Publicações do processo

0801667-29.2026.8.14.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0801667-29.2026.8.14.0028 AÇÃO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECLAMANTE: MAQSERRAS COMERCIO DE MOTOSERRAS LTDA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra sentença de parcial procedência. A embargante alega omissão quanto à improcedência da cobrança do saldo remanescente de R$ 1.668,01 e requer a declaração de higidez da dívida, com autorização para emitir nova fatura. A embargada manifestou-se pela rejeição do recurso, juntou documentos e pediu o cumprimento da obrigação de fazer. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não cabendo para reanalisar a matéria ou ampliar o julgado. No mérito, não há vício a sanar. A sentença restringiu a inexigibilidade à multa de R$ 21.667,00, deixando claro na fundamentação que o saldo de R$ 1.668,01 subsiste e pode ser cobrado pelas vias adequadas. A falta de menção expressa no dispositivo não gera omissão, pois o alcance do julgado está delimitado. O pedido de declaração de higidez do débito e nova fatura extrapola a via integrativa, já que a sentença não constituiu título executivo em favor da ré, restando mantido seu direito de cobrança ordinária. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença na íntegra. Intimem-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo recursal. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.