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2026-09-16 · TJMA
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0801667-11.2025.8.10.0146. Requerente(s): FLAVIO SILVA CORREIA. Advogado do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por FLÁVIO SILVA CORREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de alegada incapacidade laborativa decorrente de perda auditiva mista de grau moderado a severo no ouvido esquerdo. Sustentou a parte autora ser segurada especial na condição de lavrador, aduzindo haver formulado requerimento administrativo do benefício perante a autarquia ré, o qual restou indeferido sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Em decisão de ID 171576279, foi indeferida a tutela de urgência ante a necessidade de dilação probatória e determinada a realização de perícia médica judicial prévia à citação. Por meio de ato ordinatório (ID 171909726), a realização do exame médico-pericial restou designada para o dia 16 de março de 2026. Posteriormente, sobreveio aos autos a declaração da perita médica judicial (ID 176418189), na qual a expert formalmente atestou a inviabilidade de realização da perícia em virtude do não comparecimento da parte autora ao exame pericial previamente agendado. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na concessão ou não de benefício por incapacidade à parte autora, sob o argumento de que preenche a qualidade de segurado especial e encontra-se incapaz para o trabalho rural. O benefício de auxílio por incapacidade temporária encontra previsão no art. 59 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da mesma Lei. Portanto, impõe-se a demonstração do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência, quando exigida; e c) a comprovação da incapacidade laborativa, sob pena de improcedência dos pedidos formulados. Estabelecidas estas premissas, à parte autora cabia a demonstração do direito alegado, consoante art. 373, I, do CPC, o que, todavia, não o fez de forma satisfatória no decorrer da instrução processual. Na hipótese, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com laudos e exames médicos (IDs 1688503 e 168851488) que, embora possam ser considerados indícios de eventual condição de saúde, mostram-se insuficientes para comprovar, de forma inequívoca e atual, a existência de incapacidade laboral exigida pela Lei nº 8.213/91. Não por outra razão, este Juízo determinou a realização de prova pericial, com o objetivo de aferir tecnicamente o alegado quadro clínico vestibular e auditivo e a existência de impedimento para as lides rurais. Todavia, conforme certificado nos autos e informado pela perita médica judicial (ID 176418189), a parte autora deixou de comparecer à perícia médica designada, não tendo apresentado, a tempo e modo, qualquer justificativa plausível para sua ausência. A ausência injustificada do autor à perícia médica designada inviabiliza a instrução processual e denota desinteresse no prosseguimento do feito. A impossibilidade de produção da prova imprescindível para o reconhecimento do direito alegado compromete o regular andamento da ação, configurando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, a inércia da parte autora em submeter-se ao exame pericial não conduz à improcedência do pedido, mas sim à extinção anômala do feito sem resolução de mérito, facultando-lhe o ajuizamento de nova ação caso renove seu interesse e esteja disposta a colaborar com a instrução processual. Esse é o entendimento pacificado na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais pátrios, que reconhecem que o não comparecimento injustificado à perícia, seja no âmbito judicial ou administrativo, obsta o prosseguimento do feito e impõe a extinção sem análise meritória. A propósito, destacam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Evidenciado que houve intimação e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. 2. Apelação da parte autora provida para declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC (TRF-1 -(AC): 10006451320234019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, Data de Julgamento: 23/08/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/08/2023 PAG PJe 23/08/2023 PAG)(Grifo nosso). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO POR NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE À PERÍCIA ADMINISTRATIVA AGENDADA PELO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência do autor à perícia médica na esfera administrativa, sem apresentação de justificativa adequada, caracteriza a falta de interesse processual que enseja a extinção do processo, consoante o artigo 485, IV do CPC. 2 . O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Recurso desprovido. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50160448220234047201 SC, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 08/10/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: 11/10/2024) (Grifo nosso). Portanto, constatada a inércia da parte demandante em produzir a prova que lhe incumbia, outra solução não há senão a extinção do processo sem a resolução de seu mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (caso já tenha havido a citação/atuação da parte contrária), os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Serve o presente como Mandado, Ofício e demais expedientes necessários ao seu integral cumprimento. Joselândia (MA), data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA
2026-09-16 · TJMA
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0801667-11.2025.8.10.0146. Requerente(s): FLAVIO SILVA CORREIA. Advogado do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por FLÁVIO SILVA CORREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de alegada incapacidade laborativa decorrente de perda auditiva mista de grau moderado a severo no ouvido esquerdo. Sustentou a parte autora ser segurada especial na condição de lavrador, aduzindo haver formulado requerimento administrativo do benefício perante a autarquia ré, o qual restou indeferido sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Em decisão de ID 171576279, foi indeferida a tutela de urgência ante a necessidade de dilação probatória e determinada a realização de perícia médica judicial prévia à citação. Por meio de ato ordinatório (ID 171909726), a realização do exame médico-pericial restou designada para o dia 16 de março de 2026. Posteriormente, sobreveio aos autos a declaração da perita médica judicial (ID 176418189), na qual a expert formalmente atestou a inviabilidade de realização da perícia em virtude do não comparecimento da parte autora ao exame pericial previamente agendado. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na concessão ou não de benefício por incapacidade à parte autora, sob o argumento de que preenche a qualidade de segurado especial e encontra-se incapaz para o trabalho rural. O benefício de auxílio por incapacidade temporária encontra previsão no art. 59 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da mesma Lei. Portanto, impõe-se a demonstração do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência, quando exigida; e c) a comprovação da incapacidade laborativa, sob pena de improcedência dos pedidos formulados. Estabelecidas estas premissas, à parte autora cabia a demonstração do direito alegado, consoante art. 373, I, do CPC, o que, todavia, não o fez de forma satisfatória no decorrer da instrução processual. Na hipótese, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com laudos e exames médicos (IDs 1688503 e 168851488) que, embora possam ser considerados indícios de eventual condição de saúde, mostram-se insuficientes para comprovar, de forma inequívoca e atual, a existência de incapacidade laboral exigida pela Lei nº 8.213/91. Não por outra razão, este Juízo determinou a realização de prova pericial, com o objetivo de aferir tecnicamente o alegado quadro clínico vestibular e auditivo e a existência de impedimento para as lides rurais. Todavia, conforme certificado nos autos e informado pela perita médica judicial (ID 176418189), a parte autora deixou de comparecer à perícia médica designada, não tendo apresentado, a tempo e modo, qualquer justificativa plausível para sua ausência. A ausência injustificada do autor à perícia médica designada inviabiliza a instrução processual e denota desinteresse no prosseguimento do feito. A impossibilidade de produção da prova imprescindível para o reconhecimento do direito alegado compromete o regular andamento da ação, configurando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, a inércia da parte autora em submeter-se ao exame pericial não conduz à improcedência do pedido, mas sim à extinção anômala do feito sem resolução de mérito, facultando-lhe o ajuizamento de nova ação caso renove seu interesse e esteja disposta a colaborar com a instrução processual. Esse é o entendimento pacificado na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais pátrios, que reconhecem que o não comparecimento injustificado à perícia, seja no âmbito judicial ou administrativo, obsta o prosseguimento do feito e impõe a extinção sem análise meritória. A propósito, destacam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Evidenciado que houve intimação e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. 2. Apelação da parte autora provida para declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC (TRF-1 -(AC): 10006451320234019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, Data de Julgamento: 23/08/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/08/2023 PAG PJe 23/08/2023 PAG)(Grifo nosso). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO POR NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE À PERÍCIA ADMINISTRATIVA AGENDADA PELO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência do autor à perícia médica na esfera administrativa, sem apresentação de justificativa adequada, caracteriza a falta de interesse processual que enseja a extinção do processo, consoante o artigo 485, IV do CPC. 2 . O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Recurso desprovido. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50160448220234047201 SC, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 08/10/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: 11/10/2024) (Grifo nosso). Portanto, constatada a inércia da parte demandante em produzir a prova que lhe incumbia, outra solução não há senão a extinção do processo sem a resolução de seu mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (caso já tenha havido a citação/atuação da parte contrária), os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Serve o presente como Mandado, Ofício e demais expedientes necessários ao seu integral cumprimento. Joselândia (MA), data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA