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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0801666-49.2026.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: C. R. V. M. V. Rua Principal, sn, Maracanã, SãO LUíS - MA - CEP: 65090-872 Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ATILA DA SILVA PEREIRA - SP384109 Requerido: C. P. D. A. Rua Principal, sn, bloco 02, apartamento 104, Maracanã, SãO LUíS - MA - CEP: 65090-872 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por C. R. V. M. V. em face de C. P. D. A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís. De igual modo, a parte requerida é residente e domiciliada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial. Entrementes, constato que, de fato, houve equívoco da parta autora, no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, quando, na verdade, seria à Comarca da Ilha de São Luís. Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis. Intime-se. Cumpra-se, independentemente da preclusão, em razão do equívoco na distribuição da presente ação. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito