2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801675-67.2020.8.20.5001 Polo ativo DANILO ARAUJO XAVIER Advogado(s): DANIEL DE MORAIS PINTO, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Advogado(s): FABIO RIVELLI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO POSTERIOR À SATISFAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DAS VERBAS. JUROS DE MORA PREVISTOS NO TÍTULO PARA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE AOS ACRÉSCIMOS PROCESSUAIS. DISTINÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra pronunciamento que, em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança cumulada com exibição de documentos, acolheu impugnação da executada para reconhecer excesso de execução de R$ 18.787,06, correspondente à correção monetária e aos juros de mora calculados sobre a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, após a satisfação do débito principal, e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o excesso reconhecido. O recorrente requer o reconhecimento da exigibilidade do saldo e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível apelação contra pronunciamento que, ao acolher impugnação quanto ao único saldo remanescente perseguido, encerra a atividade executiva; (ii) estabelecer se os valores correspondentes à multa de 10% e aos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, não pagos juntamente com o débito principal, sujeitam-se à correção monetária até seu efetivo pagamento; e (iii) determinar se sobre essas verbas incidem os juros moratórios de 1% ao mês estabelecidos no título executivo para a obrigação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento que acolhe a impugnação relativa ao único saldo remanescente, reconhece sua inexigibilidade e determina a restituição do valor depositado à executada encerra a atividade executiva e desafia recurso de apelação. 4. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez calculados sobre o débito atualizado e não pagos após a satisfação da obrigação principal, submetem-se à correção monetária até o efetivo adimplemento, pois a atualização apenas preserva o valor real das quantias já constituídas e não representa nova incidência dos acréscimos legais nem ampliação de seus percentuais. 5. A correção monetária autônoma das verbas a partir de 25/09/2024 não configura duplicidade, porque, até a satisfação do principal em 24/09/2024, a expressão econômica da multa e dos honorários acompanha a atualização da respectiva base de cálculo e, somente após essa data, os acréscimos passam a subsistir isoladamente como quantias pecuniárias pendentes de pagamento. 6. O Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a correção monetária das verbas, pois versa sobre depósito judicial destinado à garantia do juízo, que não equivale a pagamento e não faz cessar os consectários da mora sobre a obrigação exequenda, enquanto, no caso, o débito principal foi efetivamente satisfeito e a controvérsia restringe-se à preservação do valor monetário da multa e dos honorários processuais pagos posteriormente. 7. Os juros moratórios de 1% ao mês estabelecidos no título executivo para a obrigação principal não incidem automaticamente sobre a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, porque essas verbas possuem origem processual e superveniente, decorrente da ausência de pagamento voluntário no prazo legal. 8. O fato de a multa e os honorários serem calculados sobre o débito principal não lhes transfere, após sua individualização, todos os consectários previstos no título para a obrigação originária. 9. O valor devido a título de correção monetária deve ser apurado na origem, a partir de 25/09/2024 até o efetivo pagamento de cada verba, observada a respectiva titularidade. 10. O parcial acolhimento da pretensão recursal configura sucumbência recíproca e justifica a redistribuição dos respectivos ônus na proporção de 65% para o exequente e 35% para a executada, vedada a compensação dos honorários e suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas ao exequente, beneficiário da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, quando não pagos após a satisfação do débito principal que serviu de base ao seu cálculo, submetem-se à correção monetária até o efetivo pagamento, para preservação de seu valor real. 2. Os juros moratórios fixados no título executivo para a obrigação principal não incidem automaticamente sobre a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, por constituírem verbas de origem processual e superveniente. 3. O Tema 677 do STJ, relativo aos efeitos do depósito judicial realizado para garantia do juízo, não rege hipótese em que o débito principal foi efetivamente satisfeito e permaneceram pendentes apenas os acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DANILO ARAÚJO XAVIER contra pronunciamento proferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 18.787,06, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso reconhecido. Na origem, o ora apelante ajuizou ação de cobrança cumulada com exibição de documentos em face da Google Brasil Internet Ltda., objetivando o recebimento de valores relacionados à conta mantida no programa Google AdSense. A demanda foi julgada procedente para condenar a ré ao pagamento dos valores existentes no saldo da conta na data de sua desativação, ocorrida em 12/08/2019, a serem apurados em liquidação de sentença, com os consectários estabelecidos no título, além da apresentação do extrato financeiro correspondente. Interposta apelação pela ré, a sentença foi mantida pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, sobrevindo o trânsito em julgado em 09/03/2023. Instaurada a liquidação de sentença, o Juízo de origem homologou como devido o montante de US$ 63.281,86, antes da conversão e aplicação dos consectários estabelecidos no título. Na subsequente fase de cumprimento, instaurou-se controvérsia acerca da incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, tendo sido reconhecida a regularidade da intimação da executada para pagamento voluntário e a incidência dos respectivos acréscimos legais. A matéria foi submetida a esta Corte no Agravo de Instrumento nº 0810414-55.2024.8.20.0000, no qual se manteve o entendimento de que a executada fora regularmente intimada para pagamento, sem quitação no prazo legal, razão pela qual devidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. O respectivo acórdão transitou em julgado. No prosseguimento do feito, a executada satisfez o débito principal em 24/09/2024, permanecendo controvertido o pagamento dos acréscimos previstos no art. 523, §1º, posteriormente quantificados em R$ 63.958,16 a título de multa e R$ 63.958,16 a título de honorários advocatícios, perfazendo R$ 127.916,32. Efetuado posteriormente o depósito dessa quantia, o exequente apresentou nova memória de cálculo, sustentando que, entre 25/09/2024 e 30/06/2025, deveriam incidir sobre os R$ 127.916,32 os mesmos critérios de atualização previstos para a obrigação principal. Na memória apresentada, aplicou correção monetária pelo IGP-M, alcançando R$ 134.590,26, e juros de 1% ao mês, no importe de R$ 12.113,12, apurando o total de R$ 146.703,38 e, após dedução dos R$ 127.916,32 já depositados, apontando saldo remanescente de R$ 18.787,06. A executada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC foram corretamente calculados sobre o débito principal atualizado, não sendo cabível fazer incidir, posteriormente, nova correção monetária e juros moratórios sobre as próprias penalidades processuais. O exequente manifestou-se pelo afastamento da insurgência, defendendo que as verbas previstas no art. 523, §1º, por constituírem acessórios da obrigação principal, deveriam observar os mesmos critérios de atualização até seu efetivo pagamento. Sobreveio o pronunciamento recorrido, por meio do qual o Juízo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução no montante de R$ 18.787,06, ao fundamento de que a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, devem ser calculados sobre o débito devidamente atualizado, sem posterior incidência autônoma de correção monetária e juros de mora sobre as próprias verbas. Determinou, ainda, após a preclusão, a expedição de alvará do valor depositado em favor da executada e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido. Inconformado, DANILO ARAÚJO XAVIER interpôs a presente apelação. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso de apelação, ao argumento de que o pronunciamento recorrido, embora denominado decisão, encerrou o cumprimento de sentença ao afastar integralmente o saldo remanescente perseguido. No mérito, defende que a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, uma vez incidentes, integram o débito exequendo e permanecem sujeitos aos consectários da mora até seu efetivo pagamento. Argumenta que o pagamento tardio das referidas parcelas não poderia afastar a atualização correspondente ao período em que permaneceram inadimplidas e invoca, entre outros fundamentos, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677. Ao final, requer a reforma do pronunciamento recorrido, com o reconhecimento da exigibilidade do saldo de R$ 18.787,06 e o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença. As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre esclarecer o cabimento da apelação. Embora o pronunciamento recorrido tenha sido denominado “decisão”, verifica-se que, ao acolher a impugnação quanto ao único saldo remanescente perseguido pelo exequente, reconhecendo sua inexigibilidade e determinando a restituição do valor depositado à executada, houve o encerramento da atividade executiva, razão pela qual cabível a apelação. No mérito, a controvérsia consiste em definir se os valores correspondentes à multa de 10% e aos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, pagos posteriormente ao débito principal, estão sujeitos à correção monetária e aos juros de mora no período compreendido entre a satisfação do principal e o efetivo pagamento dessas verbas. No caso, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, incidiram sobre o débito a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, matéria já definida no curso do cumprimento de sentença. O débito principal foi satisfeito em 24/09/2024, permanecendo pendentes, contudo, os valores correspondentes à multa e aos honorários, posteriormente apurados em R$ 63.958,16 para cada verba, totalizando R$ 127.916,32. Referida quantia somente foi satisfeita meses depois. O exequente apresentou, então, memória de cálculo atualizando os R$ 127.916,32 desde 25/09/2024, mediante incidência do IGP-M e de juros de mora de 1% ao mês, apurando saldo complementar de R$ 18.787,06. A pretensão merece acolhimento apenas em parte. Com efeito, uma vez apurados os valores correspondentes à multa e aos honorários sobre o débito atualizado e permanecendo tais quantias sem pagamento após a satisfação da obrigação principal, mostra-se cabível sua correção monetária até o efetivo adimplemento. Isso porque a correção monetária não representa nova incidência da multa ou dos honorários previstos no art. 523, §1º, tampouco importa ampliação dos percentuais legais. Destina-se apenas a preservar o valor real das quantias já constituídas e não satisfeitas no momento oportuno. No caso, o termo inicial adotado pelo exequente, 25/09/2024, mostra-se adequado, pois os valores de R$ 63.958,16 correspondentes a cada um dos acréscimos foram calculados sobre o débito principal já atualizado até a data de sua satisfação, ocorrida em 24/09/2024. Assim, até essa data, a expressão econômica da multa e dos honorários acompanhava a própria atualização da base sobre a qual foram calculados. Somente após a satisfação do principal passaram a subsistir, isoladamente, as quantias correspondentes aos acréscimos legais, ainda não pagas. A atualização autônoma a partir de 25/09/2024 não configura, portanto, duplicidade, mas apenas preservação do valor monetário das verbas enquanto permaneceram pendentes. Também não conduz a conclusão diversa a orientação firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese submetida àquele julgamento, discutiu-se a realização de depósito judicial para garantia do juízo, o qual não equivale a pagamento e, por isso, não faz cessar os consectários da mora incidentes sobre a obrigação exequenda até a efetiva disponibilização do crédito ao credor. A situação dos autos é diversa. Aqui, o débito principal foi efetivamente satisfeito em 24/09/2024, não se discutindo a continuidade dos consectários sobre ele. A controvérsia decorre do fato de que os valores correspondentes à multa e aos honorários do art. 523, §1º, embora já devidos, somente foram satisfeitos meses depois. A distinção, portanto, está em que não se pretende manter a incidência dos encargos do principal em razão de depósito destinado à mera garantia da execução, mas preservar o valor monetário de verbas pecuniárias que permaneceram sem pagamento após a satisfação do débito que lhes serviu de base de cálculo. Dessa forma, a sentença merece reforma para acolher o pleito de incidência da correção monetária em relação ao montante explicado em linhas pretéritas. Diversa, contudo, é a solução quanto aos juros moratórios de 1% ao mês. O título executivo estabeleceu esse encargo em relação à obrigação principal objeto da condenação. A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, possuem origem processual e superveniente, decorrente da ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Não há, portanto, fundamento para transportar automaticamente para essas verbas a taxa de juros estabelecida no título para a obrigação originária. A circunstância de a multa e os honorários serem calculados sobre o débito principal não implica que, depois de individualizados, passem a se submeter a todos os consectários fixados para aquela obrigação. Assim, embora deva ser reformada a decisão quanto à correção monetária, deve ser mantido o afastamento dos juros de mora, mantendo a decisão nesse aspecto. Consequentemente, é devida apenas a correção monetária incidente sobre os valores correspondentes à multa e aos honorários previstos no art. 523, §1º, a partir de 25/09/2024 e até a data do efetivo pagamento de cada verba, afastada a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês pretendidos pelo apelante. Não se mostra adequado, contudo, fixar no dispositivo o montante indicado na memória a título de correção monetária, devendo o valor ser apurado na origem segundo o critério ora estabelecido e observada a titularidade de cada verba. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar em parte a decisão recorrida e reconhecer a incidência de correção monetária sobre os valores correspondentes à multa e aos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, a partir de 25/09/2024 até a data do efetivo pagamento de cada verba, afastados, contudo, os juros moratórios de 1% ao mês pretendidos pelo apelante, devendo o montante devido ser apurado na origem, observada a titularidade das respectivas verbas. Em razão da sucumbência recíproca, redistribuo os respectivos ônus na proporção de 65% para o exequente e 35% para a executada, vedada a compensação dos honorários advocatícios e suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao exequente, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Id. 15875649). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.