Publicações do processo

0801676-88.2024.8.12.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0801676-88.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Marcelino Alves Advogada: Cláudia Pombani Luz (OAB: 14045/MS) Advogado: Rodolfo Luis Guerra (OAB: 16206B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA - REGIME ESPECIAL DE PLANTÃO EM ESCALA 24X72 - ADICIONAL DE PLANTÃO DE SERVIÇO - DECRETO ESTADUAL Nº 12.755/2009 - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS COM ACRÉSCIMO DE 50% - IMPOSSIBILIDADE - VANTAGEM PECUNIÁRIA DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - ADESÃO VOLUNTÁRIA - ESCALA PREDETERMINADA E REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA - PRECEDENTE DO STF (ADI 7.356/PE) - DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O adicional de plantão de serviço instituído pelo Decreto Estadual nº 12.755/2009 constitui vantagem pecuniária específica, submetida a regime jurídico próprio, destinada à remuneração de servidores que aderem ao regime especial de plantão para a prestação de serviços essenciais. Embora possua finalidade remuneratória relacionada ao labor prestado além da jornada ordinária, trata-se de verba distinta do adicional por serviço extraordinário previsto no art. 117 da Lei Estadual nº 1.102/1990, sujeita a disciplina normativa autônoma e, em regra, inacumulável com esta última vantagem. A submissão do servidor à escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, por si só, não enseja o pagamento de horas extraordinárias acrescidas do adicional constitucional de 50%, quando inserida em regime especial de plantão regularmente instituído e submetido a sistema próprio de compensação e remuneração. A existência de regime jurídico específico, fundado em adesão voluntária, prestação de serviços em períodos previamente estabelecidos e contraprestação pecuniária previamente definida em norma própria, afasta incidência automática do adicional previsto no art. 7°, XVI, da Constituição Federal, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n° 7.356/PE. Não se revela ilegítima a fixação de valores diferenciados para o adicional de plantão rem razão das características e requisitos dos cargos abrangidos. Ausente prova de que o servidor efetivamente laborou nos períodos destinados ao descanso entre plantões ou extrapolou os limites do regime especial a que aderiu, não há fundamento para o pagamento de horas extraordinárias. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.