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0801666-57.2024.8.20.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Caicó

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0801666-57.2024.8.20.5101 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ, Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Caicó (DEAM/ Caicó) PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REU: FERNANDA MICHELE PEREIRA GOMES PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu denúncia em face de MICHELE PEREIRA GOMES, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 136, caput, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 16 de fevereiro de 2024, por volta das 13h00min, no interior da residência situada na Rua Pedro Salustino dos Santos, nº 90, Walfredo Gurgel, nesta Comarca, a denunciada, na condição de mãe da vítima João Lucas Ferreira Pereira Gomes, teria exposto seu filho a perigo a vida ou a saúde, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, abusando dos meios de correção ou disciplina. Segundo a narrativa acusatória, a vítima encontrava-se brincando com o irmão mais novo em frente à residência, quando a avó, Sra. aria Cleide Pereira da Silva Gomes, mãe da denunciada, chamou sua atenção para que se atentasse aos filhos. A denunciada, após visualizar a situação, irritou-se e levou a vítima para o banheiro, onde passou a agredi-la com uma mangueira de borracha, causando-lhe as lesões posteriormente constatadas. Ainda segundo a acusação, diante dos gritos da criança, a avó precisou arrombar a porta do banheiro para socorrê-la, ocasião em que constatou marcas de agressão em seu corpo. Em seguida, procurou o Conselho Tutelar, que adotou as providências cabíveis e encaminhou as partes à autoridade policial. A denúncia foi recebida em 04 de dezembro de 2024. Durante a instrução, foi ouvida a avó da vítima, na condição de declarante, bem como a conselheira tutelar que atendeu a ocorrência. A acusada, por sua vez, confessou ter agredido a criança, entretanto negou que houve necessidade da porta ter sido arrombada para que ela cessasse as agressões. Reconheceu, ainda que sua conduta não foi correta, afirmando que não voltou a praticá-la. Foi juntado aos autos laudo pericial atestando a existência de lesões corporais de natureza leve. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da acusada pelo delito previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal, sustentando que houve efetiva exposição da vítima a perigo, especialmente porque a avó precisou intervir para fazer cessar as agressões. Subsidiariamente, requereu a condenação pelo crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, ao argumento de atipicidade da conduta, sustentando, ainda, que eventual condenação poderia trazer consequências prejudiciais à relação familiar. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Materialidade e autoria A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo laudo de exame de lesão corporal, que atestou a existência de lesões de natureza leve na vítima, bem como pelos demais elementos documentais produzidos durante a instrução processual. A autoria, por sua vez, também restou comprovada. A avó da vítima relatou em juízo que a criança estava brincando com o irmão quando chamou a atenção da acusada para que colocasse os filhos para dentro de casa. Segundo seu relato, a denunciada levou o menino para o banheiro, fechou a porta, apanhou uma mangueira de borracha e passou a agredi-lo, enquanto a criança gritava. A declarante afirmou, ainda, que precisou arrombar a porta para conseguir socorrê-lo, ocasião em que verificou marcas de agressão nas costas e nas coxas da vítima. O relato mostra-se coerente com a dinâmica dos fatos e encontra respaldo no resultado do exame pericial, que constatou as lesões corporais sofridas pela criança. A conselheira tutelar, embora não tenha presenciado diretamente as agressões, confirmou que a avó procurou o Conselho Tutelar logo após o ocorrido, apresentando-se nervosa e preocupada e relatando que a criança havia sido agredida pela mãe. Seu depoimento, portanto, corrobora a comunicação imediata dos fatos e o contexto em que as providências de proteção foram adotadas. Além disso, há elemento de especial relevância: a própria acusada confessou ter agredido a vítima, reconhecendo, inclusive, que sua conduta não foi correta. Negou o fato de ter necessitado intervenção da avó para que cessassem as agressões. Assim, a confissão judicial, quando confrontada com o depoimento da avó, com o atendimento realizado pelo Conselho Tutelar e com a prova pericial, forma conjunto probatório harmônico e suficiente para demonstrar que a acusada efetivamente agrediu a criança nas circunstâncias descritas na denúncia. A controvérsia central reside na caracterização do delito de maus-tratos. Dispõe o art. 136, caput, do Código Penal: "Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina." No caso concreto, os elementos do tipo penal encontram-se presentes. A vítima era filho da acusada, encontrando-se, portanto, sob sua autoridade e guarda. A própria narrativa dos fatos e a confissão da ré evidenciam que a agressão ocorreu no contexto de correção da criança, após a genitora se irritar com seu comportamento. Não se está diante, portanto, de agressão desvinculada da relação de autoridade existente entre mãe e filho. Ao contrário, a violência foi empregada justamente como forma de correção e disciplina, circunstância que insere a conduta no âmbito de incidência do art. 136 do Código Penal. Também está demonstrado o abuso dos meios de correção ou disciplina. A acusada não se limitou a uma reprimenda física momentânea. Conforme comprovado nos autos, conduziu a criança ao banheiro, fechou a porta, apoderou-se de uma mangueira de borracha e passou a golpeá-la, provocando gritos de socorro e lesões corporais posteriormente constatadas por exame pericial. A gravidade concreta da conduta é reforçada pelo fato de que a avó, ao ouvir os gritos da criança, precisou arrombar a porta do banheiro para interromper as agressões e prestar socorro à vítima. Essa circunstância revela que a situação ultrapassou os limites de uma inadequada reprimenda física e assumiu contornos de efetivo risco à saúde da criança. Com efeito, para a configuração do crime de maus-tratos não basta a mera existência de uma relação de autoridade ou a utilização de força física. Exige-se que o comportamento do agente, mediante abuso dos meios de correção ou disciplina, exponha concretamente a vítima a perigo para sua vida ou saúde. É precisamente o que ocorreu. A criança foi submetida a agressões físicas praticadas com uma mangueira de borracha, em ambiente fechado e com a porta impedindo sua saída, tendo seus gritos de socorro provocado a intervenção da avó, que precisou romper a barreira física para fazer cessar a violência. A ação resultou, ainda, em lesões corporais de natureza leve. O conjunto dessas circunstâncias demonstra que a conduta não representou mero excesso pontual no exercício do poder familiar, mas verdadeiro abuso do meio de correção, com exposição concreta da vítima a perigo para sua saúde, preenchendo, assim, os elementos objetivos e subjetivos do art. 136 do Código Penal. A alegação defensiva de atipicidade, portanto, não merece acolhimento. Também não afasta a tipicidade o fato de a acusada afirmar que não voltou a praticar condutas semelhantes e reconhecer, atualmente, que sua atitude foi inadequada. Tais circunstâncias podem ser consideradas na individualização da pena, mas não descaracterizam a infração penal já consumada. Impõe-se a condenação. 2. Incidência do § 3º do art. 136 do Código Penal Embora a denúncia tenha indicado o art. 136, caput, do Código Penal, o Ministério Público requereu, em alegações finais, a incidência da causa de aumento prevista no § 3º do mesmo dispositivo, em razão da condição etária da vítima. A pretensão é cabível. A condição de pessoa menor de 14 anos encontra-se comprovada nos autos e constitui circunstância diretamente relacionada aos fatos narrados na denúncia, não havendo inovação quanto ao núcleo fático da imputação. O reconhecimento da causa de aumento, portanto, constitui mera adequação jurídica dos fatos descritos na peça acusatória, providência autorizada pelo art. 383 do Código de Processo Penal. Desse modo, comprovado que a vítima era menor de 14 anos na data dos fatos, incide a causa de aumento prevista no art. 136, § 3º, do Código Penal, correspondente ao acréscimo de 1/3 (um terço) sobre a pena. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MICHELE PEREIRA GOMES, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 136, § 3º, do Código Penal. IV - DOSIMETRIA DA PENA Considerando que o fato ocorreu em 16 de fevereiro de 2024, aplico a redação do art. 136 do Código Penal vigente à época, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Primeira fase As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são analisadas da seguinte forma. Culpabilidade: não ultrapassa os limites próprios da espécie delitiva, inexistindo elementos concretos que justifiquem valoração negativa. Antecedentes: são favoráveis, pois a acusada não possui condenações criminais definitivas. Conduta social: não há elementos concretos suficientes para sua valoração negativa. Personalidade: inexistem dados seguros nos autos que autorizem juízo desfavorável. Motivos: correspondem àqueles inerentes à própria infração, relacionados ao propósito de corrigir a criança, não havendo circunstância excepcional a justificar maior censura nesta etapa. Circunstâncias do crime: são próprias da espécie delitiva, não tendo sido demonstrada particularidade que autorize a exasperação da pena-base. As circunstâncias relacionadas à forma de execução já foram consideradas para a caracterização do abuso dos meios de correção e da exposição da vítima a perigo, não podendo ser novamente valoradas nesta etapa, sob pena de bis in idem. Consequências: não extrapolam aquelas inerentes ao delito, inexistindo consequências extraordinárias comprovadas. Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva. Diante disso, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena- base no mínimo legal, em 02 (dois) meses de detenção. Segunda fase Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Reconheço, contudo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que a acusada admitiu em juízo ter agredido a vítima, contribuindo para a formação do convencimento judicial. Todavia, estando a pena-base fixada no mínimo legal, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo desse patamar, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a pena provisória em 02 (dois) meses de detenção. Terceira fase Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 136, § 3º, do Código Penal, uma vez que comprovado que a vítima era menor de 14 (quatorze) anos na data dos fatos. Aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Não há outras causas de aumento ou de diminuição a considerar. Pena definitiva: 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. V – REGIME INICIAL Considerando a pena definitiva de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a primariedade da ré e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, assegurando à ré o direito de recorrer em liberdade. VI – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A pena aplicada não supera 04 (quatro) anos e a ré não possui condenações criminais definitivas, estando presentes, ainda, circunstâncias judiciais favoráveis. Contudo, considerando que o delito foi praticado mediante violência física contra a vítima, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. VII – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Presentes os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, notadamente porque a pena aplicada é inferior a 02 (dois) anos, a ré não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS Arbitro à condenada o pagamento das custas processuais, as quais, pelo reconhecido estado de pobreza, suspendo o pagamento pelo prazo de 05 anos, instante em que se extinguirá, salvo se provados, dentro desse prazo, justas condições de pagamento sem prejuízo próprio ou de sua família – art. 98 CPC. Após o trânsito em julgado: 1. lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 2. expeça-se guia de execução definitiva; 3. comunique-se à Justiça Eleitoral e aos órgãos de identificação do Estado. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. CAICÓ/RN, data do sistema. EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Caicó

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0801666-57.2024.8.20.5101 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ, Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Caicó (DEAM/ Caicó) PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REU: FERNANDA MICHELE PEREIRA GOMES PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu denúncia em face de MICHELE PEREIRA GOMES, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 136, caput, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 16 de fevereiro de 2024, por volta das 13h00min, no interior da residência situada na Rua Pedro Salustino dos Santos, nº 90, Walfredo Gurgel, nesta Comarca, a denunciada, na condição de mãe da vítima João Lucas Ferreira Pereira Gomes, teria exposto seu filho a perigo a vida ou a saúde, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, abusando dos meios de correção ou disciplina. Segundo a narrativa acusatória, a vítima encontrava-se brincando com o irmão mais novo em frente à residência, quando a avó, Sra. aria Cleide Pereira da Silva Gomes, mãe da denunciada, chamou sua atenção para que se atentasse aos filhos. A denunciada, após visualizar a situação, irritou-se e levou a vítima para o banheiro, onde passou a agredi-la com uma mangueira de borracha, causando-lhe as lesões posteriormente constatadas. Ainda segundo a acusação, diante dos gritos da criança, a avó precisou arrombar a porta do banheiro para socorrê-la, ocasião em que constatou marcas de agressão em seu corpo. Em seguida, procurou o Conselho Tutelar, que adotou as providências cabíveis e encaminhou as partes à autoridade policial. A denúncia foi recebida em 04 de dezembro de 2024. Durante a instrução, foi ouvida a avó da vítima, na condição de declarante, bem como a conselheira tutelar que atendeu a ocorrência. A acusada, por sua vez, confessou ter agredido a criança, entretanto negou que houve necessidade da porta ter sido arrombada para que ela cessasse as agressões. Reconheceu, ainda que sua conduta não foi correta, afirmando que não voltou a praticá-la. Foi juntado aos autos laudo pericial atestando a existência de lesões corporais de natureza leve. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da acusada pelo delito previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal, sustentando que houve efetiva exposição da vítima a perigo, especialmente porque a avó precisou intervir para fazer cessar as agressões. Subsidiariamente, requereu a condenação pelo crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, ao argumento de atipicidade da conduta, sustentando, ainda, que eventual condenação poderia trazer consequências prejudiciais à relação familiar. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Materialidade e autoria A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo laudo de exame de lesão corporal, que atestou a existência de lesões de natureza leve na vítima, bem como pelos demais elementos documentais produzidos durante a instrução processual. A autoria, por sua vez, também restou comprovada. A avó da vítima relatou em juízo que a criança estava brincando com o irmão quando chamou a atenção da acusada para que colocasse os filhos para dentro de casa. Segundo seu relato, a denunciada levou o menino para o banheiro, fechou a porta, apanhou uma mangueira de borracha e passou a agredi-lo, enquanto a criança gritava. A declarante afirmou, ainda, que precisou arrombar a porta para conseguir socorrê-lo, ocasião em que verificou marcas de agressão nas costas e nas coxas da vítima. O relato mostra-se coerente com a dinâmica dos fatos e encontra respaldo no resultado do exame pericial, que constatou as lesões corporais sofridas pela criança. A conselheira tutelar, embora não tenha presenciado diretamente as agressões, confirmou que a avó procurou o Conselho Tutelar logo após o ocorrido, apresentando-se nervosa e preocupada e relatando que a criança havia sido agredida pela mãe. Seu depoimento, portanto, corrobora a comunicação imediata dos fatos e o contexto em que as providências de proteção foram adotadas. Além disso, há elemento de especial relevância: a própria acusada confessou ter agredido a vítima, reconhecendo, inclusive, que sua conduta não foi correta. Negou o fato de ter necessitado intervenção da avó para que cessassem as agressões. Assim, a confissão judicial, quando confrontada com o depoimento da avó, com o atendimento realizado pelo Conselho Tutelar e com a prova pericial, forma conjunto probatório harmônico e suficiente para demonstrar que a acusada efetivamente agrediu a criança nas circunstâncias descritas na denúncia. A controvérsia central reside na caracterização do delito de maus-tratos. Dispõe o art. 136, caput, do Código Penal: "Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina." No caso concreto, os elementos do tipo penal encontram-se presentes. A vítima era filho da acusada, encontrando-se, portanto, sob sua autoridade e guarda. A própria narrativa dos fatos e a confissão da ré evidenciam que a agressão ocorreu no contexto de correção da criança, após a genitora se irritar com seu comportamento. Não se está diante, portanto, de agressão desvinculada da relação de autoridade existente entre mãe e filho. Ao contrário, a violência foi empregada justamente como forma de correção e disciplina, circunstância que insere a conduta no âmbito de incidência do art. 136 do Código Penal. Também está demonstrado o abuso dos meios de correção ou disciplina. A acusada não se limitou a uma reprimenda física momentânea. Conforme comprovado nos autos, conduziu a criança ao banheiro, fechou a porta, apoderou-se de uma mangueira de borracha e passou a golpeá-la, provocando gritos de socorro e lesões corporais posteriormente constatadas por exame pericial. A gravidade concreta da conduta é reforçada pelo fato de que a avó, ao ouvir os gritos da criança, precisou arrombar a porta do banheiro para interromper as agressões e prestar socorro à vítima. Essa circunstância revela que a situação ultrapassou os limites de uma inadequada reprimenda física e assumiu contornos de efetivo risco à saúde da criança. Com efeito, para a configuração do crime de maus-tratos não basta a mera existência de uma relação de autoridade ou a utilização de força física. Exige-se que o comportamento do agente, mediante abuso dos meios de correção ou disciplina, exponha concretamente a vítima a perigo para sua vida ou saúde. É precisamente o que ocorreu. A criança foi submetida a agressões físicas praticadas com uma mangueira de borracha, em ambiente fechado e com a porta impedindo sua saída, tendo seus gritos de socorro provocado a intervenção da avó, que precisou romper a barreira física para fazer cessar a violência. A ação resultou, ainda, em lesões corporais de natureza leve. O conjunto dessas circunstâncias demonstra que a conduta não representou mero excesso pontual no exercício do poder familiar, mas verdadeiro abuso do meio de correção, com exposição concreta da vítima a perigo para sua saúde, preenchendo, assim, os elementos objetivos e subjetivos do art. 136 do Código Penal. A alegação defensiva de atipicidade, portanto, não merece acolhimento. Também não afasta a tipicidade o fato de a acusada afirmar que não voltou a praticar condutas semelhantes e reconhecer, atualmente, que sua atitude foi inadequada. Tais circunstâncias podem ser consideradas na individualização da pena, mas não descaracterizam a infração penal já consumada. Impõe-se a condenação. 2. Incidência do § 3º do art. 136 do Código Penal Embora a denúncia tenha indicado o art. 136, caput, do Código Penal, o Ministério Público requereu, em alegações finais, a incidência da causa de aumento prevista no § 3º do mesmo dispositivo, em razão da condição etária da vítima. A pretensão é cabível. A condição de pessoa menor de 14 anos encontra-se comprovada nos autos e constitui circunstância diretamente relacionada aos fatos narrados na denúncia, não havendo inovação quanto ao núcleo fático da imputação. O reconhecimento da causa de aumento, portanto, constitui mera adequação jurídica dos fatos descritos na peça acusatória, providência autorizada pelo art. 383 do Código de Processo Penal. Desse modo, comprovado que a vítima era menor de 14 anos na data dos fatos, incide a causa de aumento prevista no art. 136, § 3º, do Código Penal, correspondente ao acréscimo de 1/3 (um terço) sobre a pena. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MICHELE PEREIRA GOMES, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 136, § 3º, do Código Penal. IV - DOSIMETRIA DA PENA Considerando que o fato ocorreu em 16 de fevereiro de 2024, aplico a redação do art. 136 do Código Penal vigente à época, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Primeira fase As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são analisadas da seguinte forma. Culpabilidade: não ultrapassa os limites próprios da espécie delitiva, inexistindo elementos concretos que justifiquem valoração negativa. Antecedentes: são favoráveis, pois a acusada não possui condenações criminais definitivas. Conduta social: não há elementos concretos suficientes para sua valoração negativa. Personalidade: inexistem dados seguros nos autos que autorizem juízo desfavorável. Motivos: correspondem àqueles inerentes à própria infração, relacionados ao propósito de corrigir a criança, não havendo circunstância excepcional a justificar maior censura nesta etapa. Circunstâncias do crime: são próprias da espécie delitiva, não tendo sido demonstrada particularidade que autorize a exasperação da pena-base. As circunstâncias relacionadas à forma de execução já foram consideradas para a caracterização do abuso dos meios de correção e da exposição da vítima a perigo, não podendo ser novamente valoradas nesta etapa, sob pena de bis in idem. Consequências: não extrapolam aquelas inerentes ao delito, inexistindo consequências extraordinárias comprovadas. Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva. Diante disso, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena- base no mínimo legal, em 02 (dois) meses de detenção. Segunda fase Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Reconheço, contudo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que a acusada admitiu em juízo ter agredido a vítima, contribuindo para a formação do convencimento judicial. Todavia, estando a pena-base fixada no mínimo legal, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo desse patamar, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a pena provisória em 02 (dois) meses de detenção. Terceira fase Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 136, § 3º, do Código Penal, uma vez que comprovado que a vítima era menor de 14 (quatorze) anos na data dos fatos. Aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Não há outras causas de aumento ou de diminuição a considerar. Pena definitiva: 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. V – REGIME INICIAL Considerando a pena definitiva de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a primariedade da ré e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, assegurando à ré o direito de recorrer em liberdade. VI – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A pena aplicada não supera 04 (quatro) anos e a ré não possui condenações criminais definitivas, estando presentes, ainda, circunstâncias judiciais favoráveis. Contudo, considerando que o delito foi praticado mediante violência física contra a vítima, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. VII – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Presentes os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, notadamente porque a pena aplicada é inferior a 02 (dois) anos, a ré não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS Arbitro à condenada o pagamento das custas processuais, as quais, pelo reconhecido estado de pobreza, suspendo o pagamento pelo prazo de 05 anos, instante em que se extinguirá, salvo se provados, dentro desse prazo, justas condições de pagamento sem prejuízo próprio ou de sua família – art. 98 CPC. Após o trânsito em julgado: 1. lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 2. expeça-se guia de execução definitiva; 3. comunique-se à Justiça Eleitoral e aos órgãos de identificação do Estado. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. CAICÓ/RN, data do sistema. EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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