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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801667-56.2026.8.20.5106
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO(A) AUTOR: JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA (RN016167), PAULO HENRIQUE OLIVEIRA
(RN023295)
REU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA MOSSORO LTDA
ADVOGADO(A) REU: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (BA028087)
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria
da Conceição Oliveira Martins em face de Centro Odontológico Sorria Mossoró LTDA.
A autora alega, em síntese, que contratou tratamento odontológico junto à ré, em
agosto de 2021, pelo valor total de R$ 4.500,00, integralmente pago. O tratamento envolveu
procedimentos de extrações, restaurações, limpeza, confecção de próteses e facetas, visando
à reabilitação estética e funcional de sua arcada dentária. Sustenta que o tratamento não foi
concluído em razão de sucessivas substituições de profissionais e interrupções no
atendimento. Além disso, afirma que a ré não fixou data para encerramento dos serviços nem
propôs devolução dos valores. Outro profissional, posteriormente consultado, constatou a
necessidade de um novo plano terapêutico.
Diante disso, requereu: a concessão da justiça gratuita; a procedência da ação
para condenar a ré à restituição integral de R$ 4.500, com correção monetária e juros de mora;
o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000; e a condenação
em custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Por decisão de ID 178397129, foi indeferido o pedido de tutela de urgência,
deferida a assistência judiciária gratuita, deferida a inversão do ônus da prova em favor da
autora consumidora, conforme os termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, e
foi determinada a citação da ré.
Em contestação, a ré, Centro Odontológico Sorria Mossoró LTDA, sustentou, em
síntese, que o tratamento foi amplamente executado, com realização de extrações,
restauração, limpeza, prótese flexível e facetas, totalizando aproximadamente R$ 4.035,00 do
valor contratado. A prótese inferior foi entregue e ajustada. Houve retornos em 2022, 2023,
2024 e 2025. Além disso, a não conclusão integral do tratamento decorreu de conduta
desidiosa da própria autora, que reiteradamente deixava de comparecer aos agendamentos ou
se retirava antes da realização dos procedimentos. Impugnou os documentos oriundos de
clínica diversa, por se tratarem de orçamentos unilaterais sem força probatória. Opôs-se à
inversão do ônus da prova, sustentando que cabe à autora comprovar os fatos constitutivos do
seu direito. Ao final, apresentou proposta de acordo no valor de R$ 2.100,00, correspondente
ao valor das próteses, e requereu a improcedência total da ação.
Réplica no ID 192711423.
É o relatório. Decido.
Para o saneamento do processo, em cooperação com as partes, faculto-lhes
indicar, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito relevantes ao
julgamento da lide.
Deverão indicar as matérias de fato que consideram incontroversas e aquelas já
demonstradas nos autos, relacionando os documentos que comprovem cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento deverão ser detalhadas.
Quanto às questões controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem
produzir, justificando sua necessidade e pertinência.
O silêncio ou a manifestação genérica quanto à produção de provas será
interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após o término do prazo, a secretaria deve realizar a leitura dos documentos.
Caso haja solicitação para a produção de provas, os autos devem ser devolvidos para uma
decisão. Caso as partes indiquem a falta de interesse na produção de provas, apresentem-me
os autos para julgamento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 2 de setembro de 2026.
Edino Jales de Almeida Júnior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801667-56.2026.8.20.5106
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO(A) AUTOR: JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA (RN016167), PAULO HENRIQUE OLIVEIRA
(RN023295)
REU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA MOSSORO LTDA
ADVOGADO(A) REU: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (BA028087)
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria
da Conceição Oliveira Martins em face de Centro Odontológico Sorria Mossoró LTDA.
A autora alega, em síntese, que contratou tratamento odontológico junto à ré, em
agosto de 2021, pelo valor total de R$ 4.500,00, integralmente pago. O tratamento envolveu
procedimentos de extrações, restaurações, limpeza, confecção de próteses e facetas, visando
à reabilitação estética e funcional de sua arcada dentária. Sustenta que o tratamento não foi
concluído em razão de sucessivas substituições de profissionais e interrupções no
atendimento. Além disso, afirma que a ré não fixou data para encerramento dos serviços nem
propôs devolução dos valores. Outro profissional, posteriormente consultado, constatou a
necessidade de um novo plano terapêutico.
Diante disso, requereu: a concessão da justiça gratuita; a procedência da ação
para condenar a ré à restituição integral de R$ 4.500, com correção monetária e juros de mora;
o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000; e a condenação
em custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Por decisão de ID 178397129, foi indeferido o pedido de tutela de urgência,
deferida a assistência judiciária gratuita, deferida a inversão do ônus da prova em favor da
autora consumidora, conforme os termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, e
foi determinada a citação da ré.
Em contestação, a ré, Centro Odontológico Sorria Mossoró LTDA, sustentou, em
síntese, que o tratamento foi amplamente executado, com realização de extrações,
restauração, limpeza, prótese flexível e facetas, totalizando aproximadamente R$ 4.035,00 do
valor contratado. A prótese inferior foi entregue e ajustada. Houve retornos em 2022, 2023,
2024 e 2025. Além disso, a não conclusão integral do tratamento decorreu de conduta
desidiosa da própria autora, que reiteradamente deixava de comparecer aos agendamentos ou
se retirava antes da realização dos procedimentos. Impugnou os documentos oriundos de
clínica diversa, por se tratarem de orçamentos unilaterais sem força probatória. Opôs-se à
inversão do ônus da prova, sustentando que cabe à autora comprovar os fatos constitutivos do
seu direito. Ao final, apresentou proposta de acordo no valor de R$ 2.100,00, correspondente
ao valor das próteses, e requereu a improcedência total da ação.
Réplica no ID 192711423.
É o relatório. Decido.
Para o saneamento do processo, em cooperação com as partes, faculto-lhes
indicar, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito relevantes ao
julgamento da lide.
Deverão indicar as matérias de fato que consideram incontroversas e aquelas já
demonstradas nos autos, relacionando os documentos que comprovem cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento deverão ser detalhadas.
Quanto às questões controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem
produzir, justificando sua necessidade e pertinência.
O silêncio ou a manifestação genérica quanto à produção de provas será
interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após o término do prazo, a secretaria deve realizar a leitura dos documentos.
Caso haja solicitação para a produção de provas, os autos devem ser devolvidos para uma
decisão. Caso as partes indiquem a falta de interesse na produção de provas, apresentem-me
os autos para julgamento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 2 de setembro de 2026.
Edino Jales de Almeida Júnior
Juiz de Direito