2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801666-93.2026.8.20.5131 AUTOR: KALIANE PAULA DA SILVA REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado c/c indenização por cobrança indevida c/c danos morais e materiais, ajuizada por KALIANE PAULA DA SILVA em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Por meio da decisão de Id. 195224990, foi determinado à parte autora que comprovasse a hipossuficiência financeira alegada na inicial, mediante a juntada cumulativa de contracheques, cópia de CTPS (se desempregada), extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, declaração de imposto de renda e demais documentos aptos a tal fim, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade; determinou-se, ainda, a juntada dos extratos bancários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, a fim de comprovar que os valores do empréstimo impugnado não ingressaram em conta de titularidade da autora. Em atenção à determinação judicial, a parte autora peticionou (Id. 195848271), juntando aos autos extratos bancários de movimentação (Id. 195848273 e 195848274), inclusive referentes ao período de novembro e dezembro de 2024, e requereu o prosseguimento do feito com a concessão da gratuidade da justiça. Passo a decidir. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que a autora sobrevive exclusivamente do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 209.083.004-7), no valor mensal de R$ 1.621,00, e exerce atividade rurícola informal (agricultora), sem vínculo empregatício formal, circunstância que justifica a ausência de contracheques e de anotações recentes em CTPS, bem como afasta, em princípio, a obrigatoriedade de declaração de imposto de renda, dada a exiguidade da renda auferida. Os extratos bancários juntados demonstram saldos ínfimos, por vezes próximos de zero, na quase totalidade dos meses analisados, a indicar que a renda percebida é consumida com despesas de subsistência, sem formação de reserva financeira relevante. Quanto à determinação de comprovação de que os valores do empréstimo impugnado não foram recebidos, observa-se que os extratos relativos a novembro e dezembro de 2024 não registram o ingresso, em conta de titularidade da autora, de valor correspondente ao montante liberado indicado no contrato n° BYX000 0661984 (R$ 22.718,59), constando apenas lançamentos de pequena monta, o que é compatível, em juízo de cognição sumária, com a tese autoral de inexistência da contratação. Diante desse quadro, e considerando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não elidida por nenhum elemento dos autos, tenho por suficientemente demonstrada, neste momento processual, a condição de hipossuficiência financeira da parte autora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor de KALIANE PAULA DA SILVA, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício a qualquer tempo, caso sobrevenham aos autos elementos que evidenciem a inexistência da hipossuficiência alegada (art. 100 do CPC). Considerando a natureza da demanda — ação em que se discute suposta fraude na contratação de empréstimo consignado por instituição financeira — e a praxe forense verificada em ações dessa natureza, que indica reduzida probabilidade de autocomposição, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, com fulcro no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, sem prejuízo de sua designação a requerimento posterior de ambas as partes. Assim, CITE-SE a parte ré, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (CNPJ n° 32.402.502/0001-35), no endereço indicado na inicial, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 335, I, do CPC, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos, inclusive para apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel/RN, data do sistema. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SÃO MIGUEL /RN, 11 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)