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Processo 0801670-26.2026.8.20.5004

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801670-26.2026.8.20.5004 Polo ativo CW TECHNOLOGY LTDA Advogado(s): THALLES RANGEL ALVES LOPES Polo passivo GILSON RAMOS DE ARAUJO Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR FUNDADA EM TERMO DE QUITAÇÃO. REJEIÇÃO. DEMORA EXCESSIVA NA REPARAÇÃO DE VEÍCULO SINISTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por seguradora em face de sentença que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e julgou procedente o pedido de compensação financeira por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 6.000,00 em razão da demora excessiva na reparação de veículo segurado. A recorrente suscita preliminar de ausência de interesse de agir, em razão de termo de quitação firmado após a entrega do veículo, e, no mérito, sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de dano moral, exclusão contratual da cobertura para danos morais e, subsidiariamente, requer a redução do quantum compensatório. Em contrarrazões, o recorrido suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o termo de quitação firmado após a entrega do veículo afasta o interesse de agir da parte autora; (iii) definir se houve falha na prestação do serviço securitário diante da demora na conclusão do reparo do veículo; (iv) estabelecer se circunstâncias relacionadas à oficina credenciada ou à disponibilidade de peças afastam a responsabilidade da seguradora; (v) determinar se a demora excessiva caracteriza dano moral indenizável, ainda que inexista cobertura contratual específica; e (vi) definir se o valor da indenização comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e evidenciam o inconformismo com a condenação, atendendo ao requisito da dialeticidade. 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. A cláusula contratual (Id. TR 39177319) não poderia impedir o exercício do direito de ação nem afastar a apreciação judicial de pretensão fundada em alegada falha na prestação do serviço, por constituir restrição incompatível com a garantia constitucional de acesso à justiça e com a proteção conferida ao consumidor. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da seguradora pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A demora superior ao prazo razoável para conclusão do reparo, sem justificativa idônea demonstrada pela seguradora, caracteriza mora contratual, violação da boa-fé objetiva e defeito na prestação do serviço. 7. A indisponibilidade de peças, a dinâmica operacional da oficina, bem como a circunstância de o estabelecimento reparador ter sido escolhido pelo segurado, não afastam a responsabilidade da seguradora, por constituírem riscos inerentes à atividade econômica e à cadeia de fornecimento dos serviços securitários. 8. A responsabilidade da seguradora decorre do ilícito consistente na prestação inadequada do serviço, razão pela qual a inexistência de cobertura contratual para danos morais não afasta o dever de indenizar. 9. A privação do veículo por período prolongado, muito superior ao esperado para a regulação do sinistro e conclusão do reparo, compromete a rotina do consumidor, ultrapassa os meros dissabores do inadimplemento contratual e configura dano moral. Ademais, a oferta de automóvel de pequeno porte, inadequado à realidade do consumidor e insuficiente para atender à finalidade contratual de mitigar os prejuízos decorrentes da indisponibilidade do veículo segurado, evidencia deficiência na prestação do serviço e reforça a violação aos deveres de adequação, boa-fé objetiva e cooperação. 10. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequado à extensão do dano e às funções compensatória, preventiva e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A demora excessiva e injustificada na reparação de veículo segurado caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da seguradora. 2. A indisponibilidade de peças e a atuação da oficina integram o risco do empreendimento e não afastam a responsabilidade da seguradora perante o consumidor. 3. O dever de compensar por danos morais decorre da falha na prestação do serviço, sendo irrelevante a inexistência de cobertura securitária específica para essa modalidade de dano. 4. A fixação da compensação financeira por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por CW TECHNOLOGY LTDA, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por CW TECHNOLOGY LTDA em face de sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0801670-26.2026.8.20.5004, em ação proposta por Gilson Ramos de Araújo. A sentença rejeitou as preliminares suscitadas, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e julgou procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com atualização monetária desde a data da sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela SELIC a partir da citação válida, com fundamento nos arts. 405 e 406 do Código Civil (Id. TR 39178376). Nas razões recursais (Id. TR 39178378), a recorrente sustenta: (a) preliminarmente, a ausência de interesse de agir, com pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, ao argumento de existência de termo de quitação plena, geral e irrevogável firmado pelo recorrido após a entrega do veículo, com abrangência sobre danos materiais, morais, lucros cessantes, despesas de locação e diárias de oficina; (b) a regularidade da liquidação do sinistro, sob alegação de adoção de todas as providências administrativas necessárias, com autorização tempestiva do reparo e condução do procedimento em conformidade com a apólice; (c) a ausência de falha na prestação do serviço, pois a oficina responsável pelo reparo teria sido escolhida pelo próprio recorrido, sendo eventual demora decorrente de fatores externos, como disponibilidade de peças, dinâmica operacional da oficina e troca de oficina promovida pelo segurado; (d) a entrega do veículo em 13/02/2026, em perfeitas condições de uso, com assinatura de termo de quitação, circunstância apta, segundo a recorrente, a demonstrar o cumprimento integral da obrigação contratual; (e) inexistência de dano moral, por ausência de prova de abalo extraordinário, restrição significativa às atividades habituais ou violação à dignidade; (f) limitação contratual da cobertura securitária, com afirmação de inexistência de previsão de cobertura para danos morais na apólice, além de menção a cláusulas de exclusão contratual; e (g) subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum compensatório fixado em R$ 6.000,00, por reputá-lo excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso. Ao final, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir, com extinção do processo sem resolução do mérito, ou, sucessivamente, a improcedência total dos pedidos iniciais, ou, ainda, a minoração do valor compensatório fixado na sentença. Em contrarrazões (Id. TR 39178382), Gilson Ramos de Araújo suscita: (a) preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, com fundamento no princípio da dialeticidade e no art. 1.010, III, do CPC, ao argumento de repetição das teses já deduzidas em contestação, sem enfrentamento direto do fundamento central da condenação, consistente na demora excessiva superior a 90 dias para reparo do veículo e na responsabilidade objetiva da fornecedora; (b) manutenção do interesse processual, sob alegação de ineficácia do termo de quitação quanto aos danos morais, por restringir-se ao estado físico do veículo e à obrigação de fazer, remanescendo autônoma a pretensão compensatório decorrente da mora excessiva; (c) configuração da falha na prestação do serviço, em razão da demora no conserto do veículo sinistrado e da ausência de solução efetiva, com afirmação de responsabilidade solidária da recorrente pelos serviços relacionados ao reparo; (d) inadequação da tese de exclusão de responsabilidade por ato da oficina ou por falta de peças, por integrarem tais circunstâncias o risco da atividade econômica; (e) irrelevância da ausência de cobertura contratual para danos morais, por decorrer a condenação da falha na prestação do serviço e do ato ilícito, e não da cobertura securitária; e (f) adequação do valor fixado a título compensatório de danos morais, diante do período de privação do veículo, da rotina familiar narrada e do caráter compensatório e pedagógico da medida. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de inadmissibilidade do recurso ou, caso superada, o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença, além da condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. VOTO 1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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