Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801673-22.2025.8.20.5131 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA ARIEUDA DE FREITAS Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. PREJUDICIAIS DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E CONEXÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, DA SUPRESSIO, DA SURRECTIO E DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, reconheceu a inexigibilidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de determinar a compensação entre os créditos da autora e o valor depositado em sua conta bancária. O apelante suscita prejudiciais de ausência de interesse de agir, prescrição, decadência e conexão, sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e, subsidiariamente, requer a modificação dos consectários legais e dos critérios de atualização da quantia objeto da compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a ação depende de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir; (ii) estabelecer a ocorrência de prescrição ou decadência; (iii) determinar a existência de conexão com outras demandas; (iv) verificar a validade da contratação do empréstimo consignado; (v) definir a responsabilidade da instituição financeira e o cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais; (vi) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a reparação extrapatrimonial; e (vii) definir os critérios de atualização da quantia depositada na conta da autora para fins de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual independe de prévio requerimento administrativo, pois o direito de acesso à jurisdição decorre do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo suficiente a resistência demonstrada na contestação. 4. A pretensão reparatória decorrente de falha na prestação de serviço bancário submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado, em caso de descontos sucessivos, do último desconto impugnado. 5. O pedido declaratório de inexistência da relação jurídica não se confunde com ação anulatória fundada em vício de consentimento e, por isso, não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil. 6. A mera existência de outras demandas entre as mesmas partes não autoriza a reunião dos processos quando os contratos discutidos, os fatos e as provas são distintos e inexiste demonstração de risco concreto de decisões conflitantes. 7. A perícia grafotécnica conclui pela falsidade da assinatura aposta no contrato, prevalecendo sobre os documentos apresentados pela instituição financeira. 8. O depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora não comprova, por si só, manifestação válida de vontade, produzindo apenas efeitos patrimoniais passíveis de restituição ou compensação. 9. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, competindo-lhe adotar mecanismos eficazes de identificação do contratante, sendo as fraudes praticadas na contratação de empréstimos risco inerente à atividade bancária. 10. A demora da consumidora em impugnar os descontos não caracteriza comportamento contraditório nem autoriza a incidência dos institutos do venire contra factum proprium, da supressio, da surrectio ou do dever de mitigar o próprio prejuízo quando demonstrada a inexistência da contratação. 11. A inexistência do contrato e a ausência de engano justificável autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 12. Os descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor arbitrado. 13. Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade, os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem desde o primeiro desconto indevido, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento. 14. A compensação entre os créditos das partes deve observar a equivalência econômica das prestações, impondo-se a atualização monetária da quantia depositada na conta da autora pelo IPCA desde a data do depósito. 15. Não incidem juros sobre a quantia objeto da compensação, pois inexiste mora da autora antes do reconhecimento judicial da invalidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O acesso ao Poder Judiciário não depende de prévio requerimento administrativo quando evidenciada a resistência do réu à pretensão. 2. A pretensão indenizatória decorrente de empréstimo consignado não reconhecido sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado, em caso de descontos sucessivos, do último desconto indevido. O pedido declaratório de inexistência de relação jurídica fundada na ausência de manifestação de vontade não se submete ao prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil. 3. A reunião de processos por conexão exige demonstração concreta de identidade da causa de pedir ou do pedido, ou risco efetivo de decisões inconciliáveis. 4. A perícia grafotécnica que atesta a falsidade da assinatura afasta a comprovação da contratação válida. 5. O depósito do valor do empréstimo na conta da consumidora não supre a ausência de manifestação válida de vontade nem convalida negócio jurídico inexistente. 6. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude na contratação de empréstimo consignado por se tratar de fortuito interno. 7. A demora da vítima em impugnar descontos indevidos não configura violação à boa-fé objetiva quando inexistente a contratação. 8. A inexistência da contratação e a ausência de engano justificável autorizam a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 9. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. 10. Os juros moratórios da indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual fluem desde o primeiro desconto indevido, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento. 11. A quantia depositada na conta da consumidora e objeto de compensação deve ser atualizada pelo IPCA desde a data do depósito, sem incidência de juros. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele parcial provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por MARIA ARIEUDA DE FREITAS, rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira e julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência do Contrato nº 3433938-0, bem como a inexigibilidade dos descontos dele decorrentes; (ii) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária (IPCA), a partir da data de cada pagamento indevido (data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; (iii) condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento - Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros legais de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da data do evento danoso - primeiro desconto (Súmula nº 54 do STJ); e (iv) determinar a compensação entre o valor devido à autora e a quantia de R$ 15.458,62, correspondente ao montante depositado em sua conta bancária, conforme extrato acostado aos autos. Irresignada, a instituição financeira interpõe recurso de apelação, suscitando inicialmente ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não comprovou ter formulado requerimento administrativo ou demonstrado resistência da instituição financeira à pretensão deduzida, inexistindo conflito de interesses apto a justificar o ajuizamento da demanda. Argumenta que, embora não se exija o exaurimento da via administrativa, a demonstração de pretensão resistida constitui requisito para o regular exercício do direito de ação. Argui, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, sustentando que a controvérsia versa sobre vício na prestação do serviço bancário, hipótese sujeita ao prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a pretensão decorre da alegada inexistência do contrato, sendo o termo inicial da prescrição a data do primeiro desconto, em observância à teoria da actio nata, razão pela qual, tendo os descontos iniciado em janeiro de 2021 e a ação sido ajuizada apenas em julho de 2025, estaria consumada a prescrição da pretensão. Invoca, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais. Suscita, igualmente, a ocorrência de decadência, ao fundamento de que o pedido de anulação do contrato está sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da celebração do negócio jurídico. Sustenta que, tendo a contratação ocorrido em janeiro de 2021 e a demanda sido proposta apenas em 29 de julho de 2025, encontra-se escoado o prazo legal para pleitear a anulação do contrato, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, a existência de conexão entre a presente demanda e outras ações ajuizadas pela autora, nas quais também se discutem descontos decorrentes de contratos que afirma não ter celebrado, sustentando haver identidade de causa de pedir e de pedidos, motivo pelo qual requer a reunião dos processos, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes. No mérito, sustenta que a sentença merece reforma, porquanto os documentos constantes dos autos comprovariam a regular contratação do empréstimo consignado. Alega que apresentou o instrumento contratual acompanhado dos documentos de identificação da contratante, bem como comprovante da efetiva liberação do valor contratado mediante depósito na conta bancária indicada pela autora. Afirma que tais elementos demonstram a manifestação de vontade da contratante e a regularidade da operação, inexistindo qualquer indício de fraude. Acrescenta que estelionatários não costumam contratar empréstimos para depósito em conta de titularidade da própria contratante nem dispõem da documentação pessoal utilizada na formalização do contrato. Defende, assim, que a contratação e a disponibilização do crédito restaram devidamente comprovadas, não havendo fundamento para a declaração de inexistência do negócio jurídico. Ressalta, ainda, que a instituição financeira atuou em estrita observância aos deveres decorrentes da boa-fé objetiva, inexistindo ato ilícito apto a ensejar sua responsabilização. Afirma que a autora deixou de apresentar extratos bancários que poderiam comprovar a inexistência do crédito em sua conta, circunstância que teria dificultado a adequada apuração dos fatos. Argumenta, ademais, que o longo período transcorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação evidencia comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação, configurando afronta aos institutos do venire contra factum proprium, da supressio, da surrectio e do duty to mitigate the loss. Prossegue afirmando serem indevidas a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por inexistirem má-fé, ato ilícito ou falha na prestação do serviço, defendendo que a condenação imposta não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos. Subsidiariamente, impugna os consectários fixados na sentença, sustentando que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais deve ser a partir do seu arbitramento, bem como requer que, caso mantida a determinação de compensação entre o crédito da autora e o valor depositado em sua conta bancária, seja assegurada a incidência de correção monetária e juros sobre a quantia objeto da compensação, de modo a preservar seu valor real e evitar desequilíbrio econômico entre as partes. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, nos termos formulados nas suas razões. Contrarrazões apresentadas nos autos. Ausentes hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a presença do interesse de agir; (ii) a ocorrência de prescrição ou decadência; (iii) a alegada conexão com outras demandas propostas pela autora; (iv) a validade do contrato de empréstimo consignado nº 3433938-0; (v) o cabimento da restituição em dobro e da indenização por danos morais; (vi) o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a reparação extrapatrimonial; e (vii) os critérios de atualização da quantia depositada na conta da autora, cuja compensação foi determinada na sentença. Inicialmente, não merece acolhimento a prejudicial de ausência de interesse processual, pois o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, ao prévio requerimento administrativo, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a resistência à pretensão encontra-se evidenciada pela própria contestação, na qual a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação e dos descontos questionados. Estão presentes, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Também não prospera a prejudicial de prescrição trienal, pois a demanda decorre de alegada falha na prestação de serviço bancário, consistente na formalização de empréstimo consignado não reconhecido pela consumidora e na realização de descontos sobre benefício previdenciário. A pretensão reparatória submete-se ao prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de descontos sucessivos, o termo inicial corresponde ao último desconto impugnado. Conforme registrado na sentença, a última cobrança ocorreu em maio de 2024, enquanto a ação foi ajuizada em julho de 2025, não tendo transcorrido o prazo prescricional aplicável. A decadência fundada no art. 178, II, do Código Civil igualmente deve ser afastada, tendo em vista que a autora não pretende anular negócio jurídico que reconheça ter celebrado mediante erro, dolo, coação ou outro vício de consentimento. Sustenta, diversamente, jamais ter manifestado vontade de contratar, formulando pedido declaratório de inexistência da relação jurídica. A pretensão declaratória de inexistência do negócio, fundada na ausência de manifestação de vontade, não se submete ao prazo decadencial invocado pela instituição financeira. A alegação de conexão também não comporta acolhimento, pois a mera circunstância de existirem outras demandas entre as mesmas partes, relativas a descontos bancários ou contratos não reconhecidos, não determina, por si só, a reunião dos processos. Conforme assentado pelo Juízo de origem, as ações indicadas tratam de contratos ou rubricas distintos, cada qual dependente da apreciação de documentação e circunstâncias próprias. Além disso, o apelante não demonstrou concretamente identidade de pedido ou causa de pedir, tampouco risco efetivo de decisões inconciliáveis que justificasse a aplicação do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação válida. Diante da impugnação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, foi produzida prova pericial grafotécnica. O perito judicial concluiu, de forma expressa, que a assinatura questionada não foi lançada pelo punho escritor da parte autora. O laudo foi homologado pelo Juízo de origem, que o considerou conclusivo, tecnicamente fundamentado e não infirmado por prova idônea produzida pelo banco. A juntada do instrumento contratual e de documentos pessoais da consumidora não prevalece sobre a conclusão da prova técnica quanto à falsidade da assinatura. Da mesma forma, o depósito de valores em conta de titularidade da autora, embora produza consequências patrimoniais e imponha sua restituição ou compensação, não comprova, isoladamente, a manifestação válida de vontade. A disponibilização unilateral do numerário não convalida negócio cuja contratação não foi demonstrada. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Fraudes e falsificações praticadas no âmbito de operações bancárias integram o risco inerente à atividade econômica desenvolvida, competindo ao fornecedor adotar mecanismos seguros para identificação do contratante e validação de sua manifestação de vontade. Não demonstradas culpa exclusiva da consumidora ou outra excludente de responsabilidade, subsiste o dever de reparar os prejuízos decorrentes dos descontos indevidos. Também não prospera a alegação de violação à boa-fé objetiva, fundada nos institutos do venire contra factum proprium, da supressio, da surrectio e do dever de mitigar o próprio prejuízo. A incidência dessas figuras pressupõe comportamento anterior voluntário e objetivamente apto a gerar confiança legítima na contraparte. A simples demora em questionar descontos incidentes sobre benefício previdenciário não equivale à anuência tácita com contrato cuja assinatura foi reconhecida como inautêntica. Não se pode extrair comportamento contraditório da inércia de quem nega ter participado da contratação. Quanto à repetição do indébito, a devolução em dobro encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a inexistência da contratação e ausente demonstração de engano justificável, os descontos realizados sobre o benefício previdenciário configuram cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. A instituição financeira não comprovou ter adotado cautelas suficientes para confirmar a identidade e a vontade da contratante, razão pela qual deve ser mantida a forma dobrada estabelecida na sentença. A indenização por danos morais também deve ser preservada. Os descontos mensais alcançaram R$ 365,65 e incidiram sobre benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo, comprometendo verba de natureza alimentar. A privação reiterada de parcela significativa da renda da consumidora ultrapassa o mero dissabor cotidiano e afeta sua segurança financeira e subsistência. O valor de R$ 7.000,00, em que pese o banco não ter se insurgido nas razões apelatórias, mostra-se adequado às circunstâncias do caso, à extensão do dano e às funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento indevido. Não há reparo a fazer, igualmente, quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais. Reconhecida a inexistência da contratação, a responsabilidade possui natureza extracontratual, devendo os juros de mora incidir desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária da indenização extrapatrimonial, por sua vez, incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do mesmo Tribunal. Assiste razão ao apelante, todavia, apenas quanto à necessidade de atualização da quantia depositada na conta da autora e submetida à compensação. A sentença determinou o encontro de contas entre o crédito reconhecido em favor da demandante e o valor de R$ 15.458,62 disponibilizado pela instituição financeira. Para que a compensação observe a equivalência econômica entre as prestações e não produza enriquecimento sem causa, o montante depositado deve ser corrigido monetariamente desde a data do respectivo crédito na conta bancária. A atualização, contudo, deve limitar-se à correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir da data do depósito. A correção monetária não constitui acréscimo remuneratório, mas simples recomposição do poder aquisitivo da moeda. Por sua vez, não incidem juros sobre essa quantia, pois o depósito decorreu de negócio declarado inexistente e não há mora da autora quanto à restituição antes do reconhecimento judicial da invalidade da contratação e da determinação de compensação. A incidência de juros importaria conferir remuneração própria de contrato inválido ou imputar à consumidora atraso no cumprimento de obrigação ainda não constituída. Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, exclusivamente para determinar que, na compensação entre o crédito reconhecido em favor da autora e o valor de R$ 15.458,62 depositado em sua conta bancária, esta última quantia seja corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do depósito, sem incidência de juros, mantendo-se os demais termos da sentença. Em razão do provimento apenas parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal. É como voto. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.