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0801667-56.2026.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801667-56.2026.8.20.5106 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) AUTOR: JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA (RN016167), PAULO HENRIQUE OLIVEIRA (RN023295) REU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA MOSSORO LTDA ADVOGADO(A) REU: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (BA028087) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria da Conceição Oliveira Martins em face de Centro Odontológico Sorria Mossoró LTDA. A autora alega, em síntese, que contratou tratamento odontológico junto à ré, em agosto de 2021, pelo valor total de R$ 4.500,00, integralmente pago. O tratamento envolveu procedimentos de extrações, restaurações, limpeza, confecção de próteses e facetas, visando à reabilitação estética e funcional de sua arcada dentária. Sustenta que o tratamento não foi concluído em razão de sucessivas substituições de profissionais e interrupções no atendimento. Além disso, afirma que a ré não fixou data para encerramento dos serviços nem propôs devolução dos valores. Outro profissional, posteriormente consultado, constatou a necessidade de um novo plano terapêutico. Diante disso, requereu: a concessão da justiça gratuita; a procedência da ação para condenar a ré à restituição integral de R$ 4.500, com correção monetária e juros de mora; o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000; e a condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Por decisão de ID 178397129, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a assistência judiciária gratuita, deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora consumidora, conforme os termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, e foi determinada a citação da ré. Em contestação, a ré, Centro Odontológico Sorria Mossoró LTDA, sustentou, em síntese, que o tratamento foi amplamente executado, com realização de extrações, restauração, limpeza, prótese flexível e facetas, totalizando aproximadamente R$ 4.035,00 do valor contratado. A prótese inferior foi entregue e ajustada. Houve retornos em 2022, 2023, 2024 e 2025. Além disso, a não conclusão integral do tratamento decorreu de conduta desidiosa da própria autora, que reiteradamente deixava de comparecer aos agendamentos ou se retirava antes da realização dos procedimentos. Impugnou os documentos oriundos de clínica diversa, por se tratarem de orçamentos unilaterais sem força probatória. Opôs-se à inversão do ônus da prova, sustentando que cabe à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Ao final, apresentou proposta de acordo no valor de R$ 2.100,00, correspondente ao valor das próteses, e requereu a improcedência total da ação. Réplica no ID 192711423. É o relatório. Decido. Para o saneamento do processo, em cooperação com as partes, faculto-lhes indicar, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da lide. Deverão indicar as matérias de fato que consideram incontroversas e aquelas já demonstradas nos autos, relacionando os documentos que comprovem cada alegação. As questões de direito relevantes ao julgamento deverão ser detalhadas. Quanto às questões controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. O silêncio ou a manifestação genérica quanto à produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o término do prazo, a secretaria deve realizar a leitura dos documentos. Caso haja solicitação para a produção de provas, os autos devem ser devolvidos para uma decisão. Caso as partes indiquem a falta de interesse na produção de provas, apresentem-me os autos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 2 de setembro de 2026. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801667-56.2026.8.20.5106 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) AUTOR: JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA (RN016167), PAULO HENRIQUE OLIVEIRA (RN023295) REU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA MOSSORO LTDA ADVOGADO(A) REU: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (BA028087) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria da Conceição Oliveira Martins em face de Centro Odontológico Sorria Mossoró LTDA. A autora alega, em síntese, que contratou tratamento odontológico junto à ré, em agosto de 2021, pelo valor total de R$ 4.500,00, integralmente pago. O tratamento envolveu procedimentos de extrações, restaurações, limpeza, confecção de próteses e facetas, visando à reabilitação estética e funcional de sua arcada dentária. Sustenta que o tratamento não foi concluído em razão de sucessivas substituições de profissionais e interrupções no atendimento. Além disso, afirma que a ré não fixou data para encerramento dos serviços nem propôs devolução dos valores. Outro profissional, posteriormente consultado, constatou a necessidade de um novo plano terapêutico. Diante disso, requereu: a concessão da justiça gratuita; a procedência da ação para condenar a ré à restituição integral de R$ 4.500, com correção monetária e juros de mora; o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000; e a condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Por decisão de ID 178397129, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a assistência judiciária gratuita, deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora consumidora, conforme os termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, e foi determinada a citação da ré. Em contestação, a ré, Centro Odontológico Sorria Mossoró LTDA, sustentou, em síntese, que o tratamento foi amplamente executado, com realização de extrações, restauração, limpeza, prótese flexível e facetas, totalizando aproximadamente R$ 4.035,00 do valor contratado. A prótese inferior foi entregue e ajustada. Houve retornos em 2022, 2023, 2024 e 2025. Além disso, a não conclusão integral do tratamento decorreu de conduta desidiosa da própria autora, que reiteradamente deixava de comparecer aos agendamentos ou se retirava antes da realização dos procedimentos. Impugnou os documentos oriundos de clínica diversa, por se tratarem de orçamentos unilaterais sem força probatória. Opôs-se à inversão do ônus da prova, sustentando que cabe à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Ao final, apresentou proposta de acordo no valor de R$ 2.100,00, correspondente ao valor das próteses, e requereu a improcedência total da ação. Réplica no ID 192711423. É o relatório. Decido. Para o saneamento do processo, em cooperação com as partes, faculto-lhes indicar, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da lide. Deverão indicar as matérias de fato que consideram incontroversas e aquelas já demonstradas nos autos, relacionando os documentos que comprovem cada alegação. As questões de direito relevantes ao julgamento deverão ser detalhadas. Quanto às questões controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. O silêncio ou a manifestação genérica quanto à produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o término do prazo, a secretaria deve realizar a leitura dos documentos. Caso haja solicitação para a produção de provas, os autos devem ser devolvidos para uma decisão. Caso as partes indiquem a falta de interesse na produção de provas, apresentem-me os autos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 2 de setembro de 2026. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito

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