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TJMA · Vara Única de São João dos Patos
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0801665-04.2025.8.10.0126 AUTOR: A. D. C. N. H. L. RÉU: J. R. D. S. ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por A. D. C. N. H. L. em face de J. R. D. S.. No curso do feito, a parte autora informou que as partes transigiram extrajudicialmente, com a atualização das parcelas em atraso do contrato objeto da demanda, tendo o pagamento sido realizado diretamente à credora. Em razão da composição, requereu a extinção do processo. O feito foi suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerando as tratativas consensuais e a circunstância de que a parte ré ainda não havia sido citada. Transcorrido o período de suspensão, a parte autora reiterou o pedido de extinção da demanda, informando que as partes haviam transigido extrajudicialmente acerca das parcelas do contrato. É o relatório. Decido. No caso, a composição extrajudicial noticiada pela própria credora importou na superveniente perda do interesse no prosseguimento da ação de busca e apreensão, circunstância expressamente reconhecida pela autora ao requerer a extinção do feito. Considerando, ainda, que não houve citação da parte requerida, mostra-se desnecessária sua anuência para a extinção do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo objeto da demanda, inclusive via RENAJUD, caso ainda existente. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo a transação ocorrido antes da sentença. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente. Antonio Marcos de Jesus Ferreira Juiz de Direito Titular
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