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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Caicó
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Caicó
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0801666-57.2024.8.20.5101
AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ, Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Caicó (DEAM/
Caicó)
PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte
REU: FERNANDA MICHELE PEREIRA GOMES
PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu
denúncia em face de MICHELE PEREIRA GOMES, qualificada nos autos, imputando-lhe a
prática do delito previsto no art. 136, caput, do Código Penal.
Consta da denúncia que, no dia 16 de fevereiro de 2024, por volta das 13h00min,
no interior da residência situada na Rua Pedro Salustino dos Santos, nº 90, Walfredo Gurgel,
nesta Comarca, a denunciada, na condição de mãe da vítima João Lucas Ferreira Pereira
Gomes, teria exposto seu filho a perigo a vida ou a saúde, para fim de educação, ensino,
tratamento ou custódia, abusando dos meios de correção ou disciplina.
Segundo a narrativa acusatória, a vítima encontrava-se brincando com o irmão
mais novo em frente à residência, quando a avó, Sra. aria Cleide Pereira da Silva
Gomes, mãe da denunciada, chamou sua atenção para que se atentasse aos filhos. A
denunciada, após visualizar a situação, irritou-se e levou a vítima para o banheiro, onde
passou a agredi-la com uma mangueira de borracha, causando-lhe as lesões posteriormente
constatadas.
Ainda segundo a acusação, diante dos gritos da criança, a avó precisou arrombar
a porta do banheiro para socorrê-la, ocasião em que constatou marcas de agressão em seu
corpo. Em seguida, procurou o Conselho Tutelar, que adotou as providências cabíveis e
encaminhou as partes à autoridade policial.
A denúncia foi recebida em 04 de dezembro de 2024.
Durante a instrução, foi ouvida a avó da vítima, na condição de declarante, bem
como a conselheira tutelar que atendeu a ocorrência. A acusada, por sua vez, confessou ter
agredido a criança, entretanto negou que houve necessidade da porta ter sido arrombada para
que ela cessasse as agressões. Reconheceu, ainda que sua conduta não foi correta,
afirmando que não voltou a praticá-la.
Foi juntado aos autos laudo pericial atestando a existência de lesões corporais de
natureza leve.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da acusada
pelo delito previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal, sustentando que houve efetiva
exposição da vítima a perigo, especialmente porque a avó precisou intervir para fazer cessar
as agressões. Subsidiariamente, requereu a condenação pelo crime previsto no art. 129, § 9º,
do Código Penal.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, ao argumento de atipicidade da
conduta, sustentando, ainda, que eventual condenação poderia trazer consequências
prejudiciais à relação familiar.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Materialidade e autoria
A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo laudo de
exame de lesão corporal, que atestou a existência de lesões de natureza leve na vítima, bem
como pelos demais elementos documentais produzidos durante a instrução processual.
A autoria, por sua vez, também restou comprovada.
A avó da vítima relatou em juízo que a criança estava brincando com o irmão
quando chamou a atenção da acusada para que colocasse os filhos para dentro de casa.
Segundo seu relato, a denunciada levou o menino para o banheiro, fechou a porta, apanhou
uma mangueira de borracha e passou a agredi-lo, enquanto a criança gritava. A declarante
afirmou, ainda, que precisou arrombar a porta para conseguir socorrê-lo, ocasião em que
verificou marcas de agressão nas costas e nas coxas da vítima.
O relato mostra-se coerente com a dinâmica dos fatos e encontra respaldo no
resultado do exame pericial, que constatou as lesões corporais sofridas pela criança.
A conselheira tutelar, embora não tenha presenciado diretamente as agressões,
confirmou que a avó procurou o Conselho Tutelar logo após o ocorrido, apresentando-se
nervosa e preocupada e relatando que a criança havia sido agredida pela mãe. Seu
depoimento, portanto, corrobora a comunicação imediata dos fatos e o contexto em que as
providências de proteção foram adotadas.
Além disso, há elemento de especial relevância: a própria acusada confessou ter
agredido a vítima, reconhecendo, inclusive, que sua conduta não foi correta. Negou o fato de
ter necessitado intervenção da avó para que cessassem as agressões.
Assim, a confissão judicial, quando confrontada com o depoimento da avó, com o
atendimento realizado pelo Conselho Tutelar e com a prova pericial, forma conjunto probatório
harmônico e suficiente para demonstrar que a acusada efetivamente agrediu a criança nas
circunstâncias descritas na denúncia.
A controvérsia central reside na caracterização do delito de maus-tratos.
Dispõe o art. 136, caput, do Código Penal: "Expor a perigo a vida ou a saúde de
pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou
custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a
trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina."
No caso concreto, os elementos do tipo penal encontram-se presentes.
A vítima era filho da acusada, encontrando-se, portanto, sob sua autoridade e
guarda. A própria narrativa dos fatos e a confissão da ré evidenciam que a agressão ocorreu
no contexto de correção da criança, após a genitora se irritar com seu comportamento.
Não se está diante, portanto, de agressão desvinculada da relação de autoridade
existente entre mãe e filho. Ao contrário, a violência foi empregada justamente como forma de
correção e disciplina, circunstância que insere a conduta no âmbito de incidência do art. 136 do
Código Penal.
Também está demonstrado o abuso dos meios de correção ou disciplina.
A acusada não se limitou a uma reprimenda física momentânea. Conforme
comprovado nos autos, conduziu a criança ao banheiro, fechou a porta, apoderou-se de uma
mangueira de borracha e passou a golpeá-la, provocando gritos de socorro e lesões corporais
posteriormente constatadas por exame pericial.
A gravidade concreta da conduta é reforçada pelo fato de que a avó, ao ouvir os
gritos da criança, precisou arrombar a porta do banheiro para interromper as agressões e
prestar socorro à vítima.
Essa circunstância revela que a situação ultrapassou os limites de uma
inadequada reprimenda física e assumiu contornos de efetivo risco à saúde da criança.
Com efeito, para a configuração do crime de maus-tratos não basta a mera
existência de uma relação de autoridade ou a utilização de força física. Exige-se que o
comportamento do agente, mediante abuso dos meios de correção ou disciplina, exponha
concretamente a vítima a perigo para sua vida ou saúde. É precisamente o que ocorreu.
A criança foi submetida a agressões físicas praticadas com uma mangueira de
borracha, em ambiente fechado e com a porta impedindo sua saída, tendo seus gritos de
socorro provocado a intervenção da avó, que precisou romper a barreira física para fazer
cessar a violência. A ação resultou, ainda, em lesões corporais de natureza leve.
O conjunto dessas circunstâncias demonstra que a conduta não representou
mero excesso pontual no exercício do poder familiar, mas verdadeiro abuso do meio de
correção, com exposição concreta da vítima a perigo para sua saúde, preenchendo,
assim, os elementos objetivos e subjetivos do art. 136 do Código Penal.
A alegação defensiva de atipicidade, portanto, não merece acolhimento.
Também não afasta a tipicidade o fato de a acusada afirmar que não voltou a
praticar condutas semelhantes e reconhecer, atualmente, que sua atitude foi inadequada. Tais
circunstâncias podem ser consideradas na individualização da pena, mas não descaracterizam
a infração penal já consumada.
Impõe-se a condenação.
2. Incidência do § 3º do art. 136 do Código Penal
Embora a denúncia tenha indicado o art. 136, caput, do Código Penal, o
Ministério Público requereu, em alegações finais, a incidência da causa de aumento prevista
no § 3º do mesmo dispositivo, em razão da condição etária da vítima.
A pretensão é cabível.
A condição de pessoa menor de 14 anos encontra-se comprovada nos autos e
constitui circunstância diretamente relacionada aos fatos narrados na denúncia, não havendo
inovação quanto ao núcleo fático da imputação.
O reconhecimento da causa de aumento, portanto, constitui mera adequação
jurídica dos fatos descritos na peça acusatória, providência autorizada pelo art. 383 do Código
de Processo Penal.
Desse modo, comprovado que a vítima era menor de 14 anos na data dos fatos,
incide a causa de aumento prevista no art. 136, § 3º, do Código Penal, correspondente ao
acréscimo de 1/3 (um terço) sobre a pena.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para
CONDENAR MICHELE PEREIRA GOMES, qualificada nos autos, como incursa nas sanções
do art. 136, § 3º, do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
Considerando que o fato ocorreu em 16 de fevereiro de 2024, aplico a redação do
art. 136 do Código Penal vigente à época, em observância ao princípio da irretroatividade da
lei penal mais gravosa.
Primeira fase
As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são analisadas da
seguinte forma.
Culpabilidade: não ultrapassa os limites próprios da espécie delitiva, inexistindo
elementos concretos que justifiquem valoração negativa.
Antecedentes: são favoráveis, pois a acusada não possui condenações criminais
definitivas.
Conduta social: não há elementos concretos suficientes para sua valoração
negativa.
Personalidade: inexistem dados seguros nos autos que autorizem juízo
desfavorável.
Motivos: correspondem àqueles inerentes à própria infração, relacionados ao
propósito de corrigir a criança, não havendo circunstância excepcional a justificar maior
censura nesta etapa.
Circunstâncias do crime: são próprias da espécie delitiva, não tendo sido
demonstrada particularidade que autorize a exasperação da pena-base. As circunstâncias
relacionadas à forma de execução já foram consideradas para a caracterização do abuso dos
meios de correção e da exposição da vítima a perigo, não podendo ser novamente valoradas
nesta etapa, sob pena de bis in idem.
Consequências: não extrapolam aquelas inerentes ao delito, inexistindo
consequências extraordinárias comprovadas.
Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva.
Diante disso, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-
base no mínimo legal, em 02 (dois) meses de detenção.
Segunda fase
Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas.
Reconheço, contudo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65,
III, "d", do Código Penal, uma vez que a acusada admitiu em juízo ter agredido a vítima,
contribuindo para a formação do convencimento judicial.
Todavia, estando a pena-base fixada no mínimo legal, a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo desse patamar, conforme
entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, mantenho a pena provisória em 02 (dois) meses de detenção.
Terceira fase
Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 136, § 3º, do Código
Penal, uma vez que comprovado que a vítima era menor de 14 (quatorze) anos na data dos
fatos.
Aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 02 (dois) meses e 20
(vinte) dias de detenção.
Não há outras causas de aumento ou de diminuição a considerar.
Pena definitiva: 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
V – REGIME INICIAL
Considerando a pena definitiva de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de
detenção, a primariedade da ré e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis,
estabeleço o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal,
assegurando à ré o direito de recorrer em liberdade.
VI – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
A pena aplicada não supera 04 (quatro) anos e a ré não possui condenações
criminais definitivas, estando presentes, ainda, circunstâncias judiciais favoráveis.
Contudo, considerando que o delito foi praticado mediante violência física contra
a vítima, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos
do art. 44, I, do Código Penal.
VII – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Presentes os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, notadamente
porque a pena aplicada é inferior a 02 (dois) anos, a ré não é reincidente em crime doloso e as
circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, concedo a suspensão condicional da pena pelo
prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem estabelecidas pelo
Juízo da Execução.
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Arbitro à condenada o pagamento das custas processuais, as quais, pelo
reconhecido estado de pobreza, suspendo o pagamento pelo prazo de 05 anos, instante em
que se extinguirá, salvo se provados, dentro desse prazo, justas condições de pagamento sem
prejuízo próprio ou de sua família – art. 98 CPC.
Após o trânsito em julgado:
1. lance-se o nome do condenado no rol dos culpados;
2. expeça-se guia de execução definitiva;
3. comunique-se à Justiça Eleitoral e aos órgãos de identificação do Estado.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
CAICÓ/RN, data do sistema.
EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Caicó
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0801666-57.2024.8.20.5101
AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ, Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Caicó (DEAM/
Caicó)
PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte
REU: FERNANDA MICHELE PEREIRA GOMES
PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu
denúncia em face de MICHELE PEREIRA GOMES, qualificada nos autos, imputando-lhe a
prática do delito previsto no art. 136, caput, do Código Penal.
Consta da denúncia que, no dia 16 de fevereiro de 2024, por volta das 13h00min,
no interior da residência situada na Rua Pedro Salustino dos Santos, nº 90, Walfredo Gurgel,
nesta Comarca, a denunciada, na condição de mãe da vítima João Lucas Ferreira Pereira
Gomes, teria exposto seu filho a perigo a vida ou a saúde, para fim de educação, ensino,
tratamento ou custódia, abusando dos meios de correção ou disciplina.
Segundo a narrativa acusatória, a vítima encontrava-se brincando com o irmão
mais novo em frente à residência, quando a avó, Sra. aria Cleide Pereira da Silva
Gomes, mãe da denunciada, chamou sua atenção para que se atentasse aos filhos. A
denunciada, após visualizar a situação, irritou-se e levou a vítima para o banheiro, onde
passou a agredi-la com uma mangueira de borracha, causando-lhe as lesões posteriormente
constatadas.
Ainda segundo a acusação, diante dos gritos da criança, a avó precisou arrombar
a porta do banheiro para socorrê-la, ocasião em que constatou marcas de agressão em seu
corpo. Em seguida, procurou o Conselho Tutelar, que adotou as providências cabíveis e
encaminhou as partes à autoridade policial.
A denúncia foi recebida em 04 de dezembro de 2024.
Durante a instrução, foi ouvida a avó da vítima, na condição de declarante, bem
como a conselheira tutelar que atendeu a ocorrência. A acusada, por sua vez, confessou ter
agredido a criança, entretanto negou que houve necessidade da porta ter sido arrombada para
que ela cessasse as agressões. Reconheceu, ainda que sua conduta não foi correta,
afirmando que não voltou a praticá-la.
Foi juntado aos autos laudo pericial atestando a existência de lesões corporais de
natureza leve.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da acusada
pelo delito previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal, sustentando que houve efetiva
exposição da vítima a perigo, especialmente porque a avó precisou intervir para fazer cessar
as agressões. Subsidiariamente, requereu a condenação pelo crime previsto no art. 129, § 9º,
do Código Penal.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, ao argumento de atipicidade da
conduta, sustentando, ainda, que eventual condenação poderia trazer consequências
prejudiciais à relação familiar.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Materialidade e autoria
A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo laudo de
exame de lesão corporal, que atestou a existência de lesões de natureza leve na vítima, bem
como pelos demais elementos documentais produzidos durante a instrução processual.
A autoria, por sua vez, também restou comprovada.
A avó da vítima relatou em juízo que a criança estava brincando com o irmão
quando chamou a atenção da acusada para que colocasse os filhos para dentro de casa.
Segundo seu relato, a denunciada levou o menino para o banheiro, fechou a porta, apanhou
uma mangueira de borracha e passou a agredi-lo, enquanto a criança gritava. A declarante
afirmou, ainda, que precisou arrombar a porta para conseguir socorrê-lo, ocasião em que
verificou marcas de agressão nas costas e nas coxas da vítima.
O relato mostra-se coerente com a dinâmica dos fatos e encontra respaldo no
resultado do exame pericial, que constatou as lesões corporais sofridas pela criança.
A conselheira tutelar, embora não tenha presenciado diretamente as agressões,
confirmou que a avó procurou o Conselho Tutelar logo após o ocorrido, apresentando-se
nervosa e preocupada e relatando que a criança havia sido agredida pela mãe. Seu
depoimento, portanto, corrobora a comunicação imediata dos fatos e o contexto em que as
providências de proteção foram adotadas.
Além disso, há elemento de especial relevância: a própria acusada confessou ter
agredido a vítima, reconhecendo, inclusive, que sua conduta não foi correta. Negou o fato de
ter necessitado intervenção da avó para que cessassem as agressões.
Assim, a confissão judicial, quando confrontada com o depoimento da avó, com o
atendimento realizado pelo Conselho Tutelar e com a prova pericial, forma conjunto probatório
harmônico e suficiente para demonstrar que a acusada efetivamente agrediu a criança nas
circunstâncias descritas na denúncia.
A controvérsia central reside na caracterização do delito de maus-tratos.
Dispõe o art. 136, caput, do Código Penal: "Expor a perigo a vida ou a saúde de
pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou
custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a
trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina."
No caso concreto, os elementos do tipo penal encontram-se presentes.
A vítima era filho da acusada, encontrando-se, portanto, sob sua autoridade e
guarda. A própria narrativa dos fatos e a confissão da ré evidenciam que a agressão ocorreu
no contexto de correção da criança, após a genitora se irritar com seu comportamento.
Não se está diante, portanto, de agressão desvinculada da relação de autoridade
existente entre mãe e filho. Ao contrário, a violência foi empregada justamente como forma de
correção e disciplina, circunstância que insere a conduta no âmbito de incidência do art. 136 do
Código Penal.
Também está demonstrado o abuso dos meios de correção ou disciplina.
A acusada não se limitou a uma reprimenda física momentânea. Conforme
comprovado nos autos, conduziu a criança ao banheiro, fechou a porta, apoderou-se de uma
mangueira de borracha e passou a golpeá-la, provocando gritos de socorro e lesões corporais
posteriormente constatadas por exame pericial.
A gravidade concreta da conduta é reforçada pelo fato de que a avó, ao ouvir os
gritos da criança, precisou arrombar a porta do banheiro para interromper as agressões e
prestar socorro à vítima.
Essa circunstância revela que a situação ultrapassou os limites de uma
inadequada reprimenda física e assumiu contornos de efetivo risco à saúde da criança.
Com efeito, para a configuração do crime de maus-tratos não basta a mera
existência de uma relação de autoridade ou a utilização de força física. Exige-se que o
comportamento do agente, mediante abuso dos meios de correção ou disciplina, exponha
concretamente a vítima a perigo para sua vida ou saúde. É precisamente o que ocorreu.
A criança foi submetida a agressões físicas praticadas com uma mangueira de
borracha, em ambiente fechado e com a porta impedindo sua saída, tendo seus gritos de
socorro provocado a intervenção da avó, que precisou romper a barreira física para fazer
cessar a violência. A ação resultou, ainda, em lesões corporais de natureza leve.
O conjunto dessas circunstâncias demonstra que a conduta não representou
mero excesso pontual no exercício do poder familiar, mas verdadeiro abuso do meio de
correção, com exposição concreta da vítima a perigo para sua saúde, preenchendo,
assim, os elementos objetivos e subjetivos do art. 136 do Código Penal.
A alegação defensiva de atipicidade, portanto, não merece acolhimento.
Também não afasta a tipicidade o fato de a acusada afirmar que não voltou a
praticar condutas semelhantes e reconhecer, atualmente, que sua atitude foi inadequada. Tais
circunstâncias podem ser consideradas na individualização da pena, mas não descaracterizam
a infração penal já consumada.
Impõe-se a condenação.
2. Incidência do § 3º do art. 136 do Código Penal
Embora a denúncia tenha indicado o art. 136, caput, do Código Penal, o
Ministério Público requereu, em alegações finais, a incidência da causa de aumento prevista
no § 3º do mesmo dispositivo, em razão da condição etária da vítima.
A pretensão é cabível.
A condição de pessoa menor de 14 anos encontra-se comprovada nos autos e
constitui circunstância diretamente relacionada aos fatos narrados na denúncia, não havendo
inovação quanto ao núcleo fático da imputação.
O reconhecimento da causa de aumento, portanto, constitui mera adequação
jurídica dos fatos descritos na peça acusatória, providência autorizada pelo art. 383 do Código
de Processo Penal.
Desse modo, comprovado que a vítima era menor de 14 anos na data dos fatos,
incide a causa de aumento prevista no art. 136, § 3º, do Código Penal, correspondente ao
acréscimo de 1/3 (um terço) sobre a pena.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para
CONDENAR MICHELE PEREIRA GOMES, qualificada nos autos, como incursa nas sanções
do art. 136, § 3º, do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
Considerando que o fato ocorreu em 16 de fevereiro de 2024, aplico a redação do
art. 136 do Código Penal vigente à época, em observância ao princípio da irretroatividade da
lei penal mais gravosa.
Primeira fase
As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são analisadas da
seguinte forma.
Culpabilidade: não ultrapassa os limites próprios da espécie delitiva, inexistindo
elementos concretos que justifiquem valoração negativa.
Antecedentes: são favoráveis, pois a acusada não possui condenações criminais
definitivas.
Conduta social: não há elementos concretos suficientes para sua valoração
negativa.
Personalidade: inexistem dados seguros nos autos que autorizem juízo
desfavorável.
Motivos: correspondem àqueles inerentes à própria infração, relacionados ao
propósito de corrigir a criança, não havendo circunstância excepcional a justificar maior
censura nesta etapa.
Circunstâncias do crime: são próprias da espécie delitiva, não tendo sido
demonstrada particularidade que autorize a exasperação da pena-base. As circunstâncias
relacionadas à forma de execução já foram consideradas para a caracterização do abuso dos
meios de correção e da exposição da vítima a perigo, não podendo ser novamente valoradas
nesta etapa, sob pena de bis in idem.
Consequências: não extrapolam aquelas inerentes ao delito, inexistindo
consequências extraordinárias comprovadas.
Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva.
Diante disso, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-
base no mínimo legal, em 02 (dois) meses de detenção.
Segunda fase
Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas.
Reconheço, contudo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65,
III, "d", do Código Penal, uma vez que a acusada admitiu em juízo ter agredido a vítima,
contribuindo para a formação do convencimento judicial.
Todavia, estando a pena-base fixada no mínimo legal, a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo desse patamar, conforme
entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, mantenho a pena provisória em 02 (dois) meses de detenção.
Terceira fase
Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 136, § 3º, do Código
Penal, uma vez que comprovado que a vítima era menor de 14 (quatorze) anos na data dos
fatos.
Aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 02 (dois) meses e 20
(vinte) dias de detenção.
Não há outras causas de aumento ou de diminuição a considerar.
Pena definitiva: 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
V – REGIME INICIAL
Considerando a pena definitiva de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de
detenção, a primariedade da ré e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis,
estabeleço o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal,
assegurando à ré o direito de recorrer em liberdade.
VI – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
A pena aplicada não supera 04 (quatro) anos e a ré não possui condenações
criminais definitivas, estando presentes, ainda, circunstâncias judiciais favoráveis.
Contudo, considerando que o delito foi praticado mediante violência física contra
a vítima, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos
do art. 44, I, do Código Penal.
VII – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Presentes os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, notadamente
porque a pena aplicada é inferior a 02 (dois) anos, a ré não é reincidente em crime doloso e as
circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, concedo a suspensão condicional da pena pelo
prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem estabelecidas pelo
Juízo da Execução.
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Arbitro à condenada o pagamento das custas processuais, as quais, pelo
reconhecido estado de pobreza, suspendo o pagamento pelo prazo de 05 anos, instante em
que se extinguirá, salvo se provados, dentro desse prazo, justas condições de pagamento sem
prejuízo próprio ou de sua família – art. 98 CPC.
Após o trânsito em julgado:
1. lance-se o nome do condenado no rol dos culpados;
2. expeça-se guia de execução definitiva;
3. comunique-se à Justiça Eleitoral e aos órgãos de identificação do Estado.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
CAICÓ/RN, data do sistema.
EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)