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Processo 0801673-85.2024.8.10.0135

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801673-85.2024.8.10.0135 APELANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM ADVOGADOS: VITOR MANOEL FREITAS CARDOSO (OAB/MA 28.829), JOSE FILLIPY ANDRADE GONÇALVES (OAB/MA 9.364) APELADA: ANTONIA DE AGUIAR SILVA ADVOGADO: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB/MA 15.259) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Tuntum contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Tuntum, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Antonia de Aguiar Silva, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, a autora, ora apelada, narra que foi contratada pelo município réu para exercer a função de zeladora, permanecendo no cargo de 01/03/2013 a 31/12/2020. Sustenta que a contratação se deu sem prévia aprovação em concurso público e que, durante o período laborado, o ente público não realizou os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), além de não ter pago os salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos para condenar o município ao pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período de 10/09/2016 a 31/12/2020, respeitada a prescrição quinquenal, e dos salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020. Inconformado com a sentença, o município interpôs o presente recurso. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Alega que a nulidade do contrato administrativo limita a condenação ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados, e não aos salários integrais, e que a natureza da relação afastaria a obrigação de recolher o FGTS. 1.1.2 Sustenta que a autora não apresentou prova robusta da prestação de serviços e do inadimplemento. 1.1.3 Argumenta que os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, por se tratar de direito indisponível. 1.1.4 Assevera que a condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% é exagerada e desproporcional. 1.2 A apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. 1.3 A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de exarar parecer de mérito por ausência de interesse público. Era o que cabia relatar. 2 Linhas argumentativas da decisão Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O apelo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil, por ser o recurso contrário à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 2.1 Das questões processuais e prejudiciais Antes de adentrar o mérito, analiso os argumentos do apelante sobre a revelia e a prescrição. O município alega que não se podem aplicar os efeitos da revelia à Fazenda Pública. De fato, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é mitigada quando o litígio envolve direitos indisponíveis, como é o caso dos bens e interesses públicos. Contudo, a sentença não se baseou na presunção de veracidade, mas sim nas provas documentais produzidas pela autora, de modo que a ausência de manifestação do município na justiça comum não foi o fundamento da condenação. Quanto à prescrição quinquenal, o juízo de origem a aplicou corretamente, limitando a condenação do FGTS ao período não prescrito, considerando a data de ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. O apelante não se opõe à prescrição em si, mas pede clareza, o que já foi observado na sentença, não havendo reparo a ser feito. 2.2 Da aplicação do Tema 916 do STF A controvérsia reside em definir se a autora faz jus aos depósitos do FGTS e aos salários não pagos em razão de vínculo administrativo nulo, decorrente de contratação firmada com a administração pública sem a prévia aprovação em concurso público. Adianto que a pretensão recursal não merece acolhimento. Explico. Com efeito, é fato incontroverso nos autos que a contratação da parte autora ocorreu sem prévia aprovação em concurso público e que o vínculo se estendeu de 01/03/2013 a 31/12/2020, o que descaracteriza a natureza temporária e excepcional da admissão. Diante desse contexto, a ausência de concurso público acarreta a nulidade do contrato, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. A controvérsia, portanto, restringe-se aos efeitos patrimoniais decorrentes dessa nulidade. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320/MG, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 916). Na oportunidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que as contratações realizadas pela Administração Pública em desacordo com a exigência constitucional do concurso público são nulas e, em regra, não produzem os efeitos jurídicos próprios de um vínculo regularmente constituído. Todavia, com o propósito de resguardar a proteção mínima ao trabalhador e impedir o enriquecimento sem causa da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal assentou que, mesmo diante da nulidade do vínculo, subsistem dois direitos essenciais: o pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados (salários) e o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Em outras palavras, o precedente vinculante deixa claro que a contratação irregular não assegura ao servidor as vantagens inerentes a um vínculo jurídico válido, tais como férias, 13º salário e demais verbas estatutárias ou celetistas. Entretanto, o direito aos salários do período trabalhado e aos depósitos do FGTS permanece expressamente garantido, justamente em razão da prestação efetiva dos serviços. Dessa forma, a sentença recorrida, ao condenar o município ao pagamento dos salários retidos e dos depósitos do FGTS, agiu em estrita conformidade com o precedente vinculante do STF, não merecendo qualquer reparo. 3 Legislação aplicável 3.1 Constituição Federal Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 3.2 Lei nº 8.036/1990 Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Tema 916 do STF A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (STF. Plenário. RE 765320, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016). 4.2 Da contratação nula com a administração pública DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE. RECONHECIMENTO. DIREITO AO FGTS E SALÁRIOS VENCIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, reconhecendo a validade de contrato temporário e deixando de condenar o ente público ao pagamento de verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato temporário celebrado é ou não nulo e se, como tal, sem prévia aprovação em concurso público, implica o pagamento de todas as verbas trabalhistas pleiteadas, ou apenas FGTS e salários; (ii) verificar a aplicação da prescrição quinquenal aos valores devidos pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 37, II e IX, da Constituição Federal exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público, excetuando-se as hipóteses de nomeação para cargos em comissão e contratações temporárias para necessidade temporária de excepcional interesse público, as quais devem ser previstas em lei específica. 4. A contratação temporária para a função de Professora, sem a devida previsão legal municipal, desvirtua o caráter excepcional e temporário exigido pela Constituição, configurando nulidade, conforme entendimento consolidado no Tema 612/STF. 5. A nulidade do contrato, nos termos do Tema 916/STF e da Súmula 363 do TST, gera apenas o direito ao pagamento de salários pelos serviços prestados e ao FGTS, excluindo-se outras verbas trabalhistas, como 13º salário e férias com terço constitucional. 6. A prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932 aplica-se ao caso, sendo que o direito de ação para cobrança de valores devidos pela Administração Pública prescreve em cinco anos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de contratação temporária sem observância do art. 37, IX, da Constituição Federal gera o dever de pagamento de salários pelos serviços prestados e FGTS, excluindo-se o direito a outras verbas trabalhistas. 2. Aplica-se a prescrição quinquenal às dívidas passivas da Administração Pública, com a contagem iniciada a partir do ato ou fato que gerou o direito de ação. (ApCiv 0800460-14.2023.8.10.0027, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 06/05/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA DO VÍNCULO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONTRATO NULO. SALÁRIO E FGTS. SÚMULA 363 TST. INAPLICABILIDADE DA TESE OBJETO DO TEMA 551 STF. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação do autor, sem concurso público, e condenou o município ao pagamento de FGTS e verbas trabalhistas. A sentença condenou o município a pagar FGTS, férias não gozadas com adicional de 1/3 e 13º salários. O recorrente sustenta que, sendo o contrato nulo, não há direito a férias ou 13º salário, restando devido apenas o FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato temporário nulo gera o direito ao recebimento de férias e 13º salário, além do FGTS, e se há prescrição quinquenal das verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A contratação sem concurso público é nula, nos termos do art. 37, II, da CF/88, sendo devido apenas o FGTS e saldo de salário. 4. Não há prescrição quinquenal, pois o fim do vínculo ocorreu em 2020, e a ação foi proposta em 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso parcialmente provido. Excluída a condenação ao pagamento de férias e 13º salário. Mantida a condenação ao pagamento de FGTS. (ApCiv 0805005-72.2024.8.10.0034. Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 19/05/2025). 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'b', do CPC, c/c a tese firmada no Tema 916 da Repercussão Geral do STF, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na origem, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. No sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora

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