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Processo 0801674-03.2025.8.10.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJMA

Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0801674-03.2025.8.10.0146. Requerente(s): MARIA EUNICE DE ASSUNCAO SOUSA. Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA EUNICE DE ASSUNCAO SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. (ID 169061020), ambos, devidamente, qualificados nos autos. A parte requerente sustentou, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição demandada utilizada para o recebimento de proventos previdenciários (ID 169061377), vindo a constatar descontos mensais indevidos de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos) a título de "SEGURO PRESTAMISTA", iniciados em 05/01/2021 (ID 169061379). Formulou pedidos de concessão de gratuidade da justiça, declaração de inexistência do débito com cessação dos descontos, repetição em dobro do indébito e compensação por danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 169061020). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 169544680). Devidamente citado (ID 169576026), o requerido ofereceu contestação (ID 171302732), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defendendo a higidez da contratação por terminal eletrônico, a ausência de ilícito e de dano extrapatrimonial, insurgindo-se contra a restituição em dobro e os critérios de juros e correção monetária. A autora apresentou réplica (ID 172892975). Sobreveio sentença de parcial procedência (ID 186402259 e ID 186809114), que declarou a inexistência da relação jurídica relativa ao seguro, condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contra a sentença, o banco réu opôs embargos de declaração (ID 187347288), aos quais a parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição (ID 188210560). Os embargos foram rejeitados pela sentença integrativa (ID 188858938 e ID 188930125). Na sequência, antes da certificação de eventual trânsito em julgado ou remessa recursal, as partes noticiaram a celebração de composição amigável extrajudicial para pôr fim integral ao litígio (ID 191125809), instruída por petição assinada pelo patrono do réu (ID 191125780). Vieram os autos concluso para deliberação judicial. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A autocomposição consubstancia instrumento primordial de pacificação social estimulado pelo ordenamento jurídico processual, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se de negócio jurídico bilateral por meio do qual os litigantes, mediante concessões recíprocas, previnem ou extinguem litígios civis, como preceitua o art. 840 do Código Civil. A avença apresentada aos autos (ID 191125809) versa, exclusivamente, sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo o requisito material estatuído pelo art. 841 do Código Civil. Ademais, constata-se a regularidade formal da manifestação de vontade, formalizada em instrumento escrito e devidamente subscrito pelos procuradores habilitados de ambos os litigantes (ID 191125809, p. 2-3). Com efeito, a advogada da parte autora detém procuração com poderes especiais para transigir e firmar acordos (ID 169061023, p. 2), substabelecida validamente (ID 169061382 e ID 188210561); da mesma forma, o patrono da instituição financeira ré encontra-se munido de mandato com poderes expressos para transigir e celebrar acordos (ID 169222933, p. 26). Nesse sentido, a celebração superveniente de acordo entre partes capazes confere certeza jurídica à controvérsia, operando a eficácia extintiva do provimento homologatório com esteio no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Com fundamento na Recomendação CGJ-6/2018, na Resolução-GP-46/2018 e na Circular-DFERJ-26/2018, observa-se que, no presente feito, a expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica envolverá valores que superam em mais de 10 (dez) vezes o custo do Selo de Fiscalização Oneroso, ultrapassando R$ 500,00 (quinhentos reais). Dessa forma, a autora possui condições de custear tal despesa processual sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, ressalte-se que a cobrança do respectivo selo de fiscalização sempre caberá com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. Impõe-se, portanto, a revogação parcial dos benefícios da justiça gratuita exclusivamente quanto ao custeio do selo de fiscalização para a expedição de alvará judicial ou transferência bancária dos valores transacionados, tanto no que tange ao crédito da autora quanto no que concerne aos honorários advocatícios, cabendo o recolhimento das custas pertinentes ou o seu desconto direto sobre o montante a ser liberado. Portanto, constatada a higidez formal e material do pacto, impõe-se a sua homologação judicial, consagrando todos os seus exatos termos para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e nos arts. 840 e 841 do Código Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 191125809), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos avençados: a) A parte demandada, Banco Bradesco S.A., por mera liberalidade e com o objetivo de pôr fim ao processo, pagará à autora o montante total de R$ 3.025,56 (três mil e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), cabendo deste total a quantia de R$ 453,83 (quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), especificamente, destinada aos honorários advocatícios, devendo o montante global ser adimplido, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do protocolo do acordo efetuado pelo réu, mediante regular depósito judicial vinculado aos presentes autos (Cláusula 1ª); b) Com o efetivo adimplemento da obrigação pecuniária estipulada na Cláusula 1ª, as partes conferem mútua, ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação quanto a todos os pedidos objeto da presente demanda e a quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em juízo ou fora dele, abrangendo danos morais, danos materiais, astreintes, juros legais, encargos acessórios, custas, despesas processuais e eventuais penalidades cominatórias (Cláusula 2ª); c) A instituição bancária requerida obriga-se, no prazo de 40 (quarenta) dias úteis a contar do protocolo do acordo, a proceder à suspensão definitiva do desconto identificado pela rubrica "SEGURO PRESTAMISTA", objeto da lide, abstendo-se de realizar qualquer nova cobrança a esse título (Cláusula 3ª); d) Cada polo processual arcará com os honorários advocatícios contratuais devidos aos seus respectivos patronos, restando convencionado, expressamente, que eventuais custas processuais remanescentes ficarão a cargo, exclusivo, da parte ré (Cláusula 4ª); e) Declara-se prejudicada qualquer audiência porventura aprazada nos autos, ante a composição extrajudicial alcançada (Cláusula 5ª). Atenta-se ao requerimento formal da parte demandada para que a Secretaria Judicial observe o cadastramento, exclusivo, das futuras publicações e intimações destinadas ao réu em nome do advogado, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB/BA 12.407 (ID 187347288, p. 6; ID 191125780, p. 2), sob pena de nulidade, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Diante da renúncia ao prazo recursal que emana da própria natureza transacional do ato homologado, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Com fundamento na Recomendação CGJ-6/2018, na Resolução-GP-46/2018 e na Circular-DFERJ-26/2018, revogo o benefício da justiça gratuita, estritamente, quanto à expedição do alvará judicial e transferência eletrônica dos créditos pertencentes à autora (R$ 2.571,73 (dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos)) e dos honorários advocatícios (R$ 453,83 (quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), haja vista que ambos os valores superam, expressivamente, o limite de 10 (dez)) vezes o normativo de R$ 500,00 (quinhentos reais), assentando que o recolhimento do selo de fiscalização oneroso sempre caberá com relação aos honorários de sucumbência. Comprovado nos autos o depósito judicial determinado na Cláusula 1ª, autorizo desde já a dedução do valor pela Secretaria Judicial correspondente ao Selo de Fiscalização Oneroso, diretamente, sobre o montante depositado. Determino que a Secretaria Judicial expeça o competente alvará judicial ou realize a respectiva transferência eletrônica dos valores pertencentes à autora e a título de honorários advocatícios para as contas bancárias indicadas nos autos, procedendo ao desconto do valor referente ao Selo de Fiscalização Oneroso, diretamente, dos créditos a serem liberados. Cumpridas todas as determinações e inexistindo outras pendências nos autos, arquivem-se com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício/ Carta Precatória/ todos os atos de comunicação para todos os fins. Joselândia (MA), data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA

2026-09-16 · TJMA

Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0801674-03.2025.8.10.0146. Requerente(s): MARIA EUNICE DE ASSUNCAO SOUSA. Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA EUNICE DE ASSUNCAO SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. (ID 169061020), ambos, devidamente, qualificados nos autos. A parte requerente sustentou, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição demandada utilizada para o recebimento de proventos previdenciários (ID 169061377), vindo a constatar descontos mensais indevidos de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos) a título de "SEGURO PRESTAMISTA", iniciados em 05/01/2021 (ID 169061379). Formulou pedidos de concessão de gratuidade da justiça, declaração de inexistência do débito com cessação dos descontos, repetição em dobro do indébito e compensação por danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 169061020). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 169544680). Devidamente citado (ID 169576026), o requerido ofereceu contestação (ID 171302732), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defendendo a higidez da contratação por terminal eletrônico, a ausência de ilícito e de dano extrapatrimonial, insurgindo-se contra a restituição em dobro e os critérios de juros e correção monetária. A autora apresentou réplica (ID 172892975). Sobreveio sentença de parcial procedência (ID 186402259 e ID 186809114), que declarou a inexistência da relação jurídica relativa ao seguro, condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contra a sentença, o banco réu opôs embargos de declaração (ID 187347288), aos quais a parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição (ID 188210560). Os embargos foram rejeitados pela sentença integrativa (ID 188858938 e ID 188930125). Na sequência, antes da certificação de eventual trânsito em julgado ou remessa recursal, as partes noticiaram a celebração de composição amigável extrajudicial para pôr fim integral ao litígio (ID 191125809), instruída por petição assinada pelo patrono do réu (ID 191125780). Vieram os autos concluso para deliberação judicial. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A autocomposição consubstancia instrumento primordial de pacificação social estimulado pelo ordenamento jurídico processual, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se de negócio jurídico bilateral por meio do qual os litigantes, mediante concessões recíprocas, previnem ou extinguem litígios civis, como preceitua o art. 840 do Código Civil. A avença apresentada aos autos (ID 191125809) versa, exclusivamente, sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo o requisito material estatuído pelo art. 841 do Código Civil. Ademais, constata-se a regularidade formal da manifestação de vontade, formalizada em instrumento escrito e devidamente subscrito pelos procuradores habilitados de ambos os litigantes (ID 191125809, p. 2-3). Com efeito, a advogada da parte autora detém procuração com poderes especiais para transigir e firmar acordos (ID 169061023, p. 2), substabelecida validamente (ID 169061382 e ID 188210561); da mesma forma, o patrono da instituição financeira ré encontra-se munido de mandato com poderes expressos para transigir e celebrar acordos (ID 169222933, p. 26). Nesse sentido, a celebração superveniente de acordo entre partes capazes confere certeza jurídica à controvérsia, operando a eficácia extintiva do provimento homologatório com esteio no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Com fundamento na Recomendação CGJ-6/2018, na Resolução-GP-46/2018 e na Circular-DFERJ-26/2018, observa-se que, no presente feito, a expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica envolverá valores que superam em mais de 10 (dez) vezes o custo do Selo de Fiscalização Oneroso, ultrapassando R$ 500,00 (quinhentos reais). Dessa forma, a autora possui condições de custear tal despesa processual sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, ressalte-se que a cobrança do respectivo selo de fiscalização sempre caberá com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. Impõe-se, portanto, a revogação parcial dos benefícios da justiça gratuita exclusivamente quanto ao custeio do selo de fiscalização para a expedição de alvará judicial ou transferência bancária dos valores transacionados, tanto no que tange ao crédito da autora quanto no que concerne aos honorários advocatícios, cabendo o recolhimento das custas pertinentes ou o seu desconto direto sobre o montante a ser liberado. Portanto, constatada a higidez formal e material do pacto, impõe-se a sua homologação judicial, consagrando todos os seus exatos termos para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e nos arts. 840 e 841 do Código Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 191125809), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos avençados: a) A parte demandada, Banco Bradesco S.A., por mera liberalidade e com o objetivo de pôr fim ao processo, pagará à autora o montante total de R$ 3.025,56 (três mil e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), cabendo deste total a quantia de R$ 453,83 (quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), especificamente, destinada aos honorários advocatícios, devendo o montante global ser adimplido, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do protocolo do acordo efetuado pelo réu, mediante regular depósito judicial vinculado aos presentes autos (Cláusula 1ª); b) Com o efetivo adimplemento da obrigação pecuniária estipulada na Cláusula 1ª, as partes conferem mútua, ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação quanto a todos os pedidos objeto da presente demanda e a quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em juízo ou fora dele, abrangendo danos morais, danos materiais, astreintes, juros legais, encargos acessórios, custas, despesas processuais e eventuais penalidades cominatórias (Cláusula 2ª); c) A instituição bancária requerida obriga-se, no prazo de 40 (quarenta) dias úteis a contar do protocolo do acordo, a proceder à suspensão definitiva do desconto identificado pela rubrica "SEGURO PRESTAMISTA", objeto da lide, abstendo-se de realizar qualquer nova cobrança a esse título (Cláusula 3ª); d) Cada polo processual arcará com os honorários advocatícios contratuais devidos aos seus respectivos patronos, restando convencionado, expressamente, que eventuais custas processuais remanescentes ficarão a cargo, exclusivo, da parte ré (Cláusula 4ª); e) Declara-se prejudicada qualquer audiência porventura aprazada nos autos, ante a composição extrajudicial alcançada (Cláusula 5ª). Atenta-se ao requerimento formal da parte demandada para que a Secretaria Judicial observe o cadastramento, exclusivo, das futuras publicações e intimações destinadas ao réu em nome do advogado, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB/BA 12.407 (ID 187347288, p. 6; ID 191125780, p. 2), sob pena de nulidade, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Diante da renúncia ao prazo recursal que emana da própria natureza transacional do ato homologado, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Com fundamento na Recomendação CGJ-6/2018, na Resolução-GP-46/2018 e na Circular-DFERJ-26/2018, revogo o benefício da justiça gratuita, estritamente, quanto à expedição do alvará judicial e transferência eletrônica dos créditos pertencentes à autora (R$ 2.571,73 (dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos)) e dos honorários advocatícios (R$ 453,83 (quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), haja vista que ambos os valores superam, expressivamente, o limite de 10 (dez)) vezes o normativo de R$ 500,00 (quinhentos reais), assentando que o recolhimento do selo de fiscalização oneroso sempre caberá com relação aos honorários de sucumbência. Comprovado nos autos o depósito judicial determinado na Cláusula 1ª, autorizo desde já a dedução do valor pela Secretaria Judicial correspondente ao Selo de Fiscalização Oneroso, diretamente, sobre o montante depositado. Determino que a Secretaria Judicial expeça o competente alvará judicial ou realize a respectiva transferência eletrônica dos valores pertencentes à autora e a título de honorários advocatícios para as contas bancárias indicadas nos autos, procedendo ao desconto do valor referente ao Selo de Fiscalização Oneroso, diretamente, dos créditos a serem liberados. Cumpridas todas as determinações e inexistindo outras pendências nos autos, arquivem-se com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício/ Carta Precatória/ todos os atos de comunicação para todos os fins. Joselândia (MA), data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA

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