Processo no TJRJ

Processo 0801670-22.2025.8.19.0014

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP

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: 22231-901 AUTOS n.0801670-22.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANISIO BATISTA GOMES RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA DECISÃO Trata-se de ação proposta porANÍSIO BATISTA GOMESem face deÁGUAS DO PARAÍBA S/A. Narra a parte autora, em síntese, que em novembro de 2024 chegou em sua residência encontrou dois funcionários da ré mexendo no hidrômetro de sua vizinha; que todos os meses recebia cobranças de água e esgoto com valor semelhante, cerca de R$ 120,00, porém, no mês de janeiro de 2025, por não ter recebido a fatura como de costume, se dirigiu até a agência da ré e se deparou com uma conta no valor de R$ 2.215,00 e, ao questionar, foi-lhe proposto um parcelamento, tentando coagir o autor a pagar a fatura abusiva, sob pena de corte de água em caso de não pagamento. Assim, não restou alternativa senão a propositura da presente ação. Requer que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de água em sua residência e de inserir o seu nome no cadastro de inadimplentes, a inversão do ônus da prova, a anulação da cobrança da fatura de dezembro de 2024 e o refaturamento da referida conta, utilizando-se a média dos últimos 12 meses, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Gratuidade de justiça concedida ao autor na decisão de id. 169988132 e deferida a tutela de urgência. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no id. 175990533, aduzindo a regularidade na emissão da fatura questionada pelo demandante, alegando que o hidrômetro instalado em seu imóvel se encontra em perfeitas condições técnicas. Manifestação da parte ré no id. 206308538, requerendo o julgamento antecipado da lide. O autor se manifestou em réplica no id. 208782323 e no id. 267236176 requereu o julgamento antecipado. Eis o relato. DECIDO Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo questões processuais pendentes, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Embora se trate de relação de consumo, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente, dependendo da demonstração da hipossuficiência técnica ou da verossimilhança das alegações, circunstâncias que não justificam sua aplicação no presente caso, sobretudo porque os elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia foram devidamente produzidos pelas partes. A controvérsia restringe-se à regularidade da cobrança realizada na fatura impugnada pelo autor. Analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que a ré apresentou o histórico de consumo da unidade usuária referente aos meses anteriores à cobrança questionada, do qual se extrai a existência de consumo relativamente estável durante o período, com faturamento médio em patamar significativamente inferior ao valor cobrado na fatura impugnada. Observa-se que a cobrança relativa ao mês de dezembro de 2024 destoa substancialmente do histórico de consumo registrado nos demais meses, sem que a concessionária tenha produzido prova suficiente apta a demonstrar a efetiva ocorrência de consumo extraordinário ou qualquer circunstância técnica idônea a justificar a expressiva elevação verificada. Desse modo, a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito

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