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0801676-27.2026.8.20.5103

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Currais Novos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0801676-27.2026.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por DAMARIS GABRIELE SANTOS SALVIANO DANTAS em face de CLARO NTX Telecomunicações S.A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial. Narra a parte autora que, ao realizar consulta junto ao banco de dados da Serasa, constatou a existência de anotação negativa em seu nome no valor de R$ 1.700,33, relativa ao contrato supostamente celebrado com a parte ré, débito que não reconhece e para o qual nega qualquer vínculo obrigacional com a ré, aduzindo, ainda, que não foi previamente comunicada sobre a suposta dívida antes de sua inclusão nos cadastros restritivos de crédito. Diante disso, postula: (a) a declaração de inexistência do débito de R$ 1.700,33; (b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou outro valor a ser arbitrado pelo juízo; (c) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; (d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e (e) a inversão do ônus da prova. Por meio de decisão de ID 188278559 foi deferido o pedido de tutela antecipada, determinada a inversão do ônus da prova e a citação da parte demandada. Em sua defesa, a parte demandada argumentou: (i) que não realizou qualquer negativação ou restrição cadastral em nome da parte autora, sendo o documento juntado à inicial mera tela do portal Serasa Limpa Nome, ambiente destinado exclusivamente à negociação de dívidas entre credor e devedor, sem acesso a terceiros e sem caráter restritivo ao crédito; (ii) que o registro em plataforma de negociação não se equipara a inscrição em cadastro de inadimplentes, não configurando negativação nem gerando dano moral; (iii) que a contratação foi devidamente celebrada entre as partes; (iv) que houve excludente de responsabilidade consistente no fato de terceiro. Réplica no ID 191059644. Por meio da decisão de ID 194732173, foi oportunizado às partes especificar as provas que pretendiam produzir com justificativa de sua pertinência, sendo consignado que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Contudo, houve o decurso do prazo sem manifestação das partes. Assim vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve requerimento específico de provas e não há necessidade de produção de outras provas além das já apresentadas. Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.700,33, referente ao contrato n.º 480015046688-293171880, além de indenização pelos alegados danos morais. Inicialmente, insta consignar que estamos diante de relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a parte autora informou que não celebrou negócio jurídico com a ré nem reconheceu o débito que lhe foi atribuído na plataforma Serasa Limpa Nome. À vista disso, requereu a declaração de inexistência da obrigação. Por sua vez, a demandada defendeu a legitimidade da cobrança, afirmando que o débito decorre de contrato regularmente celebrado entre as partes. e que a informação foi apenas disponibilizada para negociação na plataforma Serasa Limpa Nome. Juntou cópias das faturas referentes ao serviço contratado. Ocorre que a parte ré não cuidou de demonstrar a origem da dívida apontada. Embora tenha juntado faturas do serviço, não apresentou o instrumento contratual com a assinatura da consumidora. Assim, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a origem e a exigibilidade do débito, sobretudo diante da inversão do ônus da prova anteriormente deferida. Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência do débito de R$ 1.700,33, relativo ao contrato n.º 480015046688-293171880. Em relação aos danos morais, tenho que o documento juntado com a inicial demonstra que a informação foi disponibilizada no ambiente Serasa Limpa Nome. A própria parte ré confirmou tratar-se de plataforma destinada à negociação de dívidas, acessível apenas ao credor e ao consumidor mediante login e senha, sem disponibilização da informação a terceiros. A plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com cadastro de inadimplentes. Não há prova de que a anotação tenha ocasionado restrição creditícia, divulgação pública do suposto débito ou repercussão negativa no score da parte autora. Ora, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n.º 2.103.726/SP, assentou que a inserção de informação na plataforma Serasa Limpa Nome não equivale à negativação do consumidor, por se tratar de ambiente voltado exclusivamente à negociação de dívidas, sem acesso de terceiros e sem impacto em sua pontuação de crédito. Assim, embora não comprovada a origem do débito, a simples disponibilização de proposta de negociação em ambiente de acesso restrito não é suficiente, por si só, para caracterizar lesão aos direitos da personalidade ou dano moral presumido. Ausente demonstração de abalo concreto, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para declarar a inexistência do débito de R$ 1.700,33, relativo ao contrato n.º 141899402. Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º, do artigo 85, do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte - autora e réu. As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento), para cada parte (artigo 86 do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito

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