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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801668-36.2026.8.19.0008 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0801668-36.2026.8.19.0008 Protocolo: 8818/2026.00103400 Rcte/rcido: JULIANA PINTO FERNANDES ADVOGADO: SIDNEI DE SOUZA LIMA OAB/RJ-182446 Rcte/rcido: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS F. RODRIGUES OAB/SP-128341 ADVOGADO: BANCO DO BRASIL SA - (00000000000191) Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento a ambos os recursos inominados para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito. Relação de consumo. Instituição financeira. Responsabilidade objetiva. Fato do serviço. Violação ao dever de garantir a segurança dos serviços prestados e dos produtos oferecidos. Obrigação de fazer fixada de modo acertado. Dano moral também configurado nas específicas circunstâncias do caso concreto. Verba indenizatória, porém, arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial, consideradas, também, a origem do evento e a própria ausência de comprovadas consequências mais graves. Não há o que justifique a pretendida majoração. Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Recorrentes respondem pelo pagamento das custas processuais e 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, mas observada, em relação à autora, a gratuidade de justiça deferida, o que suspende a exigibilidade da cobrança.
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