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0801670-50.2025.8.18.0046

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Cocal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801670-50.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCINILDO VIEIRA DOS SANTOS REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA c/c Antecipação de Tutela jurisdicional) ajuizada por FRANCINILDO VIEIRA DOS SANTOS em face do INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é portadora de condição incapacitante para o exercício da atividade laborativa. Sustenta que teve seu benefício negado indevidamente, razão pela qual pleiteia judicialmente a concessão desde a data do requerimento administrativo. Juntou documentos à inicial. Indeferida a tutela de urgência, foi designada perícia médica judicial, o laudo foi apresentado ao ID 83971700, onde atesta incapacidade parcial e temporária. O INSS apresentou contestação ao ID 86967155 impugnando o laudo pericial. Houve réplica ao ID 86981312. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem examinadas e tendo em vista que não há mais necessidade de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, do CPC). A Lei nº 8.213/91 aduz que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Antes do exame dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência, será analisada a questão concernente à incapacidade, já que os citados requisitos deverão ser aferidos considerando-se o momento em que surgiu a incapacidade para o trabalho habitual (auxílio-doença) ou para toda e qualquer atividade profissional (aposentadoria por invalidez). a) Da Incapacidade No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, constato, da análise do laudo pericial (ID 83971700), que a parte autora apresenta patologia enquadrada no CID 10 M54.5 (Lombalgia), encontrando-se com incapacidade parcial e temporária para o exercício de sua atividade habitual. Saliento, nesse ponto, que em benefícios por incapacidade, o laudo pericial é de suma importância para a formação da convicção judicial. No caso em apreço, reputo que o laudo pericial judicial acostado aos autos não apresenta nenhum vício de omissão ou inexatidão que justifique sua repetição ou desconsideração; ao contrário, mostra-se completo e imparcial, motivo pelo qual adoto as conclusões periciais, no sentido de que a incapacidade da parte autora é parcial e temporária, sendo possível o desempenho de outro ofício ou profissão. O requerido não trouxe argumentos para infirmar conclusão diversa do aferido pelo perito. Dessa forma, a parte autora faz jus à percepção do auxílio-doença, caso verificados os demais requisitos. b) Da qualidade de segurado e da carência No caso dos autos, a qualidade de segurado especial não restou controvertida, bem como a Autarquia demandada tinha concedido o auxílio-doença em favor da parte autora. Ainda, o Indeferimento ao ID 80024124 se deu em razão da ausência de incapacidade constatada pela autarquia, e que foi objeto de perícia no presente feito, o que derruba a tese de ausência de requerimento. Dessa forma, considero comprovados tanto a qualidade de segurado especial quanto a dispensa do requisito de carência, nos termos do art. 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91. c) Da implantação do benefício e do pagamento dos valores atrasados No presente caso, se tratando de concessão de benefício indevidamente indeferido, fixo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, se tratando de novo pedido, devendo o auxílio-doença ser mantido até eventual recuperação da capacidade laboral, a ser verificada mediante nova perícia administrativa. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia ré a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora FRANCINILDO VIEIRA DOS SANTOS, desde a data do requerimento administrativo, devendo ser mantido até a efetiva recuperação da autora, após prévia reavaliação da aptidão laboral, por meio de perícia médica administrativa a cargo do requerido. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 43 e 148 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, também observarão a Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), contando-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as parcelas posteriores a citação. Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Isenção do INSS das custas judiciais, por força do art. 5º, III, Lei nº 4.524/88 do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intime-se COCAL-PI, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal

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