Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJPI · 3ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801664-16.2025.8.18.0152 RECORRENTE: CLARO HIPOLITO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MARIA CATARINA MELO LOPES, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS PAGAMENTOS REALIZADOS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 E EM DOBRO DOS POSTERIORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO CONCRETA. ASTREINTES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira responde solidariamente pelos descontos decorrentes de seguro cuja contratação não foi comprovada. A alegação de contratação telefônica desacompanhada de gravação ou de outro meio idôneo de prova não demonstra a manifestação válida de vontade do consumidor. A restituição do indébito deve observar a modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples quanto aos pagamentos realizados até 30 de março de 2021 e em dobro quanto aos posteriores. A ausência de demonstração de repercussão concreta além do prejuízo patrimonial afasta a indenização por danos morais. Mantém-se a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801664-16.2025.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: CLARO HIPOLITO FERREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, MARIA CATARINA MELO LOPES - PI22217-A RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CLARO HIPÓLITO FERREIRA. O autor, idoso e beneficiário do INSS, afirmou que foram realizados, entre janeiro de 2020 e abril de 2021, descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, sem que tivesse contratado ou autorizado produto securitário. BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apresentaram contestação conjunta, na qual suscitaram, entre outras matérias, a ilegitimidade passiva da instituição financeira e a prescrição das parcelas anteriores a 30 de abril de 2020. No mérito, sustentaram que o seguro denominado “ABS TOTAL PREMIÁVEL” teria sido contratado por telefone, defenderam a regularidade dos descontos e impugnaram os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a. DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes que embase a cobrança realiza sob rubrica PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA na conta bancária da demandante; b. Condenar as demandadas a restituírem à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a partir de 30/4/2020, referentes à rubrica PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA [...]; c. Determinar que as demandadas se abstenham de descontar valores referentes a rubrica PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA (ou outra de natureza congênere) da conta que parte autora utiliza para receber seu benefício previdenciário, sem autorização do titular, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês que incidir os descontos, limitando-se a R$ 10.000,00 (dez mil reais); d. Condenar as demandadas no pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) [...].” Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A. requer a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. Subsidiariamente, pede a restituição simples, o afastamento ou a redução da indenização por danos morais e a exclusão ou minoração da multa cominatória. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal envolve a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., a comprovação da contratação do seguro, a forma de restituição dos valores descontados, a configuração dos danos morais e a adequação da multa cominatória. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Os descontos questionados foram realizados em conta mantida pelo autor no Banco Bradesco S.A., que atuou como meio de cobrança do produto securitário oferecido por empresa integrante do mesmo grupo econômico. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor negou ter contratado o seguro que originou os descontos. Em contraposição, as demandadas afirmaram que a adesão ocorreu mediante contato telefônico realizado por corretor. Apesar disso, não apresentaram gravação da contratação, proposta de adesão, apólice acompanhada da manifestação de vontade do consumidor, comprovante de aceite eletrônico ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a contratação. A alegação de que o seguro foi contratado por telefone, desacompanhada da respectiva gravação ou de outra prova idônea, não comprova o consentimento do consumidor. As demandadas, portanto, não se desincumbiram do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Mantém-se, assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a obrigação de cessar os descontos. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não exige demonstração de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, modulou os efeitos desse entendimento para aplicá-lo, quanto aos indébitos de natureza privada, aos pagamentos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. No caso, os descontos ocorreram entre janeiro de 2020 e abril de 2021. Desse modo, os valores descontados até 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples. A devolução em dobro alcança somente eventual desconto realizado após essa data, comprovado nos autos. A sentença deve ser reformada nesse ponto. Os descontos indevidos não geram, por si sós, dano moral presumido. A indenização depende da demonstração de circunstâncias concretas que revelem violação relevante aos direitos da personalidade. Embora o autor seja idoso e receba benefício previdenciário, não foram demonstrados bloqueio ou comprometimento significativo de sua renda, recusa de pagamento de despesas essenciais, negativação, constrangimento público ou outra repercussão específica que ultrapasse o prejuízo patrimonial decorrente dos descontos. A idade do consumidor e a natureza previdenciária da conta são circunstâncias relevantes, mas não dispensam a demonstração de repercussão extrapatrimonial no caso concreto. Diante da ausência de consequência adicional comprovada, deve ser afastada a condenação por danos morais. A determinação para que as demandadas se abstenham de realizar novos descontos sem autorização deve ser mantida. A multa de R$ 500,00 por novo desconto mensal, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se proporcional à obrigação imposta e adequada para assegurar o cumprimento da decisão, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Não há elementos que justifiquem sua exclusão ou redução neste momento, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo da execução caso se torne excessiva ou insuficiente. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) determinar que os valores indevidamente descontados até 30 de março de 2021 sejam restituídos de forma simples e que eventual pagamento indevido realizado após essa data seja devolvido em dobro, observada a modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS; e b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive a declaração de inexistência do negócio jurídico, a obrigação de não realizar novos descontos e a multa cominatória. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso. É como voto. 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 01/09/2026
TJPI · 3ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801664-16.2025.8.18.0152 RECORRENTE: CLARO HIPOLITO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MARIA CATARINA MELO LOPES, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS PAGAMENTOS REALIZADOS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 E EM DOBRO DOS POSTERIORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO CONCRETA. ASTREINTES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira responde solidariamente pelos descontos decorrentes de seguro cuja contratação não foi comprovada. A alegação de contratação telefônica desacompanhada de gravação ou de outro meio idôneo de prova não demonstra a manifestação válida de vontade do consumidor. A restituição do indébito deve observar a modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples quanto aos pagamentos realizados até 30 de março de 2021 e em dobro quanto aos posteriores. A ausência de demonstração de repercussão concreta além do prejuízo patrimonial afasta a indenização por danos morais. Mantém-se a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801664-16.2025.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: CLARO HIPOLITO FERREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, MARIA CATARINA MELO LOPES - PI22217-A RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CLARO HIPÓLITO FERREIRA. O autor, idoso e beneficiário do INSS, afirmou que foram realizados, entre janeiro de 2020 e abril de 2021, descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, sem que tivesse contratado ou autorizado produto securitário. BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apresentaram contestação conjunta, na qual suscitaram, entre outras matérias, a ilegitimidade passiva da instituição financeira e a prescrição das parcelas anteriores a 30 de abril de 2020. No mérito, sustentaram que o seguro denominado “ABS TOTAL PREMIÁVEL” teria sido contratado por telefone, defenderam a regularidade dos descontos e impugnaram os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a. DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes que embase a cobrança realiza sob rubrica PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA na conta bancária da demandante; b. Condenar as demandadas a restituírem à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a partir de 30/4/2020, referentes à rubrica PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA [...]; c. Determinar que as demandadas se abstenham de descontar valores referentes a rubrica PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA (ou outra de natureza congênere) da conta que parte autora utiliza para receber seu benefício previdenciário, sem autorização do titular, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês que incidir os descontos, limitando-se a R$ 10.000,00 (dez mil reais); d. Condenar as demandadas no pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) [...].” Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A. requer a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. Subsidiariamente, pede a restituição simples, o afastamento ou a redução da indenização por danos morais e a exclusão ou minoração da multa cominatória. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal envolve a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., a comprovação da contratação do seguro, a forma de restituição dos valores descontados, a configuração dos danos morais e a adequação da multa cominatória. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Os descontos questionados foram realizados em conta mantida pelo autor no Banco Bradesco S.A., que atuou como meio de cobrança do produto securitário oferecido por empresa integrante do mesmo grupo econômico. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor negou ter contratado o seguro que originou os descontos. Em contraposição, as demandadas afirmaram que a adesão ocorreu mediante contato telefônico realizado por corretor. Apesar disso, não apresentaram gravação da contratação, proposta de adesão, apólice acompanhada da manifestação de vontade do consumidor, comprovante de aceite eletrônico ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a contratação. A alegação de que o seguro foi contratado por telefone, desacompanhada da respectiva gravação ou de outra prova idônea, não comprova o consentimento do consumidor. As demandadas, portanto, não se desincumbiram do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Mantém-se, assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a obrigação de cessar os descontos. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não exige demonstração de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, modulou os efeitos desse entendimento para aplicá-lo, quanto aos indébitos de natureza privada, aos pagamentos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. No caso, os descontos ocorreram entre janeiro de 2020 e abril de 2021. Desse modo, os valores descontados até 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples. A devolução em dobro alcança somente eventual desconto realizado após essa data, comprovado nos autos. A sentença deve ser reformada nesse ponto. Os descontos indevidos não geram, por si sós, dano moral presumido. A indenização depende da demonstração de circunstâncias concretas que revelem violação relevante aos direitos da personalidade. Embora o autor seja idoso e receba benefício previdenciário, não foram demonstrados bloqueio ou comprometimento significativo de sua renda, recusa de pagamento de despesas essenciais, negativação, constrangimento público ou outra repercussão específica que ultrapasse o prejuízo patrimonial decorrente dos descontos. A idade do consumidor e a natureza previdenciária da conta são circunstâncias relevantes, mas não dispensam a demonstração de repercussão extrapatrimonial no caso concreto. Diante da ausência de consequência adicional comprovada, deve ser afastada a condenação por danos morais. A determinação para que as demandadas se abstenham de realizar novos descontos sem autorização deve ser mantida. A multa de R$ 500,00 por novo desconto mensal, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se proporcional à obrigação imposta e adequada para assegurar o cumprimento da decisão, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Não há elementos que justifiquem sua exclusão ou redução neste momento, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo da execução caso se torne excessiva ou insuficiente. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) determinar que os valores indevidamente descontados até 30 de março de 2021 sejam restituídos de forma simples e que eventual pagamento indevido realizado após essa data seja devolvido em dobro, observada a modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS; e b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive a declaração de inexistência do negócio jurídico, a obrigação de não realizar novos descontos e a multa cominatória. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso. É como voto. 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 01/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.