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0801675-20.2021.8.10.0116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0801675-20.2021.8.10.0116 REQUERENTE: A. I. D. S. REQUERIDO: VALE S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Vale S.A. contra sentença prolatada nos autos. A parte embargante aduz que houve omissão e contradição da sentença por não ter considerado o conhecimento prévio da vítima sobre a rotina de paradas do trem, pela ausência de análise pormenorizada da duração dos sinais sonoros e ruídos mecânicos adicionais, e por não ter aplicado a tese da culpa concorrente firmada pelo Tema 518 do STJ. Devidamente intimada, a embargada manifestou-se pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios (ID 162438668). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, I, II e III, do CPC); e, ainda, corrigir erro material, assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC). Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […]. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […]. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […]. Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs. 550/551). Em relação à alegada omissão sobre a rotina de paradas e o nível de consciência da comunidade, em que pese o inconformismo da embargante, a sentença enfrentou o conjunto probatório de forma clara. Restou demonstrado que a concessionária criava uma barreira física contínua em área densamente povoada, o que afasta o argumento de culpa da vítima perante a grave omissão material da ré em não garantir uma travessia segura no local. Igual conclusão sobre a ausência de análise detalhada da duração dos alertas e ruídos adicionais. A decisão embargada fundamentou expressamente que, diante da extensão de mais de 3 km do comboio (330 vagões) e da distância física da locomotiva, tais sinais sonoros seriam flagrantemente inaudíveis no ponto do acidente, tornando despicienda qualquer discussão milimétrica sobre cronometragem de bipes ou alívio de freios. Por fim, o argumento de não aplicação da jurisprudência sobre culpa concorrente (Tema 518/STJ) é exatamente o mérito da decisão embargada e nela devidamente fundamentada, visto que este juízo concluiu que a falha de fiscalização e isolamento da via pela concessionária foi o fator determinante e exclusivo para o trágico evento. Não há que se falar em omissão ou obscuridade, mas tão somente inconformismo da parte embargante. Nitidamente que o objetivo real da embargante é rediscutir a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto. Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração são oponíveis, apenas quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil) ou por construção jurisprudencial, para correção de erro material. Impossibilidade de rediscussão da matéria. II - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MA - ED: 00105759220158100000 MA 0529982017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 27/11/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2018 00:00:00) Destaquei Portanto, não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la. Ante o exposto: CONHEÇO e NÃO ACOLHO dos presentes Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular

  2. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0801675-20.2021.8.10.0116 REQUERENTE: A. I. D. S. REQUERIDO: VALE S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Vale S.A. contra sentença prolatada nos autos. A parte embargante aduz que houve omissão e contradição da sentença por não ter considerado o conhecimento prévio da vítima sobre a rotina de paradas do trem, pela ausência de análise pormenorizada da duração dos sinais sonoros e ruídos mecânicos adicionais, e por não ter aplicado a tese da culpa concorrente firmada pelo Tema 518 do STJ. Devidamente intimada, a embargada manifestou-se pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios (ID 162438668). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, I, II e III, do CPC); e, ainda, corrigir erro material, assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC). Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […]. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […]. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […]. Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs. 550/551). Em relação à alegada omissão sobre a rotina de paradas e o nível de consciência da comunidade, em que pese o inconformismo da embargante, a sentença enfrentou o conjunto probatório de forma clara. Restou demonstrado que a concessionária criava uma barreira física contínua em área densamente povoada, o que afasta o argumento de culpa da vítima perante a grave omissão material da ré em não garantir uma travessia segura no local. Igual conclusão sobre a ausência de análise detalhada da duração dos alertas e ruídos adicionais. A decisão embargada fundamentou expressamente que, diante da extensão de mais de 3 km do comboio (330 vagões) e da distância física da locomotiva, tais sinais sonoros seriam flagrantemente inaudíveis no ponto do acidente, tornando despicienda qualquer discussão milimétrica sobre cronometragem de bipes ou alívio de freios. Por fim, o argumento de não aplicação da jurisprudência sobre culpa concorrente (Tema 518/STJ) é exatamente o mérito da decisão embargada e nela devidamente fundamentada, visto que este juízo concluiu que a falha de fiscalização e isolamento da via pela concessionária foi o fator determinante e exclusivo para o trágico evento. Não há que se falar em omissão ou obscuridade, mas tão somente inconformismo da parte embargante. Nitidamente que o objetivo real da embargante é rediscutir a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto. Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração são oponíveis, apenas quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil) ou por construção jurisprudencial, para correção de erro material. Impossibilidade de rediscussão da matéria. II - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MA - ED: 00105759220158100000 MA 0529982017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 27/11/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2018 00:00:00) Destaquei Portanto, não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la. Ante o exposto: CONHEÇO e NÃO ACOLHO dos presentes Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular

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