2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801678-25.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA DAGUIA DOS SANTOS SILVA e outros Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA, KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0801678-25.2023.8.20.5160. Embargante: Maria D'aguia dos Santos Silva. Advogados: Dr. Allan Cássio de Oliveira Lima e Dr. Jefferson Diego de Oliveira. Embargados: Banco Bradesco S/A e Paulisa - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Advogados: Dr. Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda e Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pela autora e pelo Banco Bradesco S/A, mantendo a sentença que declarou a nulidade da cobrança de seguro “PSERV”, condenou solidariamente os réus à restituição em dobro do desconto único de R$ 59,90 e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, além de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto à fundamentação do indeferimento dos danos morais, contradição na manutenção dos honorários sucumbenciais fixados sobre valor irrisório da condenação e omissão quanto à majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação ao afastar o pedido de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se houve contradição ou omissão quanto à manutenção dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação; e (iii) determinar se é devida a majoração dos honorários advocatícios recursais em razão do desprovimento da apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamenta expressamente o indeferimento dos danos morais ao reconhecer que a ocorrência de um único desconto de R$ 59,90 não caracteriza violação aos direitos da personalidade nem ultrapassa os limites do mero aborrecimento, afastando a configuração do dano moral indenizável. 4. Os critérios relativos ao caráter pedagógico e punitivo da indenização e à capacidade econômica do ofensor somente são relevantes para a fixação do valor da reparação após o reconhecimento do dever de indenizar, razão pela qual sua análise é desnecessária quando inexistente o dano moral. 5. A discussão acerca da fixação dos honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ não integra o objeto devolvido pela apelação da autora, configurando inovação recursal quando suscitada apenas em embargos de declaração. 6. O desprovimento da apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, independentemente de requerimento expresso, sendo necessária a integração do acórdão para suprir a omissão verificada. 7. Os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante consideram-se prequestionados, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º, 8º-A e 11, 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Daguia dos Santos Silva em face de Acórdão que conheceu dos recursos de apelação interpostos pela embargante e por Banco Bradesco S/A e negou-lhes provimento, mantendo a sentença que declarou a nulidade da cobrança referente ao seguro “PSERV”, condenou solidariamente Banco Bradesco S/A e Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda à devolução em dobro do desconto único de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões, sustenta a parte embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão e ausência de fundamentação adequada quanto ao indeferimento do pedido de danos morais, por não ter declinado os critérios fáticos e jurídicos determinantes de tal conclusão, nem analisado o caráter pedagógico e punitivo da medida e a capacidade econômica do ofensor, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC. Aduz, ainda, que o acórdão embargado incidiu em contradição ao manter a fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, que totalizou apenas R$ 59,90, pugnando pela fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Assevera, por fim, omissão quanto à ausência de majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A. Por fim, pugna a embargante pelo conhecimento e provimento dos embargos. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não se prestando, à luz de sua natureza integrativa, à reforma do julgado por mera irresignação da parte quanto ao mérito decidido. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que o indeferimento do pedido de indenização por danos morais foi expressamente fundamentado, vejamos: “Em que pese a nulidade do contrato impugnado, de fato, como restou incontroverso nos autos, podemos observar a ocorrência de apenas um desconto no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) na conta em que recebe o benefício previdenciário, de modo que, por si só, não se verifica a ocorrência de abalo aos direitos da personalidade ou transtorno psíquico à parte autora/apelante. Vale lembrar que não havendo elementos que indiquem a ocorrência de transtorno que tenha ultrapassado os limites do mero dissabor ou do aborrecimento, a ponto de caracterizar a ofensa moral, a reparação por danos morais não é passível de indenização pecuniária. Dessa forma, em que pese o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, o montante e a frequência em que se deu o desconto descaracterizam a ocorrência de dano extrapatrimonial.” A conclusão pelo indeferimento do pedido de danos morais foi motivada com base na distinção entre a hipótese dos autos e os casos em que se reconhece dano moral in re ipsa, notadamente aqueles em que há descontos contínuos e reiterados sobre verba de natureza alimentar, tendo o acórdão embargado citado, para tanto, precedentes específicos desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça sobre a configuração de mero aborrecimento em hipóteses de desconto isolado e de valor ínfimo. O caráter pedagógico e punitivo da medida e a capacidade econômica do ofensor, cuja ausência de exame a embargante aponta como omissão, são critérios pertinentes à fixação do quantum indenizatório uma vez reconhecido o dano moral, questão prévia que, na hipótese, foi resolvida negativamente com fundamentação própria e suficiente; não tendo sido reconhecido o an debeatur, não subsiste utilidade na apreciação de critérios afetos ao quantum debeatur. Assim, não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação quanto ao ponto. Quanto à alegada contradição relativa à fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, verifica-se que tal matéria não foi objeto das razões da apelação interposta pela embargante, cujo inconformismo recursal se limitou, exclusivamente, à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Não tendo a embargante impugnado, em suas razões recursais, o critério de fixação dos honorários de sucumbência estabelecido na sentença, não recaía sobre esta Câmara o dever de pronunciamento a esse respeito, por se tratar de matéria estranha ao objeto devolvido pela apelação. A invocação, apenas em sede de embargos de declaração, do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça configura inovação recursal, inadmissível nesta via integrativa. Assim, não há que se falar em contradição ou omissão quanto a esse ponto. Assiste razão à embargante, contudo, quanto à omissão relativa à majoração dos honorários recursais. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, compete ao tribunal, ao julgar o recurso, majorar os honorários anteriormente fixados, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites legais, tratando-se de consequência que decorre do desprovimento do recurso interposto pela parte condenada ao pagamento da verba honorária, independentemente de pedido expresso. No caso concreto, o recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A, devedor solidário da obrigação de pagar honorários fixados na sentença, foi conhecido e desprovido, impondo-se, portanto, a majoração da verba honorária em favor do patrono da parte autora, o que não foi objeto de deliberação no acórdão embargado. Verifica-se, assim, omissão a ser sanada, com efeitos infringentes limitados a este ponto específico. Ficam prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais, independentemente de menção expressa a cada um deles, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, com efeitos infringentes limitados à majoração dos honorários recursais, para, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantidos, quanto ao mais, os termos do acórdão embargado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.