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0801678-21.2021.8.10.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Estreito

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Av. Santos Dumont, nº 829, Centro, Estreito - MA - Telefone: (99) 2055-1041 / E-mail: vara1_est@tjma.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801678-21.2021.8.10.0036 Polo ativo: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Polo passivo: LOURENCO MATIAS CARNEIRO Advogados do(a) EXECUTADO: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A ATO ORDINATÓRIO Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão Intimo o(a) advogado do(a) EXEQUENTE: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 - Intimo a parte exequente para, em 5 dias, informar os dados bancários para transferência e levantamento dos valores, viabilizando a expedição do alvará, em razão da certidão de Id. 190774390. Estreito - MA, 8 de setembro de 2026 SERGIO RODRIGUES BARBOSA Servidor (a) Judicial

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Estreito

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA Avenida Tancredo Neves, s/nº, Centro, CEP 65975-000 Telefones: (99) 3531-7990/6445 – E-mail: vara1_est@tjma.jus.br ______________________________________________________________________ PJE N.º 0801678-21.2021.8.10.0036 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Requerido: LOURENCO MATIAS CARNEIRO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em face de LOURENCO MATIAS CARNEIRO, ambos qualificados. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para realizar o pagamento voluntário da obrigação, tendo se manifestado conforme ID 182202599. Instado, o(a) patrono(a) do(a) requerente concordou com o valores depositados, conforme ID 184349462. Assim, face ao cumprimento da obrigação, a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que não há outra providência a ser adotada. Desta feita, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o processo, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, ambos do NCPC. Por consequência , EXPEÇA-SE alvará de transferência para a conta indicada no ID 184349462. Sem custas finais. Tudo cumprido e devidamente certificado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição, mediante certidão, tendo em vista a preclusão lógica. Estreito (MA), data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito

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