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0801672-98.2024.8.14.0035

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Óbidos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0801672-98.2024.8.14.0035 ASSUNTO: [Abuso de Poder] CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nome: JAILSON BRITO BORGES Endereço: Trav. Quatro, 264, perpetuo socorro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: JAIME BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua Deputado Raimundo Chaves, 338, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA SEM MÉRITO Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAILSON BRITO BORGES em face de ato atribuído ao Prefeito Municipal de Óbidos, objetivando sua convocação e nomeação para o cargo de Fiscal de Tributos, para o qual fora aprovado no Concurso Público nº 01/2022. No curso do feito, a Administração informou a adoção das providências necessárias à convocação e nomeação do impetrante. Posteriormente, o próprio impetrante declarou nos autos que já se encontrava empossado e em pleno exercício do cargo público pretendido. O Ministério Público, em manifestação final, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida na inicial foi satisfeita no curso da demanda, uma vez que o impetrante foi convocado, nomeado, empossado e entrou em exercício no cargo público objeto da impetração. Consta, inclusive, juntada de decreto de nomeação em seu favor. Desse modo, não subsiste utilidade prática no provimento jurisdicional pretendido, configurando-se a perda superveniente do interesse processual. O requerimento de prosseguimento do feito para assegurar a “mantença no cargo” não altera essa conclusão, pois não há notícia, nestes autos, de ato concreto posterior de exoneração, anulação da nomeação ou ameaça atual à permanência do impetrante no cargo. Por consequência, resta igualmente prejudicado o pedido de tutela liminar formulado na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Declaro prejudicado o pedido liminar. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Mantida a gratuidade da justiça já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Óbidos/PA, data registrada no sistema. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR

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