2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801669-44.2026.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS MENDONCA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros Advogado(s): LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica relativa a seguro não contratado, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e afastou o pedido de indenização por danos morais. 2. Em contrarrazões, a parte apelada suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a recorrente teria apenas reiterado alegações já deduzidas na origem, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. 3. Os descontos indevidos incidiram sobre conta bancária utilizada para recebimento de verba de natureza previdenciária, em seis parcelas de R$ 79,00, totalizando R$ 474,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC; e (ii) saber se descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois, embora a apelante tenha reiterado argumentos já apresentados na origem, suas razões recursais impugnam de forma compreensível e específica o capítulo da sentença que afastou a indenização por danos morais. 6. A relação entre as partes é de consumo, com incidência do CDC e da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14. 7. A ausência de comprovação da contratação do seguro evidencia falha na prestação do serviço e ilicitude dos descontos realizados. 8. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento quando atingem consumidor em condição de vulnerabilidade, sobretudo diante da reiteração da cobrança e da redução indevida de recursos destinados à subsistência. 9. O dano moral está configurado pelas circunstâncias concretas do caso, ainda que o valor individual das parcelas seja reduzido. 10. O valor da indenização deve ser fixado em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas a natureza dos descontos, o período em que realizados, o montante envolvido e os parâmetros adotados pela Corte em casos semelhantes. 11. A correção monetária incide pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora fluem desde o primeiro desconto indevido, observado o art. 406, § 1º, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 12. Em razão do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos integralmente à parte ré, com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões de apelação permitem identificar, de forma clara, a insurgência contra capítulo específico da sentença e os fundamentos do pedido de reforma. 2. A realização de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 3. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, consideradas as circunstâncias concretas do caso e os parâmetros adotados em precedentes semelhantes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 85, § 2º; CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJRN, Apelação Cível 0804619-70.2024.8.20.5108, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 12.06.2025, publ. 13.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar a preliminar suscitada. Pela mesma votação, conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas Mendonça contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, nos autos nº 0801669-44.2026.8.20.5100, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de União Seguradora S.A. – Vida e Previdência e Banco Bradesco S.A. A sentença declarou nulo o contrato de seguro impugnado, determinou a restituição dos valores descontados, de forma simples antes de 30/03/2021 e em dobro após esse marco, e rejeitou o pedido de danos morais, fixando sucumbência recíproca (Id. 40880055). Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que os descontos indevidos incidiram sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, de natureza alimentar, sendo pessoa de baixa renda e hipervulnerável, circunstâncias que, a seu ver, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, reiterando o pedido de gratuidade judiciária (Id. 40880056). Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. defende a manutenção da sentença, alegando ausência de dano moral indenizável e de comprovação de lesão à dignidade ou aos direitos da personalidade, sustentando tratar-se de mero dissabor e requerendo, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada em valor razoável e proporcional (Id. 40880059). A União Seguradora S.A. – Vida e Previdência suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que o apelo não impugna especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a inexistência de dano moral, diante do reduzido valor dos descontos, da ausência de comprometimento da subsistência ou de circunstâncias agravantes, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral do julgado (Id. 40880060). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar. É o relatório. VOTO PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL A parte apelada suscita, em contrarrazões, preliminar de ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a recorrente teria se limitado a reproduzir alegações anteriormente deduzidas, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhimento. Embora a apelante tenha reiterado argumentos já apresentados na origem, suas razões recursais permitem identificar, de forma clara, a sua insurgência contra o capítulo da sentença que afastou a indenização por danos morais, especialmente ao sustentar que os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza previdenciária, em razão da condição de vulnerabilidade da consumidora, seriam suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. Assim, atendidos os requisitos previstos no art. 1.010, II e III, do CPC, mostra-se possível compreender a controvérsia devolvida ao Tribunal e as razões pelas quais a parte pretende a reforma do julgado. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. É como voto. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Mantenho a gratuidade de justiça concedida na origem. Cinge-se o mérito recursal à pretensão da parte autora de reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados em sua conta bancária. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica relativa ao seguro impugnado e condenou os requeridos à restituição dos valores descontados, de forma simples quanto aos débitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, afastando, contudo, a pretensão indenizatória por danos morais. A controvérsia recursal, portanto, restringe-se à configuração, ou não, do dano moral decorrente dos descontos indevidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. No caso concreto, restou reconhecido na sentença que não houve comprovação da contratação do seguro que legitimasse os descontos realizados na conta bancária da parte autora, circunstância que evidencia a falha na prestação do serviço e a ilicitude da cobrança. Embora o juízo de origem tenha afastado o dano moral sob o fundamento de que os descontos não teriam ultrapassado o limite do mero aborrecimento, entendo que a situação deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso. Com efeito, os descontos foram realizados em conta bancária utilizada pela parte autora para o recebimento de verba de natureza previdenciária, tendo sido identificadas seis parcelas de R$ 79,00, totalizando R$ 474,00. Embora o valor individual dos descontos seja reduzido, a análise do dano extrapatrimonial não deve considerar apenas o montante nominal subtraído, mas também a natureza da verba atingida e a condição de vulnerabilidade do consumidor. Nesse contexto, a realização de descontos não autorizados em benefício de natureza alimentar, sem comprovação de contratação válida, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, especialmente diante da reiteração da cobrança e da indevida diminuição dos recursos destinados à subsistência da parte autora. A propósito, em casos semelhantes, esta Corte tem reconhecido a configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, conforme precedente já transcrito nos autos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a ilicitude de descontos realizados em benefício previdenciário, mas não acolheu o pedido de indenização por danos morais e determinou a restituição dos valores descontados de forma simples. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ausência de prova da adesão da parte autora à suposta relação jurídica impõe a devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a má-fé da instituição demandada. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 6. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e os precedentes desta Corte. 7. Condenação da parte ré ao pagamento dos valores descontados indevidamente, em dobro, com correção monetária pelo IPCA a partir do acórdão, juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, e, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para determinar a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro e fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de relação jurídica válida. 2. A repetição do indébito em dobro é aplicável independentemente da demonstração de má-fé, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos, sendo devida a indenização proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor. 4. A sucumbência deve ser atribuída integralmente à parte ré quando a parte autora sucumbir apenas quanto ao valor da indenização." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no AREsp 1.586.330/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/02/2020; STJ, Súmula 362; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/03/2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804619-70.2024.8.20.5108, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025) grifei Assim, reconhecida a ilicitude da cobrança e consideradas as circunstâncias específicas do caso, mostra-se cabível a reparação por danos morais. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar que a reparação por dano moral deve ser fixada de maneira proporcional à extensão do dano, considerando-se, de um lado, a necessidade de compensação da vítima e, de outro, o caráter pedagógico da medida, sem permitir enriquecimento sem causa. Nesse contexto, consideradas a natureza dos descontos, o período em que realizados, o montante envolvido e os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, observada a disciplina do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar parcialmente a sentença e condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora desde o primeiro desconto indevido, observada a disciplina do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão do provimento do recurso, redistribuo os ônus sucumbenciais, atribuindo-os integralmente à parte ré, que deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 12 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.