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TJMS · 1ª Vara
Vistos. SENTENÇA I Relatório. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo Itaú Unibanco Holding S.A. em face de Rayoan Cesar Weiss Dellatorre, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com o requerido Cédula de Crédito Bancário destinada ao financiamento de veículo, garantida por alienação fiduciária sobre o automóvel Toyota Hilux CD SRX4X4AT2, ano 2017, cor branca, placa QAH4296, chassi nº 8AJBA3CDXJ1600024 e RENAVAM nº 1133548137. Sustenta que o devedor deixou de adimplir as obrigações contratualmente assumidas, incorrendo em mora a partir da parcela vencida em 04/07/2025, circunstância que teria acarretado o vencimento antecipado da dívida, cujo saldo foi indicado na petição inicial em R$ 158.083,23. Após o declínio de competência e a redistribuição do feito a este Juízo, a liminar foi deferida às f. 114-116. Expedido o mandado competente, a medida constritiva foi efetivamente cumprida em 25/03/2026, ocasião em que o veículo foi localizado em poder de terceiro e apreendido, mas a diligência citatória acabou negativa por não ter sido encontrado o requerido, tudo conforme certidão de f. 135-136. Empós, o requerido compareceu espontaneamente aos autos, por meio de advogado constituído e da petição de f. 131-133, requerendo pela habilitação do seu patrono, com interesse na composição amigável, tendo afirmado ter realizado tentativas extrajudiciais de contato com a instituição financeira e postulado a suspensão de atos destinados à alienação do veículo, bem como a intimação do requerente para indicação de canal direto de negociação. Às f. 137-139, a parte autora informou não ter ocorrido o pagamento integral da dívida no prazo previsto no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e requereu a certificação do decurso do prazo, a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em seu patrimônio e a baixa da restrição judicial incidente sobre o bem. O requerido apresentou nova manifestação às f. 140-141, opondo-se à consolidação, sob alegação de que não permaneceu inerte, pois buscara solução consensual, mas não teria obtido atendimento efetivo da instituição credora. Reiterou, por conseguinte, o pedido de suspensão de eventual alienação e de disponibilização de canal para pagamento da dívida. Às f. 199-201, o demandado suscitou, em caráter principal, a nulidade da constituição em mora, sob o argumento de que o aviso de recebimento de f. 104 não permitiria a identificação da pessoa que recebeu a correspondência. Em caráter subsidiário, alegou nulidade dos atos de apreensão e citação, afirmando que o mandado teria veiculado informação contraditória acerca da extensão do pagamento necessário à restituição do bem. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com restituição do veículo, ou, alternativamente, a reabertura dos prazos de cinco dias para pagamento e de quinze dias para defesa, além da suspensão de eventual alienação do automóvel. Intimada, a parte autora impugnou as alegações às f. 207-218. Sustentou a validade da constituição em mora, por ter encaminhado a notificação ao endereço contratual do devedor, bem como a regularidade do procedimento e o início do prazo para pagamento integral a partir da execução da liminar. Defendeu, ainda, que o comparecimento espontâneo do requerido supriu a falta de citação, que não houve demonstração de pagamento integral e que as matérias suscitadas não impedem a consolidação da propriedade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. II Fundamentação. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os pontos controvertidos podem ser solucionados a partir da prova documental já produzida, não se mostrando necessária a dilação probatória. A controvérsia está delimitada à regularidade da constituição em mora, aos efeitos da apreensão realizada sem citação pessoal concomitante, à alegada deficiência das informações constantes dos mandados expedidos e, por fim, à presença dos pressupostos necessários à consolidação da propriedade fiduciária. Passo à análise das matérias suscitadas. II.1 Da comprovação da mora. A comprovação da mora constitui requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, conforme artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 e Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira encaminhou notificação extrajudicial ao endereço indicado para o requerido, conforme documentação de f. 102-104. O histórico do objeto postal registra a postagem em 16/10/2025, a disponibilização para retirada na Agência dos Correios de Bonito e a entrega em 05/11/2025. Inclusive, tais elementos já haviam sido considerados por este Juízo por ocasião do deferimento da liminar às f. 114-116. A insurgência do requerido está centrada na impossibilidade de identificar com segurança a pessoa que recebeu a correspondência. Essa circunstância, contudo, não compromete a constituição em mora. Com efeito, o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, não sendo necessário que a assinatura aposta no comprovante seja a do próprio destinatário. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema 1.132, a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros. No caso concreto, não há apenas demonstração do envio, mas também registro de entrega do objeto postal. A ausência de identificação inequívoca do recebedor, portanto, não invalida a notificação, uma vez que a legislação especial não exige o recebimento pessoal e a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça considera suficiente a remessa ao endereço contratualmente informado. Acrescente-se que o instrumento contratual estabelece o dever do cliente de manter seus dados cadastrais atualizados. Assim, comprovado que a correspondência foi encaminhada ao endereço indicado na relação contratual, não pode eventual ausência de comunicação sobre mudança de domicílio ser oposta ao credor para desconstituir a mora. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de constituição válida em mora e, por consequência, o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito. II.2 Do comparecimento espontâneo e do suprimento da citação. Também não prospera a alegada nulidade fundada na ausência de citação pessoal no momento da apreensão. A certidão de f. 136 efetivamente informa que o veículo foi apreendido em 25/03/2026, embora o requerido não tenha sido encontrado para citação. A ausência da citação pessoal naquela ocasião, entretanto, não conduz à invalidação do processo, pois o demandado compareceu espontaneamente aos autos em 02/04/2026, por meio de advogado constituído mediante procuração ad judicia et extra, e requereu sua habilitação no feito, conforme f. 131-133. Dispõe o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil: O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. O comparecimento espontâneo configura-se quando a parte ingressa voluntariamente no processo de forma apta a demonstrar ciência inequívoca da demanda e possibilidade concreta de exercício do contraditório. Não se exige, para essa finalidade, que o primeiro ato praticado já contenha contestação exauriente. Basta que o demandado, pessoalmente ou por advogado com poderes para atuar em nome do cliente-outorgante, apresente-se nos autos e pratique ato incompatível com o desconhecimento da relação processual. Compulsando a petição de f. 131-133, verifica-se que o requerido não se limitou a formular pedido estranho ao objeto litigioso. Ao contrário, identificou a ação, requereu a habilitação de seu patrono, demonstrou conhecimento da apreensão, manifestou interesse na composição da dívida e postulou providências destinadas a impedir a alienação do veículo. Houve, portanto, ciência inequívoca da existência, do conteúdo e das consequências da demanda. Ora, desde 02/04/2026 o requerido passou a atuar regularmente nos autos e, posteriormente, apresentou manifestações sucessivas, inclusive articulando matérias preliminares e de mérito às f. 140-141 e 199-201. O comparecimento espontâneo supriu, assim, a ausência de citação formal, com eficácia a partir da data em que ocorrido. Não há falar em nulidade do processo ou dos atos posteriormente praticados, sobretudo porque o requerido exerceu efetivamente o contraditório, teve acesso aos autos e deduziu todas as teses que reputou pertinentes. A declaração de nulidade processual pressupõe, ademais, a demonstração de prejuízo concreto, nos termos dos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, nenhuma limitação efetiva ao exercício da defesa foi demonstrada. A sucessiva apresentação de manifestações e a impugnação específica aos fundamentos da pretensão autoral evidenciam justamente o contrário. Portanto, afasto a nulidade alegada. II.3 Da regularidade procedimental e do transcurso do prazo legal sem purgação da mora. O comparecimento espontâneo ocorrido em 02/04/2026 supre a falta de citação e produz os efeitos estabelecidos pelo artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil quanto ao prazo processual de resposta. Por outro lado, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida decorre diretamente da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A legislação especial vincula expressamente o início desse quinquídio à execução da medida liminar, e não à citação pessoal do devedor. A apreensão ocorreu em 25/03/2026, conforme certidão de f. 136. A partir desse evento, incumbia ao requerido, caso pretendesse a restituição do veículo livre do ônus fiduciário, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, representativo da controvérsia e correspondente ao Tema 722, firmou a seguinte orientação: Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Não consta dos autos prova de pagamento da integralidade da dívida no quinquídio legal. O requerido afirmou ter interesse na composição e relatou tentativas de contato com a instituição financeira, mas não apresentou comprovante de depósito judicial, boleto quitado ou qualquer outro documento demonstrativo da satisfação integral da obrigação. A propósito, a manifestação de vontade destinada à negociação não se equipara ao pagamento exigido pelo artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. As tratativas extrajudiciais também não suspendem, por si sós, os efeitos da mora ou os prazos previstos na legislação especial, salvo se houver acordo efetivamente celebrado ou comportamento inequívoco do credor incompatível com o prosseguimento da ação. No caso em exame, os registros de contatos telefônicos juntados às f. 142-144 demonstram tentativas de interlocução, mas não comprovam a formação de acordo, a emissão de proposta vinculante, a recusa injustificada do recebimento de quantia integralmente disponibilizada ou qualquer conduta da instituição financeira apta a gerar legítima expectativa de suspensão do procedimento. Também não houve depósito judicial da quantia indicada na inicial, medida que, independentemente da conclusão das tratativas, estaria ao alcance do devedor interessado em demonstrar a efetiva disponibilidade para solver integralmente a obrigação. Não se configura, portanto, comportamento contraditório do credor, tampouco violação à boa-fé objetiva. A instituição financeira, ao buscar a satisfação da garantia fiduciária diante do inadimplemento e da ausência de pagamento integral no prazo legal, limitou-se a exercer faculdade expressamente prevista no contrato e no Decreto-Lei nº 911/1969. No que se refere à alegada incorreção das informações constantes dos atos de comunicação, também não se verifica causa de invalidação da apreensão ou de reabertura do prazo para pagamento. O mandado que efetivamente ensejou a apreensão, expedido às f. 128-129, consignou que o requerido poderia, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da integralidade do valor remanescente devido no contrato, ou seja, do total do débito em aberto, presente e futuro, mais encargos, despesas processuais e honorários advocatícios. A informação corresponde, em seu conteúdo essencial, à disciplina do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e à orientação fixada no Tema 722 do Superior Tribunal de Justiça. É certo que a carta precatória expedida posteriormente para Caraguatatuba, à f. 148, contém passagem que menciona integralidade das prestações em atraso. Não obstante, o mesmo documento, em seu corpo principal, esclarece que incumbiria ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário. A redação deve ser interpretada de forma sistemática, e não mediante o isolamento de expressão parcial. De todo modo, a carta precatória sequer foi o instrumento utilizado no ato de apreensão realizado em 25/03/2026, tendo a referida missiva sido expedida posteriormente e retornado, inclusive, sem cumprimento, conforme certidão de f. 192, por não ter sido localizado o endereço indicado nem encontrado o automóvel. Não houve, portanto, apreensão, citação ou prática de ato constritivo com fundamento naquela carta, de modo que eventual imprecisão textual nela contida não produziu prejuízo concreto ao requerido. O ato efetivamente cumprido decorreu do mandado de f. 128-129, que informou corretamente a necessidade de pagamento do total remanescente do contrato. Além disso, o requerido, ao comparecer espontaneamente poucos dias após a apreensão, teve acesso à petição inicial, à decisão liminar e ao valor do débito indicado pelo credor, sem que tivesse promovido o pagamento integral ou efetuado depósito judicial. Afasto, por conseguinte, os pedidos de nulidade da apreensão, de reabertura do prazo de cinco dias e de restituição do veículo. II.4 Do mérito. Superadas as questões preliminares, a procedência da pretensão autoral é de rigor. O contrato de f. 64-70 demonstra que o requerido recebeu crédito para aquisição do veículo descrito na inicial e constituiu sobre o bem garantia de alienação fiduciária. O instrumento contém cláusula expressa estabelecendo o vencimento antecipado das obrigações em caso de mora de qualquer das parcelas. A notificação de f. 102-104 comprova a regular constituição em mora, enquanto o demonstrativo apresentado pelo autor indica o saldo exigido por ocasião do ajuizamento. A parte requerida, embora tenha comparecido e se manifestado, não negou de forma comprovada o inadimplemento, tampouco demonstrou a quitação das parcelas vencidas ou da integralidade da dívida. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Executada a liminar e não realizado o pagamento integral no prazo legal, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Por derradeiro, a defesa apresentada não aponta irregularidade concreta na formação do contrato, não demonstra pagamento, não impugna de forma acompanhada de memória discriminada o saldo indicado na inicial e não apresenta elemento idôneo capaz de afastar o vencimento antecipado ou a eficácia da garantia fiduciária. Estando comprovados o contrato, a garantia, o inadimplemento, a constituição em mora e a execução da liminar, sem pagamento da integralidade da dívida no prazo legal, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial, com a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena do veículo no patrimônio da instituição financeira. III Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e, tornando definitiva a liminar concedida às f. 114-116, DECLARO CONSOLIDADAS em favor da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Toyota Hilux CD SRX4X4AT2, ano 2017, cor branca, placa QAH4296, chassi nº 8AJBA3CDXJ1600024 e RENAVAM nº 1133548137. Condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A presente sentença servirá, se necessário, como título hábil à transferência da propriedade do veículo perante os órgãos competentes e à retirada do bem de onde se encontre depositado, em favor da parte autora ou de terceiro por ela indicado. Em tempo, cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, oficiando-se ao DETRAN para comunicação da consolidação da propriedade e da autorização conferida à parte autora para transferir o veículo a terceiros. Após o trânsito em julgado, levante-se eventual restrição judicial inserida por determinação deste Juízo sobre o automóvel, preservadas outras restrições decorrentes de processos distintos ou de autoridades diversas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações necessárias.
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