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Processo 0801671-14.2026.8.20.5100

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801671-14.2026.8.20.5100 Polo ativo MARIA DOS NAVEGANTES SILVA DE MELO Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS FRAGMENTADAS. MESMAS PARTES. CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO COMUM. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FACULDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da ausência de interesse processual decorrente do fracionamento artificial de demandas. 2. O Juízo de origem constatou a existência de outras ação envolvendo as mesmas partes, pedidos e causas de pedir semelhantes, diferenciada apenas pela nomenclatura da cobrança e pelo contrato questionado, ambos vinculados à mesma conta bancária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o ajuizamento de ações distintas para impugnar cobranças inseridas no mesmo contexto fático-jurídico caracteriza fracionamento artificial e litigância predatória; (ii) se a faculdade de cumulação de pedidos impede a extinção do processo por ausência de interesse processual; e (iii) se a reunião dos feitos constitui medida adequada para sanar o vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As demandas possuem substrato fático comum, pois envolvem a mesma consumidora, a mesma instituição financeira, a mesma conta utilizada para o recebimento do benefício previdenciário e idêntica alegação de ausência de contratação ou de legitimidade das cobranças. 5. A diversidade das nomenclaturas dos descontos e dos possíveis instrumentos contratuais não descaracteriza a unidade do contexto litigioso, sobretudo quando as pretensões declaratórias, restitutórias e indenizatórias poderiam ser examinadas conjuntamente. 6. O fracionamento das pretensões possibilita a multiplicação artificial de pedidos indenizatórios decorrentes de um contexto substancialmente único, contrariando os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual. 7. A extinção não se fundamenta exclusivamente em recomendação do Conselho Nacional de Justiça, de natureza orientativa, mas na ausência de interesse processual decorrente do fracionamento abusivo, com fundamento nos arts. 5º, 6º, 8º, 139, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil. 8. A faculdade de cumulação prevista no art. 327 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto nem autoriza o desmembramento artificial de pretensões substancialmente relacionadas, em prejuízo da eficiência da prestação jurisdicional e com risco de decisões conflitantes. 9. A extinção do processo não viola os princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição ou da primazia do julgamento de mérito, pois a sentença facultou expressamente o ajuizamento de demanda única para a discussão conjunta das cobranças questionadas. 10. A reunião dos processos por conexão não se mostra adequada para sanar o vício originário, porquanto a mera reorganização posterior dos feitos acabaria por admitir a estratégia de pulverização das pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Ausência de majoração dos honorários recursais, diante da inexistência de condenação honorária na origem. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de ações distintas para impugnar cobranças vinculadas às mesmas partes, conta bancária e contexto fático-jurídico, com pedidos declaratórios, restitutórios e indenizatórios semelhantes, caracteriza fracionamento artificial de demandas e autoriza a extinção do processo por ausência de interesse processual. 2. A faculdade de cumulação de pedidos não legitima o desmembramento abusivo de pretensões substancialmente relacionadas. 3. A reunião dos processos por conexão não constitui medida adequada para sanar o vício originário decorrente da litigância predatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 55, 139, III, 327, 485, VI, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801502-14.2025.8.20.5148, rel. Mag. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgada em 16/07/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria dos Navegantes Silva de Melo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assú que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Daycoval S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. O magistrado reconheceu a ausência de interesse processual por considerar configurado o fracionamento artificial de demandas, diante da existência de outra ação envolvendo as mesmas partes, pedidos e causas de pedir semelhantes, diferenciadas apenas pelas nomenclaturas das cobranças e pelos contratos questionados, bem como condenou a demandante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade judiciária, deixando de fixar honorários advocatícios ante a ausência de contestação. Em suas razões (Id 39507736), a autora sustenta que a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça possui natureza administrativa e orientativa, não podendo criar nova condição da ação, pressuposto processual ou hipótese autônoma de extinção sem resolução do mérito. Afirma que cada demanda questiona relação jurídica específica, com contratos, rubricas, valores, períodos e descontos distintos, inexistindo identidade de causas de pedir ou fracionamento de pretensão unitária. Defende que a cumulação de pedidos prevista no art. 327 do Código de Processo Civil constitui faculdade processual, e não dever cujo descumprimento autorize a extinção do feito, acrescentando que eventual conexão ensejaria a reunião dos processos, e não o reconhecimento da ausência de interesse de agir. Alega que a multiplicidade de ações não comprova, por si só, litigância predatória, cuja configuração exigiria demonstração concreta de dolo processual, abuso do direito de ação ou obtenção de vantagem indevida. Assevera estarem presentes a legitimidade e o interesse processual, pois questiona cobrança específica que afirma não ter contratado e busca provimento jurisdicional útil, adequado e necessário. Sustenta, ainda, que a sentença violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da proporcionalidade, uma vez que poderiam ter sido adotadas providências menos gravosas, como a reunião dos feitos ou a concessão de prazo para emenda da inicial mediante indicação precisa do vício. Aduz que a padronização da petição não caracteriza abuso quando os fatos e documentos estão individualizados e que a controvérsia acerca da validade da contratação exige regular instrução e análise probatória. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento; o afastamento da litigância predatória e o reconhecimento do interesse processual e da legitimidade; subsidiariamente, a reunião dos feitos eventualmente conexos ou a concessão de prazo para emenda; a manutenção da gratuidade judiciária; e a condenação da parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais cabíveis ou que sua definição seja reservada para após o julgamento do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 39507739). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O presente recurso trata, basicamente, da pretensão da parte autora, ora apelante, para que seja afastada a extinção do feito sem resolução do mérito, com o regular prosseguimento da demanda. Destaque-se que a sentença julgou extinto o processo por entender que após consulta realizada ao sistema PJE, foi verificada a existência de outras ações judiciais (números 0801671-14.2026.8.20.5100 e 0801670-29.2026.8.20.5100)) conexas aos presentes autos, envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença reside no fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversos e possíveis contratos distintos, realizados na mesma conta bancária. Como bem asseverado pelo magistrado a quo, “No presente caso, a existência de conexão entre as ações acima citadas é clara, posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir. Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas.” (Id 39507727) Ademais, a circunstância de os descontos possuírem nomenclaturas distintas ou, em tese, decorrerem de instrumentos contratuais diversos não é suficiente para afastar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Isso porque a análise dos autos evidencia que todas as demandas possuem substrato fático comum, estando vinculadas à mesma instituição financeira, à mesma conta bancária utilizada para recebimento do benefício previdenciário e à alegação central de ausência de contratação ou de legitimidade das cobranças efetuadas. Nessas condições, a simples individualização da rubrica lançada pelo banco não tem o condão de descaracterizar a unidade do contexto litigioso que fundamentou o reconhecimento do fracionamento indevido das demandas. Além disso, ressalto que se ficarem constatadas cobranças indevidas com diversas nomenclaturas, poderão ser apuradas como ilícitos diferentes e consequentemente serão levadas em consideração na quantificação dos danos eventualmente suportados pela parte demandante, sejam eles patrimoniais ou extrapatrimoniais. Assim, entendo que a referida sentença foi proferida de acordo com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, uma vez que o fracionamento das ações evidenciado nos autos pode ser considerado como litigiosidade predatória. Ressalto que a extinção do feito não se funda na Recomendação — ato de natureza meramente orientativa —, mas na ausência de interesse processual (art. 485, VI) decorrente do fracionamento abusivo, vício que encontra fundamento autônomo nos deveres de boa-fé e cooperação e no poder-dever de repressão ao abuso (arts. 5º, 6º, 8º e 139, III, do CPC), independentemente do ato do CNJ. A Recomendação apenas ilustra e confirma o enquadramento da conduta, não o constitui. No mesmo sentido, assim julgou esta 3ª Câmara Cível. Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de diversas ações envolvendo descontos incidentes sobre o mesmo benefício previdenciário, com idênticos pedidos declaratórios, restitutórios e indenizatórios, revela núcleo fático substancialmente único, diferenciando-se apenas quanto aos contratos e valores discutidos. 4. A fragmentação de demandas possibilita a multiplicação artificial de pedidos de indenização por dano moral fundados no mesmo fato gerador, caracterizando abuso do direito de ação e litigância predatória. 5. A faculdade de cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC não autoriza o desmembramento artificial de pretensão substancialmente unitária para obtenção de vantagem processual indevida. 6. Os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual, bem como o poder-dever judicial de reprimir abusos processuais, legitimam o reconhecimento da ausência de interesse processual decorrente do fracionamento abusivo. 7. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui caráter orientativo e apenas corrobora a caracterização da conduta, sem constituir fundamento exclusivo da extinção. 8. A reunião dos processos por conexão não afasta o vício originário da litigância predatória nem constitui medida adequada para sanar o fracionamento artificial das demandas. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801502-14.2025.8.20.5148, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2026, PUBLICADO em 17/07/2026) Ainda sobre a questão, assento que a fragmentação de pretensões que poderiam ser deduzidas em uma única ação, embora isoladamente possa parecer inofensiva, quando reiterada em larga escala compromete a racionalidade do sistema de justiça, dificulta a gestão processual e eleva o risco de decisões conflitantes, justificando a adoção de medidas destinadas à contenção de práticas que, ainda que formalmente lícitas, desbordam dos parâmetros da boa-fé e da cooperação processual. Também não prospera a alegação de que a extinção do feito afrontaria o disposto no art. 327 do CPC. Com efeito, embora a cumulação de pedidos constitua faculdade conferida à parte, tal prerrogativa não pode ser analisada de forma isolada e dissociada dos demais princípios que informam o processo civil contemporâneo. A faculdade de formular pedidos em demandas distintas não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário, diante das peculiaridades do caso concreto, identificar a existência de fragmentação artificial de pretensões substancialmente relacionadas entre si, especialmente quando evidenciada a identidade do contexto fático-jurídico subjacente e o potencial comprometimento da eficiência da prestação jurisdicional. De igual modo, não se verifica qualquer afronta aos princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição ou da primazia do julgamento de mérito. Isso porque a sentença recorrida não obstou de forma definitiva a apreciação das pretensões deduzidas pela autora, limitando-se a reconhecer a inadequação da forma pela qual foram veiculadas, facultando expressamente o ajuizamento de demanda única para discussão conjunta das cobranças reputadas indevidas. Não houve, portanto, negativa de tutela jurisdicional, mas apenas o reconhecimento de circunstância processual que impede o regular prosseguimento da ação nos moldes em que proposta. Por fim, cumpre registrar que a irresignação da parte apelante não afasta a legitimidade da atuação jurisdicional voltada à repressão de práticas processuais abusivas, especialmente diante da necessidade de preservação da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da razoável duração do processo. O reconhecimento, em tese, de indícios de litigância predatória não implica impedimento absoluto ao exercício do direito de ação, tampouco representa conivência do Poder Judiciário com eventuais condutas ilícitas praticadas por instituições financeiras, mas traduz o dever constitucional de assegurar que o acesso à justiça ocorra de forma adequada, responsável e compatível com os princípios que regem o processo civil contemporâneo. Por fim, tampouco prospera o pedido subsidiário de reunião dos feitos (art. 55 do CPC) em lugar da extinção. A possibilidade de conexão não afasta o vício originário da litigância predatória, nem constitui solução adequada ao ajuizamento massivo e artificial de demandas, pois premiaria a estratégia de pulverização com a mera reorganização daquilo que jamais deveria ter sido fracionado. Nesse exato sentido já decidiu esta Corte, ao rejeitar o pedido de conexão como remédio à fragmentação predatória (Apelação Cível nº 0804282-71.2025.8.20.5100, Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 06/02/2026). Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. Deixo de majorar honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, haja vista a inexistência de condenação honorária na origem. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-26 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801671-14.2026.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.

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