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TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801664-25.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAREZ RAMOS DE MACEDO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO 1. RELATÓRIO Joarez Ramos de Macedo ajuizou ação em face de Banco Pan S.A., na qual impugna o empréstimo consignado nº 356212276-6 e afirma não ter contratado a operação nem recebido o respectivo numerário. Requer a declaração de inexistência ou nulidade do negócio, a cessação dos descontos de R$ 15,40, a repetição em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (ID 54785180). A decisão do ID 54955357 concedeu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e estabeleceu os encargos probatórios relativos à contratação e à transferência. O banco apresentou contestação, sustentando a regularidade do refinanciamento eletrônico, a quitação de operação anterior e a liberação de crédito ao autor. Juntou os instrumentos contratuais, o dossiê eletrônico, o demonstrativo da operação e o comprovante de transferência (IDs 57299400, 57299401, 57299406, 57299402 e 57299403). Houve réplica, com manutenção da impugnação à contratação e ao recebimento (ID 59323168). Na audiência de instrução, o réu requereu diligência relativa à conta indicada no comprovante e ao crédito de R$ 298,18, de 29/04/2022, conforme ata do ID 66861239. A providência foi deferida no ID 68726864 e cumprida por meio de ofício e posterior reiteração (IDs 68822294 e 74103494). A Cooperativa de Crédito do Piauí informou que sua agência é a de nº 4353, diversa da agência 6044 indicada na requisição, e que não localizou relacionamento do autor em seu sistema. Requereu o redirecionamento ao Banco Cooperativo do Brasil, formulando também pedidos de alteração do polo passivo e de reconhecimento de ilegitimidade e nulidade (ID 85155818). Determinada a manifestação das partes no ID 83834990, o autor pediu o prosseguimento do feito (ID 87467281). Sobrevieram a certidão do ID 90430991 e a conclusão do ID 90431796. No ID 91676429, o Banco Pan requereu a correção do destinatário do ofício. Consta, ainda, certidão de ação anterior entre as mesmas partes, autuada sob o nº 0801742-53.2023.8.18.0031 e distribuída a este juízo (ID 54842520). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Posição da instituição oficiada A Cooperativa de Crédito do Piauí foi destinatária de requisição de informações, sem integrar o polo passivo desta demanda. O réu é Banco Pan S.A., a quem se atribui a contratação e os descontos controvertidos. Por isso, a resposta do ID 85155818 deve ser apreciada nos limites da diligência determinada, e não produz alteração subjetiva da ação. Com efeito, a divergência entre a agência informada pela cooperativa e a indicada na ordem pode justificar a revisão do destinatário da consulta, se a prova ainda for necessária. Contudo, não demonstra ilegitimidade do Banco Pan nem autoriza sua substituição por instituição diversa. A negativa de relacionamento em sistema próprio tampouco equivale à demonstração de inexistência da conta referida no comprovante de transferência. Não há, portanto, fundamento para acolher os pedidos de alteração do polo passivo e de nulidade da demanda formulados pela oficiada. 2.2 Delimitação da relação com a ação anterior O ID 54842520 identifica ação anterior entre as mesmas partes, distribuída em 29/03/2023 à 2ª Vara Cível, sob o nº 0801742-53.2023.8.18.0031. A certidão não individualiza os contratos discutidos, os pedidos ou a situação processual daquele feito. É necessário esclarecer esses dados antes de definir eventual repercussão sobre o processamento desta demanda. A coincidência das partes não basta para reconhecer litispendência ou coisa julgada, que pressupõem o confronto dos elementos da ação e de seu estado processual, nos termos do art. 337 do CPC. Também a conexão e o risco de decisões incompatíveis, previstos no art. 55 do CPC, dependem da relação concreta entre os objetos litigiosos. Além disso, a reunião por conexão encontra o limite da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça quando um dos processos já foi julgado. A documentação do réu relaciona o refinanciamento nº 356212276-6 à operação anterior nº 319384623-9 (IDs 57299401, 57299406 e 57299402). Essa relação entre os instrumentos não demonstra, por si só, que qualquer deles corresponda ao objeto da ação certificada. Impõe-se, assim, obter os dados objetivos e ouvir as partes. Caberá a este juízo, após o contraditório, verificar a eventual interdependência contratual e decidir suas consequências, sem delegar essa apreciação à Secretaria. 2.3 Confronto dos documentos e utilidade do novo ofício O pedido do ID 91676429 deve ser apreciado em conjunto com os elementos já apresentados. A TED do ID 57299403 registra transferência de R$ 298,18 em 29/04/2022, destinada ao autor, com indicação do banco 756, agência 6044 e conta 000725871-2. O instrumento do ID 57299406 reproduz esses dados bancários. Por sua vez, o histórico do INSS juntado pelo autor informa Banco Cooperativo do Brasil — Bancoob, agência 6044 e conta 0007258712 (ID 54785191, p. 1). Além disso, o extrato Agibank apresentado pelo autor contém lançamento de recebimento de TED de R$ 298,18 em 29/04/2022 e saque de R$ 320,00 no mesmo dia (ID 55318568, p. 11). A coincidência de data e valor com o comprovante do réu constitui elemento relevante para a controvérsia e deve integrar o debate probatório. Todavia, o ingresso do numerário não resolve, isoladamente, a autoria da contratação, nem o registro de saque permite atribuir sua realização pessoal ao autor. Nesse contexto, é necessário esclarecer a correspondência entre os registros bancários, a origem específica do crédito e a utilidade remanescente da diligência requerida. Também se observa diferença entre o crédito ao cliente de R$ 296,19 indicado no CET e os R$ 298,18 constantes da TED (IDs 57299406 e 57299403), cuja explicação pode contribuir para a delimitação da operação discutida. A providência deve respeitar o contraditório e a necessidade da prova, nos termos dos arts. 9º, 10, 369, 370 e 371 do CPC. Os esclarecimentos ora determinados não transferem ao consumidor o encargo de provar que não contratou. A demonstração da autenticidade impugnada permanece a cargo da instituição que produziu o documento, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos demais meios probatórios e da distribuição já estabelecida no ID 54955357. Por conseguinte, reservo a deliberação sobre a expedição de novo ofício para depois dos esclarecimentos e da apreciação da questão processual anterior. A medida permitirá definir o destinatário e o objeto exatos da diligência, caso necessária, evitando sua repetição sem finalidade probatória concreta. Também ficam reservadas as demais questões preliminares e o mérito, que não são resolvidos por este pronunciamento. 2.4 Prioridade de tramitação O documento de identificação do autor registra nascimento em 11/03/1960 (ID 54785186). Está, portanto, demonstrada a condição para a prioridade prevista no art. 1.048, I, do CPC, cuja anotação deverá ser observada, se ainda não realizada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. RECEBO a manifestação do ID 85155818 na qualidade de resposta da instituição oficiada e INDEFIRO os pedidos de alteração do polo passivo e de nulidade da demanda nela formulados. Banco Pan S.A. permanece no polo passivo. 3.2. DETERMINO à Secretaria que complemente a certidão do ID 54842520 em relação exclusivamente ao processo nº 0801742-53.2023.8.18.0031, indicando juízo, data de distribuição, partes, contratos individualizados, pedidos, situação processual e existência de sentença ou trânsito em julgado. Deverá identificar os documentos e respectivos IDs que sustentem as informações e trasladar as peças estritamente necessárias ao confronto, especialmente a petição inicial e eventual sentença. A certificação se limitará a dados objetivos, sem conclusão sobre conexão, litispendência, coisa julgada ou interdependência contratual. 3.3. Cumprido o item anterior, INTIMEM-SE as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, para se manifestarem sobre a certidão e as peças trasladadas, esclarecendo a relação entre os objetos das demandas e os contratos nº 356212276-6 e nº 319384623-9. No mesmo prazo, deverão se manifestar especificamente sobre a correspondência entre a TED do ID 57299403, o crédito de R$ 298,18 lançado em 29/04/2022 no extrato do ID 55318568 e os dados bancários constantes do ID 54785191. O Banco Pan deverá explicar a diferença entre o crédito ao cliente indicado no CET e o valor transferido, bem como delimitar os fatos ainda dependentes do ofício requerido no ID 91676429 e justificar sua utilidade diante dos documentos já apresentados. Ao autor será assegurada manifestação específica sobre esses elementos, sem imposição de prova negativa da contratação. 3.4. Havendo juntada de documentos novos, INTIME-SE a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 3.5. Após o cumprimento das providências ou o decurso dos prazos, VOLTEM CONCLUSOS para apreciação da relação entre as demandas e deliberação sobre a necessidade de prova adicional. RESERVO o exame do pedido de novo ofício do ID 91676429 e das demais questões preliminares e de mérito. Não se determina, por este ato, reunião de processos ou expedição de nova requisição bancária. 3.6. ANOTE-SE, se ainda ausente, a prioridade de tramitação por idade, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Permanecem as deliberações do ID 54955357 sobre gratuidade, tutela e encargos probatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, data registrada no sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801664-25.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAREZ RAMOS DE MACEDO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO 1. RELATÓRIO Joarez Ramos de Macedo ajuizou ação em face de Banco Pan S.A., na qual impugna o empréstimo consignado nº 356212276-6 e afirma não ter contratado a operação nem recebido o respectivo numerário. Requer a declaração de inexistência ou nulidade do negócio, a cessação dos descontos de R$ 15,40, a repetição em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (ID 54785180). A decisão do ID 54955357 concedeu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e estabeleceu os encargos probatórios relativos à contratação e à transferência. O banco apresentou contestação, sustentando a regularidade do refinanciamento eletrônico, a quitação de operação anterior e a liberação de crédito ao autor. Juntou os instrumentos contratuais, o dossiê eletrônico, o demonstrativo da operação e o comprovante de transferência (IDs 57299400, 57299401, 57299406, 57299402 e 57299403). Houve réplica, com manutenção da impugnação à contratação e ao recebimento (ID 59323168). Na audiência de instrução, o réu requereu diligência relativa à conta indicada no comprovante e ao crédito de R$ 298,18, de 29/04/2022, conforme ata do ID 66861239. A providência foi deferida no ID 68726864 e cumprida por meio de ofício e posterior reiteração (IDs 68822294 e 74103494). A Cooperativa de Crédito do Piauí informou que sua agência é a de nº 4353, diversa da agência 6044 indicada na requisição, e que não localizou relacionamento do autor em seu sistema. Requereu o redirecionamento ao Banco Cooperativo do Brasil, formulando também pedidos de alteração do polo passivo e de reconhecimento de ilegitimidade e nulidade (ID 85155818). Determinada a manifestação das partes no ID 83834990, o autor pediu o prosseguimento do feito (ID 87467281). Sobrevieram a certidão do ID 90430991 e a conclusão do ID 90431796. No ID 91676429, o Banco Pan requereu a correção do destinatário do ofício. Consta, ainda, certidão de ação anterior entre as mesmas partes, autuada sob o nº 0801742-53.2023.8.18.0031 e distribuída a este juízo (ID 54842520). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Posição da instituição oficiada A Cooperativa de Crédito do Piauí foi destinatária de requisição de informações, sem integrar o polo passivo desta demanda. O réu é Banco Pan S.A., a quem se atribui a contratação e os descontos controvertidos. Por isso, a resposta do ID 85155818 deve ser apreciada nos limites da diligência determinada, e não produz alteração subjetiva da ação. Com efeito, a divergência entre a agência informada pela cooperativa e a indicada na ordem pode justificar a revisão do destinatário da consulta, se a prova ainda for necessária. Contudo, não demonstra ilegitimidade do Banco Pan nem autoriza sua substituição por instituição diversa. A negativa de relacionamento em sistema próprio tampouco equivale à demonstração de inexistência da conta referida no comprovante de transferência. Não há, portanto, fundamento para acolher os pedidos de alteração do polo passivo e de nulidade da demanda formulados pela oficiada. 2.2 Delimitação da relação com a ação anterior O ID 54842520 identifica ação anterior entre as mesmas partes, distribuída em 29/03/2023 à 2ª Vara Cível, sob o nº 0801742-53.2023.8.18.0031. A certidão não individualiza os contratos discutidos, os pedidos ou a situação processual daquele feito. É necessário esclarecer esses dados antes de definir eventual repercussão sobre o processamento desta demanda. A coincidência das partes não basta para reconhecer litispendência ou coisa julgada, que pressupõem o confronto dos elementos da ação e de seu estado processual, nos termos do art. 337 do CPC. Também a conexão e o risco de decisões incompatíveis, previstos no art. 55 do CPC, dependem da relação concreta entre os objetos litigiosos. Além disso, a reunião por conexão encontra o limite da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça quando um dos processos já foi julgado. A documentação do réu relaciona o refinanciamento nº 356212276-6 à operação anterior nº 319384623-9 (IDs 57299401, 57299406 e 57299402). Essa relação entre os instrumentos não demonstra, por si só, que qualquer deles corresponda ao objeto da ação certificada. Impõe-se, assim, obter os dados objetivos e ouvir as partes. Caberá a este juízo, após o contraditório, verificar a eventual interdependência contratual e decidir suas consequências, sem delegar essa apreciação à Secretaria. 2.3 Confronto dos documentos e utilidade do novo ofício O pedido do ID 91676429 deve ser apreciado em conjunto com os elementos já apresentados. A TED do ID 57299403 registra transferência de R$ 298,18 em 29/04/2022, destinada ao autor, com indicação do banco 756, agência 6044 e conta 000725871-2. O instrumento do ID 57299406 reproduz esses dados bancários. Por sua vez, o histórico do INSS juntado pelo autor informa Banco Cooperativo do Brasil — Bancoob, agência 6044 e conta 0007258712 (ID 54785191, p. 1). Além disso, o extrato Agibank apresentado pelo autor contém lançamento de recebimento de TED de R$ 298,18 em 29/04/2022 e saque de R$ 320,00 no mesmo dia (ID 55318568, p. 11). A coincidência de data e valor com o comprovante do réu constitui elemento relevante para a controvérsia e deve integrar o debate probatório. Todavia, o ingresso do numerário não resolve, isoladamente, a autoria da contratação, nem o registro de saque permite atribuir sua realização pessoal ao autor. Nesse contexto, é necessário esclarecer a correspondência entre os registros bancários, a origem específica do crédito e a utilidade remanescente da diligência requerida. Também se observa diferença entre o crédito ao cliente de R$ 296,19 indicado no CET e os R$ 298,18 constantes da TED (IDs 57299406 e 57299403), cuja explicação pode contribuir para a delimitação da operação discutida. A providência deve respeitar o contraditório e a necessidade da prova, nos termos dos arts. 9º, 10, 369, 370 e 371 do CPC. Os esclarecimentos ora determinados não transferem ao consumidor o encargo de provar que não contratou. A demonstração da autenticidade impugnada permanece a cargo da instituição que produziu o documento, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos demais meios probatórios e da distribuição já estabelecida no ID 54955357. Por conseguinte, reservo a deliberação sobre a expedição de novo ofício para depois dos esclarecimentos e da apreciação da questão processual anterior. A medida permitirá definir o destinatário e o objeto exatos da diligência, caso necessária, evitando sua repetição sem finalidade probatória concreta. Também ficam reservadas as demais questões preliminares e o mérito, que não são resolvidos por este pronunciamento. 2.4 Prioridade de tramitação O documento de identificação do autor registra nascimento em 11/03/1960 (ID 54785186). Está, portanto, demonstrada a condição para a prioridade prevista no art. 1.048, I, do CPC, cuja anotação deverá ser observada, se ainda não realizada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. RECEBO a manifestação do ID 85155818 na qualidade de resposta da instituição oficiada e INDEFIRO os pedidos de alteração do polo passivo e de nulidade da demanda nela formulados. Banco Pan S.A. permanece no polo passivo. 3.2. DETERMINO à Secretaria que complemente a certidão do ID 54842520 em relação exclusivamente ao processo nº 0801742-53.2023.8.18.0031, indicando juízo, data de distribuição, partes, contratos individualizados, pedidos, situação processual e existência de sentença ou trânsito em julgado. Deverá identificar os documentos e respectivos IDs que sustentem as informações e trasladar as peças estritamente necessárias ao confronto, especialmente a petição inicial e eventual sentença. A certificação se limitará a dados objetivos, sem conclusão sobre conexão, litispendência, coisa julgada ou interdependência contratual. 3.3. Cumprido o item anterior, INTIMEM-SE as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, para se manifestarem sobre a certidão e as peças trasladadas, esclarecendo a relação entre os objetos das demandas e os contratos nº 356212276-6 e nº 319384623-9. No mesmo prazo, deverão se manifestar especificamente sobre a correspondência entre a TED do ID 57299403, o crédito de R$ 298,18 lançado em 29/04/2022 no extrato do ID 55318568 e os dados bancários constantes do ID 54785191. O Banco Pan deverá explicar a diferença entre o crédito ao cliente indicado no CET e o valor transferido, bem como delimitar os fatos ainda dependentes do ofício requerido no ID 91676429 e justificar sua utilidade diante dos documentos já apresentados. Ao autor será assegurada manifestação específica sobre esses elementos, sem imposição de prova negativa da contratação. 3.4. Havendo juntada de documentos novos, INTIME-SE a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 3.5. Após o cumprimento das providências ou o decurso dos prazos, VOLTEM CONCLUSOS para apreciação da relação entre as demandas e deliberação sobre a necessidade de prova adicional. RESERVO o exame do pedido de novo ofício do ID 91676429 e das demais questões preliminares e de mérito. Não se determina, por este ato, reunião de processos ou expedição de nova requisição bancária. 3.6. ANOTE-SE, se ainda ausente, a prioridade de tramitação por idade, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Permanecem as deliberações do ID 54955357 sobre gratuidade, tutela e encargos probatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, data registrada no sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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