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TJPB · 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801668-19.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: IVA TRAJANO REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por IVA TRAJANO em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. Aduz a autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 1229820955, com parcelas no valor de R$ 424,20, que afirma não ter celebrado (ID 87114281). Pelo exposto, requereu: (i) a anulação do contrato impugnado; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 87114281). A gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação foram deferidas (ID 87175318). Em contestação, a ré suscitou preliminares e alegação de litigância de má-fé e, no mérito, aduziu que a contratação eletrônica foi regular e, por tal razão, requereu a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados à autora (ID 107821627). Houve réplica (ID 111184578). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. É cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida. De fato, a regularidade da contratação impugnada deve ser aferida com base nos documentos relativos à formalização do negócio jurídico e aos descontos questionados, mostrando-se desnecessária a realização de prova oral ou pericial. DAS PRELIMINARES. DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. REJEITO a preliminar de conexão, uma vez que as demandas versam sobre contratos distintos, celebrados em datas e condições próprias, com causas de pedir e pedidos específicos. Desse modo, não há razão para a reunião dos feitos, nos termos do art. 55 do CPC. DO INTERESSE DE AGIR E DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Afasto a alegação de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas nas ações em que se questiona a legalidade de descontos bancários. DA PRELIMINAR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A petição inicial atende a todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, trazendo a causa de pedir e os pedidos de forma clara e determinada, razão pela qual REJEITO a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, pois a ré não apresentou prova concreta capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da autora, aposentada que recebe benefício previdenciário de valor reduzido (ID 87114757, ID 87114759). MÉRITO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside na validade do negócio jurídico que deu origem aos descontos. No caso, observo que a autora nasceu em 14/11/1949 (ID 87114294), de modo que, na data da contratação impugnada, celebrada em 22/04/2022 (ID 107821631, ID 107821633), já contava com mais de 72 anos de idade. Tratava-se, portanto, de pessoa idosa, destinatária da proteção conferida pela Lei Ordinária nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba. A referida lei, publicada em 26/08/2021 e vigente após a sua vacatio legis, já se encontrava em pleno vigor quando da celebração do negócio jurídico impugnado. Mesmo assim, o contrato foi formalizado apenas por meio eletrônico, mediante biometria facial e trilha digital de aceite, sem a assinatura física da autora (ID 107821633). Ocorre que o art. 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021 exige, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Ressalte-se que a operação de empréstimo consignado é nula de pleno direito, pois o parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021 expressamente equipara a contrato de operação de crédito, para os efeitos da referida norma, todo e qualquer serviço ou produto na modalidade de desconto ou débito em contas correntes, aposentadorias e pensões. O art. 2º, por sua vez, determina que tais contratos sejam disponibilizados em meio físico, para conhecimento das cláusulas e assinatura do contratante idoso, o que não ocorreu. Assim, embora a ré tenha juntado aos autos os dossiês de contratação (ID 107821633), tais elementos não suprem a forma legalmente exigida para a validade do negócio. Logo, o contrato de empréstimo consignado nº 1229820955 é nulo, por inobservância da forma prescrita em lei. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Como consequência do reconhecimento da nulidade contratual, são indevidos os descontos realizados no benefício da parte autora. Entendo que a restituição deve se dar na forma dobrada, como determina o parágrafo único do art. 42 do CDC. Isto porque a conduta do banco, ao desconsiderar norma estadual vigente à época da contratação, configura falha grave na prestação do serviço e afasta a tese de engano justificável. A instituição financeira, que detém todo o aparato técnico e jurídico, tem o dever de conhecer e cumprir as normas que regem sua atividade. Deste modo, impõe-se a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados da autora. DOS DANOS MORAIS. Os descontos indevidos, ainda que de pequeno valor mensal, quando incidentes sobre conta destinada a proventos de aposentadoria ou pensão previdenciária, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. Portanto, a conduta da instituição financeira privou a consumidora de parte de sua verba de subsistência, gerando angústia e aflição que merecem reparação. Diante das circunstâncias do caso concreto, FIXO a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. O pedido de compensação de valores merece acolhimento, pois foi comprovada a disponibilização do valor de R$ 15.849,06 na conta da autora (ID 107821627, ID 107821631, ID 107821633), montante que deve ser abatido em liquidação/cumprimento de sentença. Por fim, INDEFIRO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1229820955; (ii) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato ora declarado nulo, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desconto, e acrescidos de juros de mora pela taxa legal, nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil e da Resolução CMN nº 5.171/2024, também a partir de cada desconto indevido, autorizada a dedução/compensação do valor de R$ 15.849,06 disponibilizado à promovente; (iii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora pela taxa legal, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Bayeux/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em atuação cumulativa - Ato da Presidência nº 70/2026/TJPB
TJPB · 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801668-19.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: IVA TRAJANO REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por IVA TRAJANO em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. Aduz a autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 1229820955, com parcelas no valor de R$ 424,20, que afirma não ter celebrado (ID 87114281). Pelo exposto, requereu: (i) a anulação do contrato impugnado; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 87114281). A gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação foram deferidas (ID 87175318). Em contestação, a ré suscitou preliminares e alegação de litigância de má-fé e, no mérito, aduziu que a contratação eletrônica foi regular e, por tal razão, requereu a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados à autora (ID 107821627). Houve réplica (ID 111184578). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. É cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida. De fato, a regularidade da contratação impugnada deve ser aferida com base nos documentos relativos à formalização do negócio jurídico e aos descontos questionados, mostrando-se desnecessária a realização de prova oral ou pericial. DAS PRELIMINARES. DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. REJEITO a preliminar de conexão, uma vez que as demandas versam sobre contratos distintos, celebrados em datas e condições próprias, com causas de pedir e pedidos específicos. Desse modo, não há razão para a reunião dos feitos, nos termos do art. 55 do CPC. DO INTERESSE DE AGIR E DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Afasto a alegação de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas nas ações em que se questiona a legalidade de descontos bancários. DA PRELIMINAR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A petição inicial atende a todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, trazendo a causa de pedir e os pedidos de forma clara e determinada, razão pela qual REJEITO a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, pois a ré não apresentou prova concreta capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da autora, aposentada que recebe benefício previdenciário de valor reduzido (ID 87114757, ID 87114759). MÉRITO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside na validade do negócio jurídico que deu origem aos descontos. No caso, observo que a autora nasceu em 14/11/1949 (ID 87114294), de modo que, na data da contratação impugnada, celebrada em 22/04/2022 (ID 107821631, ID 107821633), já contava com mais de 72 anos de idade. Tratava-se, portanto, de pessoa idosa, destinatária da proteção conferida pela Lei Ordinária nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba. A referida lei, publicada em 26/08/2021 e vigente após a sua vacatio legis, já se encontrava em pleno vigor quando da celebração do negócio jurídico impugnado. Mesmo assim, o contrato foi formalizado apenas por meio eletrônico, mediante biometria facial e trilha digital de aceite, sem a assinatura física da autora (ID 107821633). Ocorre que o art. 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021 exige, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Ressalte-se que a operação de empréstimo consignado é nula de pleno direito, pois o parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021 expressamente equipara a contrato de operação de crédito, para os efeitos da referida norma, todo e qualquer serviço ou produto na modalidade de desconto ou débito em contas correntes, aposentadorias e pensões. O art. 2º, por sua vez, determina que tais contratos sejam disponibilizados em meio físico, para conhecimento das cláusulas e assinatura do contratante idoso, o que não ocorreu. Assim, embora a ré tenha juntado aos autos os dossiês de contratação (ID 107821633), tais elementos não suprem a forma legalmente exigida para a validade do negócio. Logo, o contrato de empréstimo consignado nº 1229820955 é nulo, por inobservância da forma prescrita em lei. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Como consequência do reconhecimento da nulidade contratual, são indevidos os descontos realizados no benefício da parte autora. Entendo que a restituição deve se dar na forma dobrada, como determina o parágrafo único do art. 42 do CDC. Isto porque a conduta do banco, ao desconsiderar norma estadual vigente à época da contratação, configura falha grave na prestação do serviço e afasta a tese de engano justificável. A instituição financeira, que detém todo o aparato técnico e jurídico, tem o dever de conhecer e cumprir as normas que regem sua atividade. Deste modo, impõe-se a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados da autora. DOS DANOS MORAIS. Os descontos indevidos, ainda que de pequeno valor mensal, quando incidentes sobre conta destinada a proventos de aposentadoria ou pensão previdenciária, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. Portanto, a conduta da instituição financeira privou a consumidora de parte de sua verba de subsistência, gerando angústia e aflição que merecem reparação. Diante das circunstâncias do caso concreto, FIXO a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. O pedido de compensação de valores merece acolhimento, pois foi comprovada a disponibilização do valor de R$ 15.849,06 na conta da autora (ID 107821627, ID 107821631, ID 107821633), montante que deve ser abatido em liquidação/cumprimento de sentença. Por fim, INDEFIRO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1229820955; (ii) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato ora declarado nulo, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desconto, e acrescidos de juros de mora pela taxa legal, nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil e da Resolução CMN nº 5.171/2024, também a partir de cada desconto indevido, autorizada a dedução/compensação do valor de R$ 15.849,06 disponibilizado à promovente; (iii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora pela taxa legal, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Bayeux/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em atuação cumulativa - Ato da Presidência nº 70/2026/TJPB
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