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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0801676-88.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Marcelino Alves Advogada: Cláudia Pombani Luz (OAB: 14045/MS) Advogado: Rodolfo Luis Guerra (OAB: 16206B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA - REGIME ESPECIAL DE PLANTÃO EM ESCALA 24X72 - ADICIONAL DE PLANTÃO DE SERVIÇO - DECRETO ESTADUAL Nº 12.755/2009 - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS COM ACRÉSCIMO DE 50% - IMPOSSIBILIDADE - VANTAGEM PECUNIÁRIA DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - ADESÃO VOLUNTÁRIA - ESCALA PREDETERMINADA E REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA - PRECEDENTE DO STF (ADI 7.356/PE) - DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O adicional de plantão de serviço instituído pelo Decreto Estadual nº 12.755/2009 constitui vantagem pecuniária específica, submetida a regime jurídico próprio, destinada à remuneração de servidores que aderem ao regime especial de plantão para a prestação de serviços essenciais. Embora possua finalidade remuneratória relacionada ao labor prestado além da jornada ordinária, trata-se de verba distinta do adicional por serviço extraordinário previsto no art. 117 da Lei Estadual nº 1.102/1990, sujeita a disciplina normativa autônoma e, em regra, inacumulável com esta última vantagem. A submissão do servidor à escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, por si só, não enseja o pagamento de horas extraordinárias acrescidas do adicional constitucional de 50%, quando inserida em regime especial de plantão regularmente instituído e submetido a sistema próprio de compensação e remuneração. A existência de regime jurídico específico, fundado em adesão voluntária, prestação de serviços em períodos previamente estabelecidos e contraprestação pecuniária previamente definida em norma própria, afasta incidência automática do adicional previsto no art. 7°, XVI, da Constituição Federal, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n° 7.356/PE. Não se revela ilegítima a fixação de valores diferenciados para o adicional de plantão rem razão das características e requisitos dos cargos abrangidos. Ausente prova de que o servidor efetivamente laborou nos períodos destinados ao descanso entre plantões ou extrapolou os limites do regime especial a que aderiu, não há fundamento para o pagamento de horas extraordinárias. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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