2026-09-16 · TJMS
Despacho de fls.276/278: Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do cumprimento de sentença na forma requerida às fls. 273/274 e DETERMINO que a parte exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar a pretensão executiva aos termos do título judicial, observando o seguinte: a) quanto à obrigação de fornecimento do procedimento cirúrgico para tratamento do aneurisma cerebral, deverá promover o competente cumprimento de sentença de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536 e seguintes do CPC; b) caso pretenda executar a verba honorária sucumbencial ou qualquer obrigação de pagar quantia certa, deverá promover o respectivo cumprimento de sentença em apartado, observando o procedimento próprio dos arts. 534 e seguintes do CPC, instruindo-o com os documentos indispensáveis e memória discriminada do débito; Esclareço que deverá permanecer nestes autos apenas o cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer, enquanto eventual execução da verba sucumbencial deverá ser distribuída e autuada em processo próprio, em observância à diversidade de procedimentos executivos e aos princípios da organização processual, efetividade e adequada prestação jurisdicional. Apresentada a emenda à inicial no que tange à obrigação de fazer venham os autos, imediatamente, conclusos na fila de URGENTES. Intimem-se. Cumpra-se.