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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Óbidos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0801665-72.2025.8.14.0035 ASSUNTO: [Desconto em folha depagamento/benefício previdenciário, Análise de Crédito] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MARILDA MENDES DOS SANTOS Endereço: Travessa Arthur Cruz, 84, Santa Terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Avenida Doutor Ibrain Nobre, 570, Parque Furquim, PRESIDENTE PRUDENTE - SP - CEP: 19030-260 DECISÃO Vistos. I - RELATÓRIO Cuida-se de manifestação de ID 187682061, apresentada pela parte autora MARILDA MENDES DOS SANTOS, por intermédio de seu advogado, em resposta à determinação de ID 187458738, que assinalara prazo de 15 dias para indicação de endereço válido e atualizado da requerida CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, sob pena de extinção, ante a frustração das sucessivas tentativas de citação anteriormente realizadas. Na referida manifestação, a autora não indica endereço próprio localizado por diligência sua, requerendo, em síntese, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da requerida, com extensão dos efeitos da relação obrigacional ao patrimônio de Carlos Roberto Ferreira Lopes, por ela indicado como dirigente da entidade, bem como a realização, pelo próprio Juízo, de pesquisas nos sistemas CNPJ, QSA, INFOJUD, SISBAJUD e SNIPER, com vistas à localização de endereço atualizado tanto da requerida quanto do mencionado dirigente. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica A pretensão não comporta acolhimento nesta fase processual, tampouco nos termos em que formulada. O artigo 50 do Código Civil, ao disciplinar a matéria sob a Teoria Maior, exige, para a extensão dos efeitos obrigacionais ao patrimônio pessoal de administradores ou associados, a demonstração específica de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Tal exigência é reafirmada pelo próprio artigo 134, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, segundo o qual o requerimento de instauração do incidente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, não bastando a mera alegação de conveniência investigativa. No caso concreto, a própria petição de ID 187682061 é expressa ao afirmar que a autora não pretende, neste momento, antecipar conclusão sobre a responsabilidade pessoal do indicado dirigente, mas obter sua citação para que, subsequentemente, esclareça sua condição e eventual participação nos fatos, o que evidencia que o incidente é aqui manejado como instrumento de apuração exploratória, e não como consequência processual de abuso já minimamente indiciado nos autos. Tal utilização contraria a própria excepcionalidade do instituto, cuja instauração pressupõe, e não antecede, a existência de elementos concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sob pena de se converter em mecanismo de responsabilização de terceiros alheios à relação processual originária mediante simples suspeita. Nesse sentido, aliás, é a própria jurisprudência colacionada pela parte autora, ao reconhecer que a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil somente se legitima quando comprovada a atuação do dirigente na condução da entidade e evidenciado o abuso, jamais como expediente para viabilizar citação de pessoa cuja participação nos fatos ainda se pretende averiguar. Acresce que a matéria relativa ao alcance da desconsideração em hipóteses de mera dificuldade de localização de bens ou de endereço da pessoa jurídica encontra-se, atualmente, submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, Tema 1210, justamente por reclamar critério uniforme e rigoroso, circunstância que reforça a cautela que deve orientar este Juízo ao apreciar pretensão análoga formulada sem qualquer lastro probatório mínimo de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, limitando-se a parte a relatar a impossibilidade de citação da entidade. Assim, ausente a demonstração dos pressupostos do artigo 50 do Código Civil e do artigo 134, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, o incidente não comporta instauração. Do Pedido de Pesquisas em Sistemas Quanto ao pedido de realização de pesquisas nos sistemas CNPJ, QSA, INFOJUD, SISBAJUD e SNIPER para localização de endereço atualizado da requerida e do indicado dirigente, tampouco merece deferimento. Nos termos do artigo 319, inciso II e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora, e não ao Juízo, diligenciar quanto à qualificação e ao endereço das partes que pretende trazer à lide, somente se legitimando a requisição judicial de informações a órgãos públicos ou concessionárias quando comprovado o esgotamento prévio, pela própria parte, dos meios ordinários e razoavelmente acessíveis de busca. Não cabe ao já assoberbado Poder Judiciário substituir-se à parte interessada nessa tarefa, sob pena de sobrecarga indevida dos sistemas de cooperação institucional disponíveis, os quais não foram concebidos para suprir a inércia da parte quanto a ônus que a lei processual expressamente lhe atribui. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO A ÓRGÃOS PÚBLICOS REQUISITANDO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca. É possível a requisição judicial de informações aos órgãos públicos acerca do endereço da parte ré somente se frustradas todas as tentativas da parte contrária em obter tais informações. Agravo interno a que se nega provimento. (Agravo nº 2010.02.01.010459-9/RJ, 7ª Turma do TRF da 2ª Região, Rel. Sérgio Feltrin Correa. j. 20.10.2010, unânime, e-DJF2R 28.10.2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS NO INTUITO DE OBTER O ENDEREÇO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. Somente é cabível a requisição judicial através de expedição de ofícios a órgãos públicos para obter informações sobre o endereço do devedor, quando restar demonstrado que a parte interessada envidou esforços infrutíferos diligências para localizá-lo.(TJMG – Recurso n. 1.0024.06.255415-9/001 – Julgamento: 28/06/2012) EMENTA: PROCESSO CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA E AO TER PARA OBTENÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS - IMPOSSIBILIDADE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA FINS DE IMPEDIMENTO JUDICIAL DO VEÍCULO E APREENSÃO DO MESMO CASO ENCONTRADO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INDEFERIMENTO. A expedição de ofício a órgãos públicos para obtenção de informações é medida excepcional que somente se admite quando esgotados os meios deo requerente obtê-las por esforço próprio. (...)(Agravo de Instrumento Nº 1.0024.05.632052-6/001 da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Agravante (s): BANCO ABN AMRO REAL S.A. e Agravado (a) (s): JOSÉ VERSIANI FRANÇA GUSMÃO, Des. MOTA E SILVA; DJ: 22/09/2005) E mais: AÇÃO MONITÓRIA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE -AUSÊNCIA DE ESFORÇO PRÉVIO DO CREDOR.- Os tribunais já firmaram entendimento de que é possível a expedição de ofícios para obtenção da localização de bens do devedor, desde que o autor tenha esgotado todos os meios de que dispunha para localizá-lo.- Inexistindo prova do esforço prévio do exeqüente, não há que se falar, por ora, em expedição de ofício a quaisquer órgãos, porquanto não compete ao juiz realizar diligências no interesse da parte. (AGRAVO N° 1.0439.02.001181-3/001 - COMARCA DE MURIAÉ -AGRAVANTE(S): BRIDGESTONE FIRESTONE BRASIL IND COM LTDA -AGRAVADO(A)(S): CRUZ DE MALTA DIESEL LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELPÍDIO DONIZETTI; DJ:09/09/2008) No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu desse ônus. Ao contrário, limitou-se a relatar o insucesso das tentativas de citação promovidas pelo próprio Juízo por via postal, e não trouxe aos autos qualquer comprovação de diligências extrajudiciais próprias voltadas à localização de endereço atualizado da requerida ou do indicado dirigente, tais como consulta à Junta Comercial do Estado, pesquisa em sítios eletrônicos de busca cadastral, consulta a órgãos de proteção ao crédito ou mesmo a simples e gratuita consulta pública ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica perante a Receita Federal do Brasil, providência ao alcance de qualquer cidadão e que sequer depende de intervenção judicial. Não se desconhece que a cooperação processual, prevista nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, orienta as partes e o Juízo a colaborarem para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva; tal cooperação, contudo, não desonera a parte autora do dever primário de diligenciar por conta própria, sob pena de se converter o princípio cooperativo em transferência integral, ao Judiciário, de ônus que a lei processual expressamente lhe atribui. Diante disso, o pedido subsidiário de pesquisas sistêmicas resta, por ora, indeferido, por prematuro, sendo indispensável que a parte autora comprove, antes de postular o auxílio do Judiciário, o esgotamento das diligências próprias e razoavelmente acessíveis. Em consequência do indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, restam igualmente prejudicados, nesta oportunidade, os pedidos correlatos de reconhecimento da pertinência subjetiva de Carlos Roberto Ferreira Lopes, de sua citação e da intimação da requerida e do indicado dirigente para apresentação de documentos internos da entidade, porquanto todos pressupõem a prévia instauração do incidente ora indeferida. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da requerida CONAFER, formulado na petição de ID 187682061, restando prejudicados, por consequência, os pedidos de reconhecimento da pertinência subjetiva, citação e intimação de Carlos Roberto Ferreira Lopes constantes das alíneas “c”, “d” e “e” da petição. 2. INDEFIRO o pedido de realização de pesquisas nos sistemas CNPJ, QSA, INFOJUD, SISBAJUD e SNIPER para localização de endereço da requerida e do indicado dirigente, ante a ausência de comprovação de diligências próprias da parte autora, nos termos do artigo 319, inciso II e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3. Intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereço válido e atualizado da requerida, mediante comprovação das diligências próprias realizadas para tanto, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. 4. Quanto aos demais pedidos formulados na exordial, aguarde-se o regular prosseguimento do feito após a regularização da citação. Cumpra-se e intime-se via DJE. Após, conclusos. Óbidos/PA, data da assinatura eletrônica. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA