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TJPB · Vara Única de Bananeiras · Decisão
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801676-96.2026.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: JOSEFA GALDINO DOS SANTOS X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Nome: JOSEFA GALDINO DOS SANTOS Endereço: Sítio Campo Verde 3, s/n, área rural, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 VALOR DA CAUSA: R$ 20.520,44 DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a hipossuficiência econômica demonstrada pelos extratos acostados aos autos, bem como a prioridade na tramitação processual em favor da parte autora, por contar com idade superior a 60 (sessenta) anos, com esteio no art. 1.048, inciso I, do CPC c/c o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Anote-se a prioridade no sistema processual. Em consulta ao sistema PJe desta Comarca, verifica-se a distribuição, na mesma data (01/09/2026), de 05 (cinco) ações ajuizadas pela mesma autora, representadas pelo mesmo causídico, contra o BANCO BRADESCO e empresas do mesmo conglomerado econômico, impugnando descontos individuais em sua conta bancária (conta nº 5622-7, agência 5787): 1 - 0801676-96.2026.8.15.0081 (Distr. 01/09/2026) – Réu: Bradesco Vida e Previdência S.A. – descontos sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência"; 2 - 0801677-81.2026.8.15.0081 (Distr. 01/09/2026) – Réu: Banco Bradesco S/A – tarifas bancárias sob as rubricas "Cesta B. Expresso4", "Vr.Parcial Cesta B.Expresso4" e "Tarifa Emissão Extrato"; 3 - 0801679-51.2026.8.15.0081 (Distr. 01/09/2026) – Réu: Banco Bradesco S/A – descontos sob as rubricas "Mora de Operação" e "Mora Crédito Pessoal"; 4 - 0801680-36.2026.8.15.0081 (Distr. 01/09/2026) – Réu: Banco Bradescard S/A – cobrança sob a rubrica "Cartão Crédito Anuidade"; 5 - 0801681-21.2026.8.15.0081 (Distr. 01/09/2026) – Réu: Banco Bradesco S/A – descontos sob as rubricas "Encargos limite de crédito" e "Encargos Descoberto CC". As petições iniciais apresentam redação genérica, com identidade de narrativa fática, instruídas com o mesmo extrato bancário da referida conta-corrente, alterando-se apenas a rubrica do desconto impugnado e os valores descontados, formulando-se em cada demanda pedido autônomo de indenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O caso em tela apresenta indícios robustos da prática conhecida como fragmentação ou atomização de demandas, característica da denominada "litigância predatória". Verifica-se que a parte autora, assistida pelo mesmo patrono, optou por ajuizar múltiplas ações autônomas para discutir descontos que, embora operados por diferentes rubricas, decorrem de uma mesma relação jurídica base (a conta bancária mantida perante a instituição financeira e a suposta falha de segurança ou gestão) e possuem a mesma causa de pedir remota. Trata-se, in casu, de prática lamentável, que vem corroendo o Sistema de Justiça com a multiplicação indevida de ações. Com efeito, dentre as condutas típicas da litigância predatória, a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, do CNJ, elenca, especificadamente, o fatiamento da causa de pedir em duas, três ou mais ações, com o propósito egoístico de aumentar os lucros, em total detrimento ao adequado funcionamento do Sistema de Justiça. A Recomendação define litigância abusiva como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça". O parágrafo único do Art. 1º especifica que, para caracterizar a litigância abusiva, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas desnecessariamente fracionadas, entre outras. O Anexo A da Recomendação, que apresenta uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, menciona diretamente a prática observada na inicial: O item 6 lista como potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada". O item 7 também se relaciona ao descrever a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto". O item 10 menciona a "petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II)". Diante da identificação de indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, o Art. 3º da Recomendação estabelece que os magistrados poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências para evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Dentre elas, o julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC ). A adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas. A notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora. Ademais, o Art. 1º da Recomendação incentiva os juízes a prevenir a litigância abusiva. O Anexo C sugere medidas aos tribunais, como o desenvolvimento de sistemas de inteligência de dados para monitoramento da distribuição e movimentação de ações, com capacidade de identificar padrões de conduta abusiva. Em suma, a propositura de várias ações simultaneamente com o mesmo tema, de forma fragmentada, configura um indício de litigância abusiva conforme a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Diante disso, é legítima a adoção de medidas para verificar a real necessidade de cada ação e evitar o abuso do direito de demandar, em prol da boa-fé processual e da eficiente prestação jurisdicional. O Tribunal de Justiça da Paraíba, considerou legítima a determinação de emenda à inicial no contexto de combate à litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes. A tese de julgamento nesse caso reforça a validade da exigência de medidas para combater a litigância predatória, especialmente quando há indícios de abuso do direito de ação. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ visa justamente alinhar as ações do Poder Judiciário para identificar, tratar e prevenir tais práticas. Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, emendar as suas petições iniciais (art. 321 do CPC ), unificando os pedidos em um único processo, com a soma dos valores da causa, desistindo das demais ações fracionadas, ou justifique, de forma concreta e plausível, a necessidade real da tramitação separada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026, 15:02:36 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO
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