Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801667-58.2026.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIO LIMA DA SILVA REQUERIDO(S): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de ação em que a parte requerente pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Pois bem. Embora a parte embargante seja pessoa natural e a alegação de hipossuficiência goze de presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, verifico que há elementos concretos nos autos que recomendam a prévia comprovação da alegada insuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. Com efeito, a parte autora qualificou-se como autônoma, sem, contudo, informar sua renda mensal ou apresentar documentação destinada a demonstrar sua efetiva capacidade econômica. De outro lado, o comprovante de residência acostado aos autos revela fatura mensal de energia elétrica no importe de R$ 650,02, referente à competência 06/2026, correspondente a consumo de 499 kWh (ID 189175318). Referida circunstância, embora não seja suficiente, por si só, para afastar a alegada hipossuficiência, constitui elemento objetivo que, associado à ausência de informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial do requerente, suscita dúvida razoável quanto ao preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício. A análise adequada do pedido pressupõe elementos objetivos que permitam ao juízo aferir a real situação econômico-financeira da parte e, se for o caso, aplicar a técnica da modulação da gratuidade, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC e do art. 23, §1º, da Lei Estadual Nº 12.193/2023 (Lei de Custas do Estado do Maranhão). Destaca-se, neste sentido, que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa natural (CPC, art. 99, §3º) é relativa (juris tantum), podendo o magistrado, quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, determinar ao requerente a comprovação de sua situação financeira (CPC, art. 99, §2º; STJ, AgInt no AREsp Nº 2.149.198/RS, j. 27/03/2023). Ressalte-se que, para fins de aferição da alegada condição de necessitado, este Juízo adota, como parâmetro orientador, os critérios de hipossuficiência da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (Resolução CSDPEMA Nº 6/2014), a qual presume a insuficiência de recursos quando a renda pessoal bruta é inferior a 3 (três) salários mínimos mensais ou a média da renda per capita mensal do núcleo familiar não ultrapassa 1,5 (um e meio) salário mínimo. Todavia, estes patamares servem como baliza inicial, não constituindo critério abstrato ou exclusivo, de modo que a análise deve considerar a existência de patrimônio, movimentações financeiras ou despesas extraordinárias essenciais que possam afastar ou confirmar a real necessidade da benesse Conforme orienta a Nota Técnica Nº 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão (CIJEMA), entre a isenção total e o pagamento integral das despesas processuais existe uma margem ampla para a concessão de descontos e parcelamentos, instrumentos que tornam as custas suportáveis sem implicar renúncia indiscriminada de receitas tributárias do Poder Judiciário. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade (art. 99, §2º, CPC) ou cancelamento da distribuição (caso não recolhidas as custas), apresente: a) Declaração do IRPF ou de isenção, bem como; b) Comprovante de rendimentos (folha de pagamento, holerite, ou, se desempregado(a), a sua CTPS) e gastos (ex. aluguel, despesas médicas etc.); c) Extrato de movimentações bancárias referentes aos três últimos meses, de todas as contas ativas constantes da plataforma Registrato; d) Extrato Registrato; Cumpre gizar que, se cadastrada no Portal “Gov.br” (https://gov.br/pt-br/servicos/criar-sua-conta-gov.br), a parte terá acesso ao extrato de IRPF (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login). Já as informações sobre a saúde financeira constam dos relatórios do banco de dados Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/) do Banco Central, com os relatórios pertinentes. Na hipótese de isenção do IRPF, a Receita Federal disponibiliza, em seu sítio virtual (https://gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), um modelo de declaração unilateral, sendo que os extratos de movimentação bancária podem ser obtidos nos terminais de autoatendimento e/ou aplicativos. Os documentos deverão ser juntados com indicação de sigilo (art. 189, IV, do CPC), marcando-os como sigilosos no sistema PJe. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Atribuo à presente decisão força de mandado, ofício e demais atos de comunicação processual necessários ao seu cumprimento. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801667-58.2026.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIO LIMA DA SILVA REQUERIDO(S): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de ação em que a parte requerente pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Pois bem. Embora a parte embargante seja pessoa natural e a alegação de hipossuficiência goze de presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, verifico que há elementos concretos nos autos que recomendam a prévia comprovação da alegada insuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. Com efeito, a parte autora qualificou-se como autônoma, sem, contudo, informar sua renda mensal ou apresentar documentação destinada a demonstrar sua efetiva capacidade econômica. De outro lado, o comprovante de residência acostado aos autos revela fatura mensal de energia elétrica no importe de R$ 650,02, referente à competência 06/2026, correspondente a consumo de 499 kWh (ID 189175318). Referida circunstância, embora não seja suficiente, por si só, para afastar a alegada hipossuficiência, constitui elemento objetivo que, associado à ausência de informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial do requerente, suscita dúvida razoável quanto ao preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício. A análise adequada do pedido pressupõe elementos objetivos que permitam ao juízo aferir a real situação econômico-financeira da parte e, se for o caso, aplicar a técnica da modulação da gratuidade, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC e do art. 23, §1º, da Lei Estadual Nº 12.193/2023 (Lei de Custas do Estado do Maranhão). Destaca-se, neste sentido, que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa natural (CPC, art. 99, §3º) é relativa (juris tantum), podendo o magistrado, quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, determinar ao requerente a comprovação de sua situação financeira (CPC, art. 99, §2º; STJ, AgInt no AREsp Nº 2.149.198/RS, j. 27/03/2023). Ressalte-se que, para fins de aferição da alegada condição de necessitado, este Juízo adota, como parâmetro orientador, os critérios de hipossuficiência da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (Resolução CSDPEMA Nº 6/2014), a qual presume a insuficiência de recursos quando a renda pessoal bruta é inferior a 3 (três) salários mínimos mensais ou a média da renda per capita mensal do núcleo familiar não ultrapassa 1,5 (um e meio) salário mínimo. Todavia, estes patamares servem como baliza inicial, não constituindo critério abstrato ou exclusivo, de modo que a análise deve considerar a existência de patrimônio, movimentações financeiras ou despesas extraordinárias essenciais que possam afastar ou confirmar a real necessidade da benesse Conforme orienta a Nota Técnica Nº 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão (CIJEMA), entre a isenção total e o pagamento integral das despesas processuais existe uma margem ampla para a concessão de descontos e parcelamentos, instrumentos que tornam as custas suportáveis sem implicar renúncia indiscriminada de receitas tributárias do Poder Judiciário. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade (art. 99, §2º, CPC) ou cancelamento da distribuição (caso não recolhidas as custas), apresente: a) Declaração do IRPF ou de isenção, bem como; b) Comprovante de rendimentos (folha de pagamento, holerite, ou, se desempregado(a), a sua CTPS) e gastos (ex. aluguel, despesas médicas etc.); c) Extrato de movimentações bancárias referentes aos três últimos meses, de todas as contas ativas constantes da plataforma Registrato; d) Extrato Registrato; Cumpre gizar que, se cadastrada no Portal “Gov.br” (https://gov.br/pt-br/servicos/criar-sua-conta-gov.br), a parte terá acesso ao extrato de IRPF (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login). Já as informações sobre a saúde financeira constam dos relatórios do banco de dados Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/) do Banco Central, com os relatórios pertinentes. Na hipótese de isenção do IRPF, a Receita Federal disponibiliza, em seu sítio virtual (https://gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), um modelo de declaração unilateral, sendo que os extratos de movimentação bancária podem ser obtidos nos terminais de autoatendimento e/ou aplicativos. Os documentos deverão ser juntados com indicação de sigilo (art. 189, IV, do CPC), marcando-os como sigilosos no sistema PJe. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Atribuo à presente decisão força de mandado, ofício e demais atos de comunicação processual necessários ao seu cumprimento. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA