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0801664-52.2026.8.15.3001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0801664-52.2026.8.15.3001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] EXEQUENTE: PAULO CASSIMIRO DA SILVA EXECUTADO: JOSEFA ALANE PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Paulo Cascimiro da Silva em face de Josefa Alane Pereira de Sousa (ID 160562100). A parte autora instruiu a peça inaugural com procuração outorgada ao patrono, declaração de hipossuficiência inserida no próprio instrumento de mandato, documentos de identificação pessoal, fatura de energia elétrica, cópia da nota promissória executada, documento pessoal da executada e comprovante de atualização do débito (IDs 160562100, 160562102, 160562103, 160562104, 160562105 e 160562106). Ao final, formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça (ID 160562100, p. 1 e 5). Vieram os autos conclusos para exame inaugural (ID 160562100 e Mov. 336688323). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Necessidade de Emenda à Petição Inicial O Código de Processo Civil estabelece, no caput do art. 320, que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Ademais, o art. 321, caput, do CPC determina que o magistrado, ao verificar que a exordial não preenche os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, assinalará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão a providência exigida. Na análise dos elementos carreados aos autos, verifica-se a presença de vícios formais e omissões estruturais que demandam regularização imediata pela parte promovente para permitir o regular prosseguimento do feito executivo e o adequado exercício do contraditório. Cumpre à parte autora sanar as seguintes incongruências: Juntar comprovante de residência em nome próprio ou declaração de terceiro firmando a residência conjunta. 2.2. Da Exigência de Comprovação da Hipossuficiência Financeira A parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita com esteio no art. 98 do CPC e na declaração de hipossuficiência firmada no instrumento de mandato (ID 160562100, p. 1, e ID 160562103, p. 1). Embora o art. 99, § 3º, do CPC consagre a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, referida presunção é relativa (juris tantum). Dessa forma, a garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita destina-se estritamente àqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Havendo fundada dúvida sobre o preenchimento dos pressupostos legais ou ausência de dados idôneos sobre a real capacidade econômico-financeira do postulante, o art. 99, § 2º, do CPC confere ao julgador o poder-dever de determinar a comprovação da hipossuficiência antes de deliberar sobre o requerimento, conforme diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 1178). Para a correta aferição do cabimento do benefício pretendido, mostra-se necessária a juntada de elementos concretos que revelem a real situação patrimonial e de rendimentos da parte requerente. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto: a) DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 321, caput, c/c art. 320 do Código de Processo Civil, a fim de juntar comprovante de residência em nome próprio ou declaração de terceiro firmando a residência conjunta com a documentação do declarante; b) DETERMINO, outrossim, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a intimação da parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, COMPROVE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, mediante a apresentação cumulativa dos seguintes documentos idôneos e atualizados: Cópia do contracheque recente ou comprovante de rendimentos atualizado (ou extrato de benefício previdenciário, caso aposentado); Cópia integral da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), inclusive páginas de qualificação civil, último contrato de trabalho registrado e página subsequente em branco; Cópia da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), acompanhada do respectivo recibo de entrega perante a Receita Federal do Brasil; Extratos bancários completos de todas as contas bancárias, contas de investimento ou aplicações financeiras de sua titularidade, referentes aos últimos 3 (três) meses; c) ADVIRTO a parte autora de que: O descumprimento da ordem de emenda à petição inicial importará no seu indeferimento e na consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil; A ausência de apresentação dos documentos comprobatórios de hipossuficiência ensejará o indeferimento da gratuidade da justiça e a sua subsequente intimação para realizar o recolhimento integral das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Água Branca/PB, (data da assinatura eletrônica). Samuel de Lêmos Pereira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

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