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0801677-61.2019.8.10.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Rosário

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PROCESSO Nº 0801677-61.2019.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: REINALDO SILVA PARTE REQUERIDA: ALAN ROBSON FONSECA DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na qualidade de Curadora Especial dos executados ALAN ROBSON FONSECA DA SILVA e MARLETH REIS, em virtude de terem sido intimados por edital. A Curadora Especial arguiu, preliminarmente, a nulidade da intimação editalícia por ausência de exaurimento dos meios de busca de endereço dos devedores. No mérito, apresentou contestação por negativa geral. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição integral da impugnação, sustentando a plena validade do ato editalício em face do esgotamento das diligências ordinárias. É o relatório. Decido. A preliminar de nulidade da intimação por edital levantada pela Defensoria Pública não merece prosperar . Da análise dos autos, constata-se que foram empreendidos diversos esforços e diligências para a localização pessoal dos devedores, inclusive mediante a expedição de Cartas Precatórias para o termo judiciário de São Luís, restando todas infrutíferas . Segundo consta na diligência de id. 65462190, as partes executadas residem em local incerto na Bolívia. Sabe-se que o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece o dever do Juízo em buscar informações sobre o paradeiro da parte ré nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos antes de se recorrer à citação ficta, contudo, em consonância com a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a verificação acerca do esgotamento dos meios de localização deve ser casuística, observando-se as particularidades fáticas do caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.166.983/AP, pacificou o entendimento de que a requisição de dados a concessionárias de serviços públicos configura uma faculdade instrutória, e não uma imposição legal absoluta. Veja-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA.I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital.II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu. 3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística. 4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística. V. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.309/MT. (REsp n. 2.162.483/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2026, REPDJEN de 24/4/2026, DJEN de 27/03/2026.)" No caso em testilha, restou certificado nos autos que as partes executadas se mudaram para o exterior (Bolívia), encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido. Diante de tal premissa fática, em que há expressa informação de mudança dos devedores para fora do país, sem endereço residencial fixado ou conhecido no território nacional , revela-se de todo inócua e desnecessária a insistência em novas pesquisas cadastrais internas ou a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos locais. A exigência de esgotamento absoluto de todas as vias de pesquisa de endereço deve ceder espaço aos princípios da razoabilidade e da celeridade processual quando configurada a manifesta inutilidade da providência, estando os executados em país estrangeiro e local ignorado, a via editalícia preenche perfeitamente os pressupostos dos arts. 256, II e § 3º, do CPC. Considerando o exposto, afasto, pois, a preliminar arguida. No tocante ao mérito, a defesa por negativa geral apresentada pela Curadora Especial tem o condão de tornar os fatos controversos, mas desprovida de elementos probatórios robustos ou de impugnação específica aos cálculos, não é capaz de elidir a eficácia e a higidez do título executivo judicial que ampara a presente fase executiva. O débito apresentado pela parte exequente decorre de decisão sob o manto da coisa julgada, permanecendo legítimo o montante cobrado. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela Defensoria Pública do Estado, na qualidade de Curadora Especial, dada a plena validade da citação por edital realizada nos autos. Intimem-se as partes para ciência. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o débito e requere os atos expropriatórios, dando efetivo prosseguimento à execução. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a decisão como mandado. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Bruno Barbosa Pinheiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Rosário

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Rosário

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PROCESSO Nº 0801677-61.2019.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: REINALDO SILVA PARTE REQUERIDA: ALAN ROBSON FONSECA DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na qualidade de Curadora Especial dos executados ALAN ROBSON FONSECA DA SILVA e MARLETH REIS, em virtude de terem sido intimados por edital. A Curadora Especial arguiu, preliminarmente, a nulidade da intimação editalícia por ausência de exaurimento dos meios de busca de endereço dos devedores. No mérito, apresentou contestação por negativa geral. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição integral da impugnação, sustentando a plena validade do ato editalício em face do esgotamento das diligências ordinárias. É o relatório. Decido. A preliminar de nulidade da intimação por edital levantada pela Defensoria Pública não merece prosperar . Da análise dos autos, constata-se que foram empreendidos diversos esforços e diligências para a localização pessoal dos devedores, inclusive mediante a expedição de Cartas Precatórias para o termo judiciário de São Luís, restando todas infrutíferas . Segundo consta na diligência de id. 65462190, as partes executadas residem em local incerto na Bolívia. Sabe-se que o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece o dever do Juízo em buscar informações sobre o paradeiro da parte ré nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos antes de se recorrer à citação ficta, contudo, em consonância com a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a verificação acerca do esgotamento dos meios de localização deve ser casuística, observando-se as particularidades fáticas do caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.166.983/AP, pacificou o entendimento de que a requisição de dados a concessionárias de serviços públicos configura uma faculdade instrutória, e não uma imposição legal absoluta. Veja-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA.I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital.II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu. 3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística. 4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística. V. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.309/MT. (REsp n. 2.162.483/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2026, REPDJEN de 24/4/2026, DJEN de 27/03/2026.)" No caso em testilha, restou certificado nos autos que as partes executadas se mudaram para o exterior (Bolívia), encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido. Diante de tal premissa fática, em que há expressa informação de mudança dos devedores para fora do país, sem endereço residencial fixado ou conhecido no território nacional , revela-se de todo inócua e desnecessária a insistência em novas pesquisas cadastrais internas ou a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos locais. A exigência de esgotamento absoluto de todas as vias de pesquisa de endereço deve ceder espaço aos princípios da razoabilidade e da celeridade processual quando configurada a manifesta inutilidade da providência, estando os executados em país estrangeiro e local ignorado, a via editalícia preenche perfeitamente os pressupostos dos arts. 256, II e § 3º, do CPC. Considerando o exposto, afasto, pois, a preliminar arguida. No tocante ao mérito, a defesa por negativa geral apresentada pela Curadora Especial tem o condão de tornar os fatos controversos, mas desprovida de elementos probatórios robustos ou de impugnação específica aos cálculos, não é capaz de elidir a eficácia e a higidez do título executivo judicial que ampara a presente fase executiva. O débito apresentado pela parte exequente decorre de decisão sob o manto da coisa julgada, permanecendo legítimo o montante cobrado. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela Defensoria Pública do Estado, na qualidade de Curadora Especial, dada a plena validade da citação por edital realizada nos autos. Intimem-se as partes para ciência. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o débito e requere os atos expropriatórios, dando efetivo prosseguimento à execução. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a decisão como mandado. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Bruno Barbosa Pinheiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Rosário

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