAR SA para, b.1 CONDENAR a locadora ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; b.2 CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 1.556,48 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos) a título de indenização por danos materiais; c) condeno a empresa locadora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o presente feito. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO

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