Publicações do processo

0801669-44.2023.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0801669-44.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.L. TRIO E SONORIZACAO LTDA RECONVINDO: C.L. TRIO E SONORIZACAO LTDA RÉU: MALTECA CERVEJARIA FABRICACAO E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RECONVINTE: MALTECA CERVEJARIA FABRICACAO E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. Trata-se de ação de anulação de título de crédito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porC.L. Trio e Sonorização Ltda.em face deMalteca Cervejaria Fabricação e Comércio de Bebidas Ltda.eBanco Santander (Brasil) S.A.,por meio da qual a autora pretende a declaração de nulidade de duplicata mercantil por indicação e a sustação definitiva do respectivo protesto, ao fundamento de inexistência de relação jurídica subjacente apta a justificar a cobrança. Como causa de pedir, alega a autora ter sido surpreendida com o protesto de duplicata mercantil por indicação lavrado em seu nome, sem que houvesse contratação com a primeira ré ou qualquer débito que legitimasse a emissão do título. Segundo afirmou, ao buscar esclarecimentos, tomou ciência de que a cobrança se originaria de nota fiscal emitida pela primeira ré em favor de terceira pessoa jurídica, Vaper Make Serviços e Conveniências Ltda., e não em seu favor, referente ao fornecimento de bebidas para o evento "Delícias da Roça." Asseverou a autora que sua atuação no referido evento restringiu-se à locação de equipamentos de sonorização, iluminação, geradores e painel de led, nos termos de contrato de prestação de serviços e nota fiscal de serviços emitida em favor do Instituto Carlos Augusto Bittencourt, sem qualquer participação na aquisição de bebidas ou assunção de responsabilidade por essa obrigação. Ante o alegado na inicial, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para sustar os efeitos do protesto e impedir a divulgação do apontamento e eventual negativação com base no título impugnado, bem como, no mérito, a declaração de nulidade da cártula, a sustação definitiva do protesto e a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Para instruir a inicial de ID 42944178, a autora juntou a certidão de protesto, da qual consta o apontamento do título DMI-2022, no valor de R$9.435,00, em seu nome, por iniciativa da primeira ré, apresentado pelo segundo réu(ID 42944199). Também anexou documentos fiscais indicativos de que a operação mercantil relativa ao fornecimento de bebidas teria sido realizada entre a primeira ré e a empresa Vaper Make Serviços e Conveniências Ltda., inclusive a nota fiscal nº 1978, no valor de R$ 9.435,00, emitida em favor desta terceira empresa, além de outras notas em nome da mesma destinatária(ID 42944188). A autora ainda trouxe contrato particular e nota fiscal de serviços relativos à sua atuação no evento, com indicação de que prestou serviços de locação de estrutura, mídia e mão de obra para o evento "Delícias da Roça", recebendo por essa atividade o valor de R$365.824,00(ID 42944192 eID 42944193). Em despacho proferido em ID 46950718, foi determinado o depósito judicial do valor do título protestado para exame do pedido de tutela provisória de urgência. Em cumprimento, a autora informou a realização do depósito judicial no valor de R$9.435,00, juntando a respectiva guia de recolhimento(ID 48554801). Deferida a tutela de urgência em decisão proferida em ID 52410413, determinando a expedição de ofício ao 1º Ofício do Registro de Protesto de Títulos de Niterói para sustação do protesto, bem como ordenando que as rés se abstivessem de incluir o nome da autora em cadastros restritivos com fundamento no título impugnado, ocasião em que foi determinada a intimação e citação dos réus. Apresentada a contestação pelo segundo réu Banco Santander em ID 60025600, sustentando que a autora não teria buscado solução administrativa prévia, afirmando a inexistência de reclamação perante os canais internos da instituição, e alegou ausência de boa-fé da demandante. Defendeu, ainda, que atuou apenas como prestador de serviços bancários e apresentante do título, afirmando que toda a cobrança e o protesto teriam sido comandados pela primeira ré, sem responsabilidade do banco quanto à veracidade das informações recebidas ou à existência do vínculo obrigacional subjacente. Acrescentou que, conforme as informações fornecidas pela emitente, haveria vínculo contratual entre a autora e a primeira ré, razão pela qual a cobrança teria sido legítima. Invocou, também, culpa exclusiva de terceiro, com fundamento no art. 14, (sec) 3º, II, do CDC, e sustentou a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, além de impugnar eventual inversão do ônus da prova, ao argumento de que a autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito.Ao final, requereu a total improcedência da ação, com condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. A primeira ré, Malteca Cervejaria Fabricação e Comércio de Bebidas Ltda., apresentou contestação cumulada com reconvenção em ID 60867461. Na contestação propriamente dita, alegou que a narrativa inicial distorcia a realidade dos fatos e sustentou que a autora era a exclusiva responsável pelo evento "Delícias da Roça", afirmando que houve relação negocial entre as partes para fornecimento de chope e estrutura correlata, mediante parceria ajustada verbalmente por intermédio de pessoas ligadas à organização do evento. Asseverou que a organização disponibilizaria o espaço, a ré montaria seu estande às suas expensas, a venda ao público seria operacionalizada pela organização do evento e o pagamento à ré ocorreria após a realização do evento, o que não teria ocorrido. Para embasar sua versão, juntou mensagens, pedidos internos, boleto, notificação extrajudicial, planilha de débito, alvará temporário e comunicado de realização do evento, documentos com os quais pretendeu demonstrar que a autora figurava como responsável legal pela realização do evento perante o Poder Público e que tinha ciência da cobrança, conforme documentos insertos nos indexadores60869552 a 60870313e60871179. Sustentou, ainda, que o protesto se revestiria de presunção de veracidade quanto à inadimplência e que a autora teria agido com litigância de má-fé ao negar a relação jurídica e pleitear a nulidade do título. Ao final da contestação, requereu a improcedência integral dos pedidos autorais, a condenação da autora por litigância de má-fé e o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Na reconvenção, a primeira ré afirmou possuir crédito decorrente do fornecimento de chope para o evento realizado nos dias 22, 23, 24, 29, 30 e 31 de julho de 2022, alegando que a autora, na qualidade de responsável legal pelo evento, recebeu os valores das vendas e deixou de repassar o montante devido à reconvinte. Sustentou que, após tratativas iniciadas em 14 de junho de 2022, foi ajustada parceria verbal para participação da reconvinte no evento, com venda de produtos ao público pela organização, ficando o pagamento para momento posterior ao repasse dos recebimentos eletrônicos. Narrou que, após o evento, o débito persistiu e que, em novembro de 2022, emitiu notificação extrajudicial e boleto de cobrança, sem sucesso. Requereu, na reconvenção, a inclusão de Daniel Morim de Souza no polo passivo reconvencional, sob o fundamento de que teria atuado como parceiro da autora na organização do evento e na contratação da participação da reconvinte.Ao final, pediu a procedência do pedido reconvencional para condenar a autora/reconvinda, e também o terceiro cuja inclusão postulou, ao pagamento de R$18.004,54, acrescido das atualizações legais, custas e honorários advocatícios. A parte autora apresentou réplica às contestações das rés em ID72504584, impugnando também a reconvenção ofertada pela primeira ré. No mérito reconvencional, reiterou a inexistência de vínculo contratual com a primeira ré, insistindo em que a efetiva relação comercial ocorreu entre esta e a empresa Vaper Make Serviços e Conveniências Ltda., sem qualquer obrigação assumida pela autora. O Banco Santander reiterou todos os termos da contestação, informou não ter interesse em conciliação e declarou não pretender produzir novas provas, requerendo julgamento antecipado do mérito(ID 70268904). A primeira ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e de testemunhas, para comprovação da relação contratual, da responsabilidade da autora e do fornecimento de bebidas ao evento, acrescentando que a autora não teria impugnado determinados documentos e conversas juntados pela defesa(ID 73689282). Em razão do despacho proferido em ID137214591, aprimeira ré foi intimada a justificar a pertinência da prova testemunhal requerida, esclarecendo quais fatos controvertidos pretendia demonstrar. Em resposta, a referida demandada informou que a prova oral visaria comprovar a responsabilidade da autora pela realização e contratação dos serviços da ré reconvinte, bem como a gestão e o pagamento do evento, reputando essencial a oitiva testemunhal(ID 141093257). Proferida decisão saneadora, na qual restou indeferida a inclusão de Daniel Morim de Souza no polo passivo da reconvenção por inadequação da via eleita, restando deferida a produção de prova testemunhal requerida pela primeira ré (ID 166094348). À audiência de instrução e julgamento designada, compareceram a autora e a primeira ré, ausente o Banco Santander, e a tentativa de conciliação restou frustrada, ocasião em que foi reconsiderada a decisão saneadora no ponto relativo à prova testemunhal, para indeferi-la, por entender que a controvérsia era suscetível de apreciação com base na prova documental e porque a testemunha indicada tinha evidente interesse no litígio, determinando que a questão fosse analisada com base nos documentos já produzidos, sendo concedido às partes prazo para apresentação de alegações finais(ID 242568776). Foram, então, apresentadas alegações finais pelas três partes: o Banco Santander apresentou memoriais finais(ID 296482534), a primeira ré apresentou memoriais finais(ID 299106447)e a autora apresentou memoriais finais(ID 299137662), vindo os presentes autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Feito a comportar o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, já que as provas anexadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para o julgamento e hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de cognição exauriente. A controvérsia de mérito deve ser solucionada a partir da natureza jurídica da duplicata mercantil e da prova efetivamente produzida nos autos. A duplicata é título causal, cuja emissão pressupõe negócio jurídico subjacente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, nos termos dos arts. 1º, 2º, 15 e 20 da Lei nº 5.474/1968. Por isso, sua higidez depende da demonstração da efetiva relação obrigacional entre sacador e sacado, bem como, quando se tratar de duplicata sem aceite, da comprovação da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços. No caso concreto, o conjunto documental não comprova a existência de relação comercial entre a autora e a primeira ré apta a legitimar a emissão da duplicata protestada. Ao contrário, os documentos fiscais trazidos com a inicial indicam que a operação mercantil correspondente ao valor de R$ 9.435,00 foi formalizada em nome de terceira pessoa jurídica, constando como destinatária a empresa Vaper Make Serviços e Conveniências Ltda. no documento inserto no ID 42944188. Também a própria autora demonstrou documentalmente que sua atuação relacionada ao evento consistiu em prestação de serviços de sonorização, iluminação, geradores e painel de led, por força de contratação diversa, celebrada com o Instituto Carlos Augusto Bittencourt, não havendo, nesse instrumento juntado em ID42944192 qualquer estipulação relativa à aquisição de bebidas da primeira ré. Na mesma linha, a nota fiscal de serviços emitida pela autora diz respeito à locação de estrutura, mídia e mão de obra para o evento, igualmente sem qualquer referência à compra de mercadorias da primeira ré (ID 42944193). A circunstância de a autora figurar como responsável pela organização do evento perante órgãos públicos, conforme alvará temporário e comunicação administrativa juntados pela primeira ré nos indexadores 60870313 e 60870310, não é suficiente, por si só, para transferir-lhe a condição de compradora das mercadorias fornecidas pela primeira ré. A responsabilidade administrativa pela realização de evento e a titularidade de obrigações mercantis decorrentes de contratos específicos com fornecedores são situações jurídicas distintas. Para a validade da duplicata, exige-se a demonstração concreta da causa debendi em face do sacado indicado, e não mera inferência extraída da participação da autora na organização do evento. A prova documental, portanto, não permite concluir que a autora tenha adquirido os produtos discriminados na duplicata. Os documentos apresentados pela primeira ré com a contestação e reconvenção também não suprem essa deficiência probatória. Os "pedidos" internos da cervejaria (ID 60869554, ID 60869553 e ID 60869552) registram quantidades, litragem e valores, inclusive o montante de R$ 9.435,00, porém não individualizam de forma segura a autora como adquirente contratual, tampouco se prestam, isoladamente, a demonstrar aceite, entrega ou recebimento por preposto da autora. As mensagens eletrônicas anexadas aos autos a partir do ID 60869578 até o ID 60870309 evidenciam tratativas e contatos relacionados ao evento, mas não estabelecem, com a precisão exigida para sustentar título cambial causal, que a autora tenha assumido obrigação de pagar a mercadoria descrita na duplicata levada a protesto. Ao contrário, as próprias mensagens revelam interlocução com terceiros ligados à operação do evento, o que reforça a existência de uma cadeia negocial mais ampla, porém não a assunção inequívoca do débito pela autora. Além disso, o boleto/recibo do pagador emitido com indicação da autora como pagadora (ID 60869555) não constitui, por si só, prova da origem legítima do crédito, pois foi produzido unilateralmente a partir de informações fornecidas pela credora. O mesmo se diga da notificação extrajudicial (ID 60869556), que menciona cobrança de valor diverso, de R$ 14.406,00, em face de terceiros, circunstância que, longe de corroborar a certeza do débito, evidencia inconsistência entre os documentos utilizados para cobrança extrajudicial e o título protestado. Já a certidão do protesto confirma apenas a existência formal do apontamento e da lavratura do protesto (ID 42944199), sem fazer prova da causa subjacente da obrigação. A valoração das provas, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil, conduz à conclusão de que a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de sua pretensão declaratória, ao apresentar documentos aptos a evidenciar que a nota fiscal correspondente ao valor protestado foi emitida em nome de terceiro e que sua participação no evento decorria de contrato de prestação de serviços diverso (ID 42944188, ID 42944192 e ID 42944193). Em contrapartida, incumbia à primeira ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, vale dizer, demonstrar de modo seguro que a autora era a efetiva devedora da obrigação representada pela duplicata. Tal ônus não foi satisfeito. Ressalte-se que a decisão proferida em audiência consignou que a controvérsia deveria ser solucionada com base na prova documental já produzida, sendo desnecessária a prova testemunhal, nos termos do art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que o julgamento deve mesmo se apoiar exclusivamente nos documentos constantes dos autos. Quanto ao Banco Santander, sua responsabilidade, no âmbito desta demanda, decorre de sua atuação como apresentante do título a protesto, conforme expressamente indicado na certidão cartorária (ID 42944199) e reconhecido na própria contestaçãoinserta no ID 60025600. Ainda que a instituição financeira sustente ter atuado como mera intermediária, o protesto de duplicata sem aceite, fundada em relação jurídica não comprovada em face do sacado indicado, insere-se no risco da atividade de cobrança. A apresentação do título a protesto sem lastro documental idôneo, em prejuízo de pessoa que não se comprovou devedora, não afasta sua participação no ilícito que enseja o reconhecimento da inexigibilidade do título e o cancelamento definitivo do protesto. No que se refere à reconvenção, também não há suporte probatório suficiente para acolhimento da pretensão de cobrança. A primeira ré reconvinte pretende receber da autora o valor de R$18.004,54, fundando-se em alegado inadimplemento decorrente do fornecimento de bebidas ao evento. Ocorre que, para além da fragilidade já apontada quanto à vinculação da autora à obrigação originária, a reconvenção apresenta inconsistência interna relevante: o valor pretendido não coincide com o montante da duplicata protestada, de R$9.435,00, nem encontra amparo em contrato escrito, nota fiscal emitida em nome da autora, comprovante de entrega por ela assinado ou outro documento que permita afirmar, com o grau de certeza necessário, a existência de crédito exigível especificamente contra a reconvinda. Nos termos dos arts. 389 e 421 do Código Civil, bem como do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à reconvinte demonstrar a formação válida da obrigação e seu inadimplemento pela autora, ônus do qual igualmente não se desincumbiu. Também não se verifica hipótese de litigância de má-fé da autora. O exercício do direito de ação, fundado em documentos que evidenciam a emissão da nota fiscal em nome de terceiro e a ausência de vínculo contratual direto com a primeira ré, não configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Ao contrário, a pretensão deduzida encontra respaldo mínimo e razoável na documentação dos autos, não sendo possível afirmar alteração dolosa da verdade dos fatos ou uso abusivo do processo. Diante do exposto, o pedido merece ser julgado procedente, e a reconvenção, improcedente. Ante o exposto: 1. JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a primeira ré relativa ao título impugnado, bem como a nulidade da duplicata mercantil por indicação nº DMI-2022 (no valor de R$ 9.435,00) e a inexigibilidade do débito nela representado; b)Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida (ID 52410413), determinando a sustação/cancelamento definitivo do protesto lavrado perante o 1º Ofício do Registro de Protesto de Títulos de Niterói, bem como a proibição de inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão do referido título. Expeça-se o competente mandado ao cartório de protesto para o cancelamento definitivo, cabendo à parte interessada o recolhimento de eventuais emolumentos devidos. Preclusa esta decisão, defiro o levantamento pela autora do valor depositado em juízo (ID 48554801). Expeça-se mandado de pagamento em seu favor. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios da ação principal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. 2. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo a reconvenção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré/reconvinte (Malteca Cervejaria Fabricação e Comércio de Bebidas Ltda.) ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. NITERÓI, 3 de setembro de 2026. FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.